TRT15 26/01/2017 ° pagina ° 14382 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2156/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2017
14382
Não obstante seja assegurado à parte o direito à utilização de
praticante de atividades físicas como musculação e jiu-jitsu, não
qualquer meio de prova admitido em direito (artigos 369 do NCPC e
podendo ser descartada a hipótese de que tenha adquirido
5º, inciso LVI, da CF) e que entender necessário à comprovação
momentaneamente, dor na região lombar pela prática de alguma
dos fatos alegados, a lei atribui ao juiz ampla liberdade na direção
dessas modalidades esportivas.
do processo, podendo determinar as diligências necessárias (artigo
Por fim, destaco que na audiência de instrução o reclamante não
765 da CLT), assim como indeferir as que entender inúteis ou
produziu prova testemunhal a fim de confirmar as alegações de que
meramente protelatórias (NCPC, artigo 370).
carregava pesos diariamente na empresa, em posições
Não se pode olvidar que, a teor do artigo 371 do NCPC, o juiz é o
inadequadas, tarefa que lhe competia e da qual não se desincumbiu
destinatário da prova.
(artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC).
E no caso em análise, houve alegação de doença ocupacional
O laudo pericial médico elaborado contém elementos suficientes
(lombalgia, dentre outras, sempre na região lombar) em decorrência
para formar o convencimento do Juízo, especialmente no tocante à
do trabalho executado na reclamada "O trabalho físico exigia grande
inexistência da alegada doença, informações que se revelam
esforço, constante e repetitivo, tendo em vista que as peças
suficientes ao deslinde do feito, não havendo que se cogitar em
manuseadas pelo Reclamante pesavam aproximadamente 20
nulidade da perícia.
(vinte) Kg, sendo que para pegá-las era necessário que o
Rejeito.
Reclamante agachasse, o que era repetido por diversas vezes",
sendo nomeado perito médico na audiência inicial.
Para todos os efeitos, considero prequestionada a matéria e reputo
O laudo pericial médico trouxe à seguinte conclusão: "Não há, na
incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados nas
presente Perícia Médica, percepção de qualquer dano funcional
razões dos recursos.
(físico), estético ou psíquico. A avaliação objetiva, que independe da
vontade do examinado, não aponta para anormalidades. ii) Não há
Dispositivo
história de traumas.", ou seja, o perito deixa claro que não verificou
Diante do exposto, decido conhecer do recurso ordinário interposto
no decorrer do exame clínico qualquer vestígio de existência da
pelo reclamante FELIPE FARIA DE OLIVEIRA e o desprover, nos
doença alegada pelo autor, motivo pelo que o próprio vistor
termos da fundamentação.
consigna que não verificou a necessidade de periciar o antigo local
Para fins recursais, ficam mantidos os valores fixados na origem.
de trabalho.
De fato, há incoerências entre as afirmações feitas pelo perito com
Sessão realizada em 12 de dezembro de 2016.
base nas declarações do reclamante (início das dores em fevereiro
de 2014, cinco meses após ter saído da ré - conforme retificação do
Presidiu regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr.
laudo) e os atestados médicos juntados com a inicial (que datam de
Desembargador do Trabalho Luiz Roberto Nunes.
21 e 22/03/2013).
Todavia há de se ressaltar que a reclamada negou veementemente
Composição:
ter conhecimento sobre a suposta doença, sendo que o autor não
Relator Desembargador do Trabalho Luiz Roberto Nunes
comprovou ter entregado esses atestados ou relatórios médicos
Juiz do Trabalho Hamilton Luiz Scarabelim
para a empresa.
Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos De
Os atestados médicos encartados à inicial apenas demonstram que
Biasi
o autor procurou tratamento por problemas na lombar naquele
período, mas não têm o condão de evidenciar a relação de
Convocado o Juiz Hamilton Luiz Scarabelim para compor
causalidade entre o trabalho executado em benefício da acionada e
quorum nos termos regimentais.
as lesões.
Além disso, o reclamante iniciou a prestação de serviços para a
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
reclamada em 12/11/2012, sendo pouco crível que em apenas 04
ciente.
meses de prestação de serviços o reclamante, jovem que contava à
época com 23 anos, tivesse adquirido doença ocupacional.
ACÓRDÃO
Relevante ainda destacar que o autor declarou para o perito, bem
como para a reclamada quando de sua admissão, que era
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103561
Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do