TRT14 01/04/2019 ° pagina ° 860 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2694/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Abril de 2019
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Constituição Federal. Neste caso, persiste o vínculo celetista com
Subsidiariamente, busca a aplicação da prescrição quinquenal em
suas consequências, inclusive a competência da Justiça do
relação aos depósitos do FGTS. Por fim, requer a condenação do
Trabalho para apreciação de pleitos, ao contrário do que ocorre na
autor em honorários advocatícios sucumbenciais.
primeira hipótese. No caso concreto, o empregado público foi
admitido em 1986 e, portanto, não abrangida pelo art. 19 da ADCT
O Ministério Público do Trabalho se pronunciou pelo
da Constituição Federal. Daí a persistência do vínculo empregatício
prosseguimento do feito, sem prejuízo de manifestações futuras, se
mesmo havendo lei local estatuindo o contrário, atraindo a
as entender necessárias (artigo 83, VI e VII, da Lei Complementar
competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido.
n. 75/1993).
Persistindo o vínculo empregatício no período pleiteado, devidos os
depósitos fundiários.
2 FUNDAMENTOS
2.1 Admissibilidade
Por presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
recursos, bem como das contrarrazões do reclamado.
2.2 Mérito
2.2.1 Da mudança de regime celetista para estatutário incompetência - prescrição bienal (análise conjunta)
Por celeridade e economia processual e, sobretudo, por questões
1 RELATÓRIO
de lógica e coerência, uma vez que os pleitos guardam relação
entre si, será feita uma análise conjunta dos pedidos.
Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante DIMAS
RODRIGUES e pelo reclamado ESTADO DO ACRE, em face da r.
Na inicial, narrou o autor que foi nomeado em 8-5-1986, sem
sentença proferida em 11-10-2018 pela juíza do trabalho substituta
concurso público, para exercer o cargo de Professor na Secretaria
Ana Paula Santos Mendonça, atuando na 2ª Vara do Trabalho de
de Estado de Educação e Esporte. Em 1994, informa que ocorreu a
Rio Branco, que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho a
transmutação de seu regime celetista para estatutário, conforme Lei
partir da transmudação do regime, ocorrido em 1994, em face da
Complementar n. 39/1993 e Lei Complementar n. 84/2000, de modo
alteração do regime jurídico celetista para estatutário e, ainda,
que foi enquadrado no cargo de Professor, segundo o Plano de
declarou a prescrição bienal em razão da demanda ter sido ajuizada
Carreira, Cargos e Salários (PCCR) do referido Órgão empregador,
em 4-7-2018, aplicando o disposto na Súmula 382 do c. TST e
sendo que o contrato de emprego permaneceu incólume até a data
concedendo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
de sua aposentadoria em 9-8-2016.
O reclamante/recorrente pretende a reforma da decisão, a fim de
Sustenta o obreiro/recorrente que a eficácia legal da mudança de
que seja considerada inválida a mudança de regime celetista para
regime jurídico de celetista para estatutário somente pode ocorrer,
estatutário e, consequentemente, seja julgado procedente o pleito
de acordo com a Constituição Federal de 1988, por meio da
do adimplemento de seu FGTS e todas as demais parcelas
aprovação do servidor em concurso público, cumprindo-se,
vindicadas na petição inicial.
porquanto, as exigências da Lei maior, sendo, então,
flagrantemente inconstitucional a conversão automática, sem que
O Estado do Acre apresentou contrarrazões pela manutenção da r.
tenha havido concurso, a validar tal mudança de regime.
sentença.
Desse modo, entende que lhe é devido o adimplemento do seu
Em recurso adesivo, o ente público postula o reconhecimento da
FGTS com os acréscimos, que tratam os arts. 13 e 22 da Lei
prescrição bienal, em razão da transmutação de regime jurídico.
8.036/90, desde a data de 2-1-1994, ante a invalidade da referida
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