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TRT15 ° 2156/2017 ° Página 14382

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TRT15 26/01/2017 ° pagina ° 14382 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 26/01/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2156/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2017

14382

Não obstante seja assegurado à parte o direito à utilização de

praticante de atividades físicas como musculação e jiu-jitsu, não

qualquer meio de prova admitido em direito (artigos 369 do NCPC e

podendo ser descartada a hipótese de que tenha adquirido

5º, inciso LVI, da CF) e que entender necessário à comprovação

momentaneamente, dor na região lombar pela prática de alguma

dos fatos alegados, a lei atribui ao juiz ampla liberdade na direção

dessas modalidades esportivas.

do processo, podendo determinar as diligências necessárias (artigo

Por fim, destaco que na audiência de instrução o reclamante não

765 da CLT), assim como indeferir as que entender inúteis ou

produziu prova testemunhal a fim de confirmar as alegações de que

meramente protelatórias (NCPC, artigo 370).

carregava pesos diariamente na empresa, em posições

Não se pode olvidar que, a teor do artigo 371 do NCPC, o juiz é o

inadequadas, tarefa que lhe competia e da qual não se desincumbiu

destinatário da prova.

(artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC).

E no caso em análise, houve alegação de doença ocupacional

O laudo pericial médico elaborado contém elementos suficientes

(lombalgia, dentre outras, sempre na região lombar) em decorrência

para formar o convencimento do Juízo, especialmente no tocante à

do trabalho executado na reclamada "O trabalho físico exigia grande

inexistência da alegada doença, informações que se revelam

esforço, constante e repetitivo, tendo em vista que as peças

suficientes ao deslinde do feito, não havendo que se cogitar em

manuseadas pelo Reclamante pesavam aproximadamente 20

nulidade da perícia.

(vinte) Kg, sendo que para pegá-las era necessário que o

Rejeito.

Reclamante agachasse, o que era repetido por diversas vezes",
sendo nomeado perito médico na audiência inicial.

Para todos os efeitos, considero prequestionada a matéria e reputo

O laudo pericial médico trouxe à seguinte conclusão: "Não há, na

incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados nas

presente Perícia Médica, percepção de qualquer dano funcional

razões dos recursos.

(físico), estético ou psíquico. A avaliação objetiva, que independe da
vontade do examinado, não aponta para anormalidades. ii) Não há

Dispositivo

história de traumas.", ou seja, o perito deixa claro que não verificou

Diante do exposto, decido conhecer do recurso ordinário interposto

no decorrer do exame clínico qualquer vestígio de existência da

pelo reclamante FELIPE FARIA DE OLIVEIRA e o desprover, nos

doença alegada pelo autor, motivo pelo que o próprio vistor

termos da fundamentação.

consigna que não verificou a necessidade de periciar o antigo local

Para fins recursais, ficam mantidos os valores fixados na origem.

de trabalho.
De fato, há incoerências entre as afirmações feitas pelo perito com

Sessão realizada em 12 de dezembro de 2016.

base nas declarações do reclamante (início das dores em fevereiro
de 2014, cinco meses após ter saído da ré - conforme retificação do

Presidiu regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr.

laudo) e os atestados médicos juntados com a inicial (que datam de

Desembargador do Trabalho Luiz Roberto Nunes.

21 e 22/03/2013).
Todavia há de se ressaltar que a reclamada negou veementemente

Composição:

ter conhecimento sobre a suposta doença, sendo que o autor não

Relator Desembargador do Trabalho Luiz Roberto Nunes

comprovou ter entregado esses atestados ou relatórios médicos

Juiz do Trabalho Hamilton Luiz Scarabelim

para a empresa.

Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos De

Os atestados médicos encartados à inicial apenas demonstram que

Biasi

o autor procurou tratamento por problemas na lombar naquele
período, mas não têm o condão de evidenciar a relação de

Convocado o Juiz Hamilton Luiz Scarabelim para compor

causalidade entre o trabalho executado em benefício da acionada e

quorum nos termos regimentais.

as lesões.
Além disso, o reclamante iniciou a prestação de serviços para a

Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)

reclamada em 12/11/2012, sendo pouco crível que em apenas 04

ciente.

meses de prestação de serviços o reclamante, jovem que contava à
época com 23 anos, tivesse adquirido doença ocupacional.

ACÓRDÃO

Relevante ainda destacar que o autor declarou para o perito, bem
como para a reclamada quando de sua admissão, que era

Código para aferir autenticidade deste caderno: 103561

Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do

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