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TRT14 ° 2694/2019 ° Página 860

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TRT14 01/04/2019 ° pagina ° 860 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

Judiciário ● 01/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

2694/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Abril de 2019

860

Constituição Federal. Neste caso, persiste o vínculo celetista com

Subsidiariamente, busca a aplicação da prescrição quinquenal em

suas consequências, inclusive a competência da Justiça do

relação aos depósitos do FGTS. Por fim, requer a condenação do

Trabalho para apreciação de pleitos, ao contrário do que ocorre na

autor em honorários advocatícios sucumbenciais.

primeira hipótese. No caso concreto, o empregado público foi
admitido em 1986 e, portanto, não abrangida pelo art. 19 da ADCT

O Ministério Público do Trabalho se pronunciou pelo

da Constituição Federal. Daí a persistência do vínculo empregatício

prosseguimento do feito, sem prejuízo de manifestações futuras, se

mesmo havendo lei local estatuindo o contrário, atraindo a

as entender necessárias (artigo 83, VI e VII, da Lei Complementar

competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido.

n. 75/1993).

Persistindo o vínculo empregatício no período pleiteado, devidos os
depósitos fundiários.

2 FUNDAMENTOS

2.1 Admissibilidade

Por presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
recursos, bem como das contrarrazões do reclamado.

2.2 Mérito

2.2.1 Da mudança de regime celetista para estatutário incompetência - prescrição bienal (análise conjunta)

Por celeridade e economia processual e, sobretudo, por questões
1 RELATÓRIO

de lógica e coerência, uma vez que os pleitos guardam relação
entre si, será feita uma análise conjunta dos pedidos.

Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante DIMAS
RODRIGUES e pelo reclamado ESTADO DO ACRE, em face da r.

Na inicial, narrou o autor que foi nomeado em 8-5-1986, sem

sentença proferida em 11-10-2018 pela juíza do trabalho substituta

concurso público, para exercer o cargo de Professor na Secretaria

Ana Paula Santos Mendonça, atuando na 2ª Vara do Trabalho de

de Estado de Educação e Esporte. Em 1994, informa que ocorreu a

Rio Branco, que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho a

transmutação de seu regime celetista para estatutário, conforme Lei

partir da transmudação do regime, ocorrido em 1994, em face da

Complementar n. 39/1993 e Lei Complementar n. 84/2000, de modo

alteração do regime jurídico celetista para estatutário e, ainda,

que foi enquadrado no cargo de Professor, segundo o Plano de

declarou a prescrição bienal em razão da demanda ter sido ajuizada

Carreira, Cargos e Salários (PCCR) do referido Órgão empregador,

em 4-7-2018, aplicando o disposto na Súmula 382 do c. TST e

sendo que o contrato de emprego permaneceu incólume até a data

concedendo ao autor os benefícios da justiça gratuita.

de sua aposentadoria em 9-8-2016.

O reclamante/recorrente pretende a reforma da decisão, a fim de

Sustenta o obreiro/recorrente que a eficácia legal da mudança de

que seja considerada inválida a mudança de regime celetista para

regime jurídico de celetista para estatutário somente pode ocorrer,

estatutário e, consequentemente, seja julgado procedente o pleito

de acordo com a Constituição Federal de 1988, por meio da

do adimplemento de seu FGTS e todas as demais parcelas

aprovação do servidor em concurso público, cumprindo-se,

vindicadas na petição inicial.

porquanto, as exigências da Lei maior, sendo, então,
flagrantemente inconstitucional a conversão automática, sem que

O Estado do Acre apresentou contrarrazões pela manutenção da r.

tenha havido concurso, a validar tal mudança de regime.

sentença.
Desse modo, entende que lhe é devido o adimplemento do seu
Em recurso adesivo, o ente público postula o reconhecimento da

FGTS com os acréscimos, que tratam os arts. 13 e 22 da Lei

prescrição bienal, em razão da transmutação de regime jurídico.

8.036/90, desde a data de 2-1-1994, ante a invalidade da referida

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132335

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