TRT15 26/01/2017 ° pagina ° 14381 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2156/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2017
celeridade e da razoável duração do processo constitucionalmente
RECORRIDO
ADVOGADO
garantidos (artigo 5º, LXXVIII, da CF).
ADVOGADO
Dadas essas circunstâncias fáticas, repito, seria inexigível e
contraproducente a habilitação de crédito perante o juízo falimentar,
sobretudo quando o título executivo autoriza a execução direta em
face da responsável solidária, restando a esta valer-se dos meios
14381
IOCHPE-MAXION S.A.
ERICA MARIA RIBAS ROSA DE
OLIVEIRA(OAB: 288951-D/SP)
RODRIGO AUGUSTO LEMOS DA
SILVA(OAB: 376260/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE FARIA DE OLIVEIRA
- IOCHPE-MAXION S.A.
legais para, se o caso, ressarcir-se perante a justiça competente.
Apelo não provido.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Diante do exposto, decide-se conhecer do agravo de petição da
executada VICUNHA TEXTIL S/Ae NÃO O PROVER, nos termos
Processo TRT 15ª Região nº 0012055-93.2015.5.15.0040
da fundamentação.
Recorrente: FELIPE FARIA DE OLIVEIRA
Recorrido: IOCHPE-MAXION S.A.
Origem: VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO
Sessão realizada em 12 de dezembro de 2016.
Juíza sentenciante: TANIA APARECIDA CLARO
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Flavio Allegretti de Campos Cooper.
RELATOR: LUIZ ROBERTO NUNES
Composição:
Relatório
Relatora Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos
Inconformado com a r. sentença que julgou improcedentes os
Santos De Biasi
pedidos formulados, recorre ordinariamente o reclamante. Requer a
Desembargador do Trabalho Flavio Allegretti de Campos
nulidade da prova pericial, devendo os autos retornar à origem para
Cooper
que seja realizada nova perícia médica, bem como seja vistoriado o
Desembargador do Trabalho Luiz Roberto Nunes
local de trabalho.
Isento dos recolhimentos legais por ser beneficiário da Justiça
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
Gratuita.
ciente.
Contrarrazões pela reclamada.
Os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria Regional do
Trabalho, tendo em vista o disposto no Regimento Interno desta E.
ACÓRDÃO
Corte.
Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do
É o breve relatório.
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.
Fundamentação
Relatora.
Conheço do recurso por tempestivo e regular a representação
processual.
Votação unânime.
Erodite Ribeiro dos Santos De Biasi
Desembargadora Relatora
Cerceamento de defesa/Nulidade da prova pericial
O reclamante alega a nulidade da prova pericial, sustentando que
houve erros do perito, especialmente quanto ao período de início
Votos Revisores
Acórdão
Processo Nº RO-0012055-93.2015.5.15.0040
Relator
LUIZ ROBERTO NUNES
RECORRENTE
FELIPE FARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
TANIUS TEIXEIRA DA COSTA(OAB:
268560/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103561
das dores, que não condizem com as datas indicadas nos atestados
médicos juntados aos autos. Argumenta, ainda, que era necessária
vistoria no local de trabalho a fim de se comprovar o risco
ergonômico ao levantar pesos de forma repetida.