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TRT15 ° 2156/2017 ° Página 14383

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TRT15 26/01/2017 ° pagina ° 14383 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 26/01/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2156/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2017

14383

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Votação por maioria. Vencida a Desembargadora Erodite
Ribeiro dos Santos De Biasi que divergia para acolher a

Processo TRT 15ª Região nº 0012058-84.2014.5.15.0007

preliminar de cerceamento de defesa, oportunamente suscitada

1º Recorrente: ITAÚ UNIBANCO S.A.

pelo reclamante e reiterada em todas as oportunidades em que

2º Recorrente: DANUBIA PRISCILA FONTES LOPES

falou nos autos após a perícia, pelos seguintes fundamentos:

1º Recorrido: CJF DE VIGILÂNCIA LTDA.

"a conclusão pericial partiu da premissa equivocada de que o

2º Recorrido: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

reclamante alegou ter iniciado as dores após sair da reclamada,

Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA - SP

o que não corresponde à verdade, como apontado pelo autor.

Juiz sentenciante: FABIO CÂMERA CAPONE

Além disso, considero indispensável a vistoria ao local de
trabalho, pleiteada pelo autor, para avaliação das condições

RELATOR: LUIZ ROBERTO NUNES

ergonômicas da prestação de serviços. Trata-se de avaliação
técnica que não pode ser suprida pela prova testemunhal. Além

Ementa

disso, nos casos de DORT são comuns os casos de doenças

SOBREJORNADA. HABITUALIDADE. REFLEXOS EM DSR.

manifestadas após poucos meses de trabalho, o que depende,

A prestação de sobrejornada habitual autoriza a incidência reflexa

essencialmente, de quão prejudiciais sejam as atividades (mais

em DSR (Súmulas nº 172 e 376, II, do C. TST), uma vez que a

um motivo para ser efetuada a vistoria pleiteada). Por fim,

remuneração a ser considerada para o seu cálculo deve abarcar as

assinalo que a pouca idade do reclamante é um possível

horas extraordinárias, nos termos do art. 7º, "a", da Lei nº 605/49.

indício de que o quadro (protrusão do disco) não tem origem
exclusivamente degenerativa. Desse modo, o laudo foi

Relatório

deficiente e a parte teve violado seu direito de defesa".

Inconformados com a r. sentença, complementada pela r. decisão

LUIZ ROBERTO NUNES

de embargos de declaração, que julgou procedente em parte a

Relator

ação, recorrem ordinariamente o reclamado Itaú e a reclamante.

Votos Revisores

O reclamado Itaú insurge-se contra o reconhecimento de sua

Acórdão
Processo Nº RO-0012058-84.2014.5.15.0007
Relator
LUIZ ROBERTO NUNES
RECORRENTE
DANUBIA PRISCILA FONTES LOPES
ADVOGADO
ETEVALDO FERREIRA
PIMENTEL(OAB: 147411-D/SP)
RECORRENTE
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
PAULO AUGUSTO GRECO(OAB:
119729/SP)
RECORRIDO
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
PAULO AUGUSTO GRECO(OAB:
119729/SP)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
MARCELO ROSENTHAL(OAB:
163855/SP)
ADVOGADO
GERALDO GALLI(OAB: 67876/SP)
ADVOGADO
JOSE CARLOS DE CASTRO(OAB:
92284/SP)
RECORRIDO
CJF DE VIGILANCIA LTDA
RECORRIDO
DANUBIA PRISCILA FONTES LOPES
ADVOGADO
ETEVALDO FERREIRA
PIMENTEL(OAB: 147411-D/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- CJF DE VIGILANCIA LTDA
- DANUBIA PRISCILA FONTES LOPES
- ITAU UNIBANCO S.A.

responsabilidade subsidiária e contra o deferimento de verbas
rescisórias, multa do art. 477 da CLT, horas extras e reflexos, art.
384 da CLT, devolução de descontos e multa normativa, além de
questionar o critério de correção monetária fixado.
Comprovado o preparo recursal.
A reclamante postula majoração da multa normativa deferida e
pagamento de cesta básica (em razão da não concessão de
convênio médico) e vale-refeição.
Reclamante e reclamado Itaú ofertaram contrarrazões.
O processo não foi remetido à D. Procuradoria.
É o breve relatório.

Fundamentação

Conheço dos recursos interpostos, por haver alçada permissiva,
serem eles tempestivos (aba "Expedientes") e estarem regulares as
representações processuais (Ids 780a0d2 e cc2d74d, pág. 16) e o
preparo.

Recurso do reclamado Itaú

Código para aferir autenticidade deste caderno: 103561

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