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TRT12 ° 2545/2018 ° Página 659

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TRT12 22/08/2018 ° pagina ° 659 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 22/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

2545/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Agosto de 2018

659

aspectos da postulação exordial.

argumento de que "a solidariedade não se presume; resulta da lei

Acerca da matéria, colho o clássico entendimento jurisprudencial:

ou da vontade das partes", e que "os casos de responsabilidade
solidária previstos na CLT não abraçam o alegado direito do autor".

Compreensão da inicial. Nada obstante confusa e imprecisa, se a

Sem razão, novamente.

petição inicial permitiu a avaliação do pedido e possibilitou a defesa

Principio a solução desta particularidade da lide pela definição de

e o contraditório, não é de considerar-se inepta (JTJ 141/37).1

que o CPC vigente não mais alberga em seus termos a categoria
das "condições da ação", e cuja ausência de qualquer uma de suas

Dessarte, preenchendo a exordial todos os requisitos do § 1º do art.

componentes (legitimidade ativa e passiva das partes, interesse

840 da CLT, não há falar em sua inépcia, pelo que rejeito a

processual ou de agir, e possibilidade jurídica do pedido),

preliminar suscitada sob tal fundamento.

acarretaria a chamada "carência de ação".
Não obstante, é certo que nos termos do art. 486, VI, do NCPC "o

2 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade
ou de interesse processual", donde se impõem duas conclusões.

Suscita o ente público reclamado a preliminar em tela, ao

A primeira, de que apesar de não mais subsistirem enquanto

argumento de que "não admitiu o autor em seus quadros, não emitiu

"condições da ação", a legitimidade ativa e passiva das partes e

ordens diretas para a realização do trabalho prestado, nem, como

interesse processual ou de agir ainda constituem espécie de

não poderia deixar de ser, contraprestou salários, não havendo

requisitos à admissibilidade da ação, porquanto em estando

como se pretender caracterizá-lo como parte legítima a integrar o

ausente qualquer uma delas o processo será extinto sem resolução

pólo passivo da presente reclamatória".

do mérito.

Sem razão.

A segunda, de que a antiga (im)possibilidade jurídica do pedido

A legitimatio ad causam ou pertinência subjetiva da lide, vista na

resta englobada no conceito do próprio interesse de agir (ou

sua forma passiva a partir da constatação de que o réu é o titular do

processual), sendo esse caracterizado pelo trinômio necessidade-

direito que se opõe à pretensão exordial, implica em que deve ser

utilidade-adequação, ou seja, pela necessidade de se obter o

observado unicamente se, em tese, ou seja, abstratamente

provimento jurisdicional para alcançar o bem da vida pretendido,

analisando, possui a parte demandada condições de vir a responder

pela utilidade que tal provimento tenha ao postulante, e pela

pela pretensão exercitada através do direito constitucional de ação

adequação do provimento postulado diante do conflito de direito

manejado pela parte autora.

material trazido à solução judicial. E é exatamente no tocante aos

No caso dos autos, é o Estado de santa Catarina indubitavelmente

derradeiros aspectos de tal trinômio que se encaixa a antiga

o titular do direito que se opõe à pretensão de sua co-

impossibilidade jurídica do pedido, porquanto sua ocorrência implica

responsabilização (in casu subsidiária) pela satisfação dos direitos

em ineficácia do provimento final perseguido, de sorte a não ser

trabalhistas alegadamente inadimplidos pela empregadora do

esse útil ao postulante, e bem assim pela inadequação que acarreta

reclamante, sendo ele mesma quem, em tese, deve suportar os

no tocante ao conflito de direito material trazido ao conhecimento do

efeitos da condenação, acaso eventualmente vier a ser deferida.

Estado-Juiz.

Ademais, é certo que a controvérsia relativa à eventual

Feito este necessário intróito assinalo ser certo que no caso

responsabilização solidária ou subsidiária pela satisfação dos

concreto a argumentação da defesa não merece acolhimento,

direitos vindicados na exordial, assim como a relativa aos efeitos

porquanto é assente o fato de albergar o ordenamento jurídico

sobre o caso concreto do julgamento pelo e. STF tanto da ADC 16

pátrio a possibilidade de se promover ação visando a

quanto - mais recentemente - do recurso extraordinário nº 760931,

responsabilização senão solidária no mínimo subsidiária do tomador

diz respeito ao mérito da lide, porquanto implica em formação de

final dos serviços prestados pela satisfação dos direitos trabalhistas

juízo de valor que acarreta o julgamento pela procedência ou

eventualmente inadimplidos pela empresa prestadora de serviços e

improcedência das pretensões trazidas aos exame jurisdicional.

empregadora direta do trabalhador, matéria esta sumulada pelo e.

Preliminar rejeitada, nesses termos.

TST (verbete 331) e chancelada pelo Excelso Pretório quando do
julgamento da ADC 16 referida pelo próprio suscitante, o qual tratou

3 - DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

especificamente do preceito inserto no § 1º do artigo 71 da Lei
8.666/93, ainda que limitando seu exame à casuística de cada

Suscita o ente público também a preliminar em apreço, ao

Código para aferir autenticidade deste caderno: 123083

demanda aforada.

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