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TRT14 ° 2694/2019 ° Página 861

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TRT14 01/04/2019 ° pagina ° 861 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

Judiciário ● 01/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

2694/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Abril de 2019

alteração.

861

"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA DE RESERVA DE

Por seu turno, o ente público/recorrente postula o reconhecimento

PLENÁRIO (ART 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).

da prescrição bienal, em razão da transmutação de regime jurídico.

CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 276,"CAPUT", DA LEI

Subsidiariamente, busca a aplicação da prescrição quinquenal em

COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.098/94. ESTADO DO RIO

relação aos depósitos do FGTS.

GRANDE DO SUL. SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS
ESTABILIZADOS. ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE PRÉVIA

Cito os termos da sentença:

APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA
INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

EXTINÇÃO DO REGIME CELETISTA. INCONSTITUCIONALIDADE
DE PROVIMENTO AUTOMÁTICO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO

Do que se observa da atenta análise dos autos, constata-se que

DE EX-CELETISTAS ESTABILIZADOS. 1. A presente arguição de

o(a) Autor foi contratado(a) pelo Estado do Acre no dia 08/05/1986,

inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público tem por

sem concurso público, na qualidade de empregado(a) celetista ao

escopo a fiscalização da compatibilidade do art. 276, caput, da Lei

menos até o ano de 1994, após promulgada a Lei Complementar n.

Complementar 10.098 de 03 de fevereiro de 1994 do Estado do Rio

39/1993. Sendo assim, a partir de 02/01/1994, foi enquadrado(a) em

Grande do Sul com a Constituição Federal. O dispositivo em

cargo público segundo o Plano de Carreira, Cargos e Salários

questão tem a seguinte redação:"ficam submetidos ao regime

(PCCR) do referido Ente Público.

jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos,
os servidores estatutários da Administração Direta, das autarquias e

Desta forma, segundo alegação autoral, a parte Suplicante

das fundações de direito público, inclusive os interinos e

permanece sob o regime jurídico celetista até os presentes dias,

extranumerários, bem como os servidores estabilizados vinculados

porquanto não prestou concurso público para admissão em cargo

à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº

público.

5452, de 1º de maio de 1943". O cerne da questão consiste em
discernir se a expressão"servidores estabilizados vinculados à

De mais a mais, alegou que a transmudação de regime é

Consolidação das Leis do Trabalho"avistável no caput do dispositivo

inconstitucional, razão pela qual pretende ser reconhecido(a) como

em voga foi prejudicada pela declaração de inconstitucionalidade,

celetista, com repercussões financeiras nos recolhimentos

na ADI 1.150/RS, da expressão"operando-se automaticamente a

fundiários, obedecida a prescrição trintenária.

transposição dos seus ocupantes", contida no § 2º do mesmo artigo
de lei. 2. Depreende-se do acórdão relativo à referida ação de

Não é demais rememorar que, no acórdão da ADI 1.150/RS, o STF

controle concentrado que a Suprema Corte limitou-se a negar a

concluiu pela validade da transmudação de regime. Em que pese tal

possibilidade de provimento automático dos cargos efetivos criados

constatação, esta mudança operada pela transmudação não

na forma do § 2º do art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994
pelos servidores celetistas estabilizados nos termos do art. 19 do

implica em provimento dos cargos efetivos, o que somente possível

ADCT, porém não considerou inconstitucional a transmudação de

mediante prévia aprovação em concurso público, nos termos do art.

regime desses trabalhadores. 3. Realmente, a inconstitucionalidade

37, § 2º, da Carta Magna, art. 19, II, do ADCT.

verificada pelo Supremo Tribunal Federal no art. 276, § 2º, da Lei
Complementar nº 10.098/1994 não reside propriamente na

Nesse contexto, o C.TST admitiu que vinha interpretando

mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, mas no

erroneamente essa decisão, conferindo-lhe efeito mais amplo do

provimento automático (ou derivado) dos recém-criados cargos de

que a interpretação correta impunha.

provimento efetivo mencionados na indigitada norma por agentes
que não foram previamente aprovados nos concursos públicos

Em consequência, foi firmado entendimento sobre a matéria, o que

mencionados no art. 37, II, da Carta Magan e 19, I, do ADCT. 4.

se encontra emoldurado no Incidente de Arguição de

Não por outra razão, o Ministro Neri da Silveira, em voto-vista

Inconstitucionalidade nº 105100- 93.1996.5.04.0018,julgado em

apresentado no julgamento da mencionada ação de controle

04.10.2017:

concentrado, esclareceu que esses ex-empregados celetistas e
novos servidores estatutários ficam" sem prover cargo ". Segundo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132335

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