TRT14 01/04/2019 ° pagina ° 861 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2694/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Abril de 2019
alteração.
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"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA DE RESERVA DE
Por seu turno, o ente público/recorrente postula o reconhecimento
PLENÁRIO (ART 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
da prescrição bienal, em razão da transmutação de regime jurídico.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 276,"CAPUT", DA LEI
Subsidiariamente, busca a aplicação da prescrição quinquenal em
COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.098/94. ESTADO DO RIO
relação aos depósitos do FGTS.
GRANDE DO SUL. SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS
ESTABILIZADOS. ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE PRÉVIA
Cito os termos da sentença:
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA
INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO REGIME CELETISTA. INCONSTITUCIONALIDADE
DE PROVIMENTO AUTOMÁTICO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO
Do que se observa da atenta análise dos autos, constata-se que
DE EX-CELETISTAS ESTABILIZADOS. 1. A presente arguição de
o(a) Autor foi contratado(a) pelo Estado do Acre no dia 08/05/1986,
inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público tem por
sem concurso público, na qualidade de empregado(a) celetista ao
escopo a fiscalização da compatibilidade do art. 276, caput, da Lei
menos até o ano de 1994, após promulgada a Lei Complementar n.
Complementar 10.098 de 03 de fevereiro de 1994 do Estado do Rio
39/1993. Sendo assim, a partir de 02/01/1994, foi enquadrado(a) em
Grande do Sul com a Constituição Federal. O dispositivo em
cargo público segundo o Plano de Carreira, Cargos e Salários
questão tem a seguinte redação:"ficam submetidos ao regime
(PCCR) do referido Ente Público.
jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos,
os servidores estatutários da Administração Direta, das autarquias e
Desta forma, segundo alegação autoral, a parte Suplicante
das fundações de direito público, inclusive os interinos e
permanece sob o regime jurídico celetista até os presentes dias,
extranumerários, bem como os servidores estabilizados vinculados
porquanto não prestou concurso público para admissão em cargo
à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
público.
5452, de 1º de maio de 1943". O cerne da questão consiste em
discernir se a expressão"servidores estabilizados vinculados à
De mais a mais, alegou que a transmudação de regime é
Consolidação das Leis do Trabalho"avistável no caput do dispositivo
inconstitucional, razão pela qual pretende ser reconhecido(a) como
em voga foi prejudicada pela declaração de inconstitucionalidade,
celetista, com repercussões financeiras nos recolhimentos
na ADI 1.150/RS, da expressão"operando-se automaticamente a
fundiários, obedecida a prescrição trintenária.
transposição dos seus ocupantes", contida no § 2º do mesmo artigo
de lei. 2. Depreende-se do acórdão relativo à referida ação de
Não é demais rememorar que, no acórdão da ADI 1.150/RS, o STF
controle concentrado que a Suprema Corte limitou-se a negar a
concluiu pela validade da transmudação de regime. Em que pese tal
possibilidade de provimento automático dos cargos efetivos criados
constatação, esta mudança operada pela transmudação não
na forma do § 2º do art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994
pelos servidores celetistas estabilizados nos termos do art. 19 do
implica em provimento dos cargos efetivos, o que somente possível
ADCT, porém não considerou inconstitucional a transmudação de
mediante prévia aprovação em concurso público, nos termos do art.
regime desses trabalhadores. 3. Realmente, a inconstitucionalidade
37, § 2º, da Carta Magna, art. 19, II, do ADCT.
verificada pelo Supremo Tribunal Federal no art. 276, § 2º, da Lei
Complementar nº 10.098/1994 não reside propriamente na
Nesse contexto, o C.TST admitiu que vinha interpretando
mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, mas no
erroneamente essa decisão, conferindo-lhe efeito mais amplo do
provimento automático (ou derivado) dos recém-criados cargos de
que a interpretação correta impunha.
provimento efetivo mencionados na indigitada norma por agentes
que não foram previamente aprovados nos concursos públicos
Em consequência, foi firmado entendimento sobre a matéria, o que
mencionados no art. 37, II, da Carta Magan e 19, I, do ADCT. 4.
se encontra emoldurado no Incidente de Arguição de
Não por outra razão, o Ministro Neri da Silveira, em voto-vista
Inconstitucionalidade nº 105100- 93.1996.5.04.0018,julgado em
apresentado no julgamento da mencionada ação de controle
04.10.2017:
concentrado, esclareceu que esses ex-empregados celetistas e
novos servidores estatutários ficam" sem prover cargo ". Segundo
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