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TRT10 ° 3512/2022 ° Página 3101

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TRT10 11/07/2022 ° pagina ° 3101 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 11/07/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3512/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Julho de 2022

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

3101

RECLAMADO
ADVOGADO

LAERTE RODRIGUES DE BESSA
JULIANO RICARDO DE
VASCONCELLOS COSTA
COUTO(OAB: 13802/DF)

CONCLUSÃO

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista
proposta por TAMIRES DA SILVA MAGALHÃES em desfavor

Intimado(s)/Citado(s):
- LAERTE RODRIGUES DE BESSA

deSORVETES Q. VERÃO LTDA, DECIDO, no mérito, JULGAR
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela
reclamante para condenar a reclamada à indenização do auxílio

PODER JUDICIÁRIO

alimentação (tíquete-refeição), durante todo o contrato, nos termos

JUSTIÇA DO

da norma coletiva, considerando-se uma jornada de trabalho
realizada de segunda-feira a sábado.
Valores a serem apurados em regular liquidação de
sentença, incidindo juros de mora e correção monetária nos termos

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b81947f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

da fundamentação.

CONCLUSÃO

No prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, deverá a
parte reclamante entregar, na Secretaria da Vara, sua CTPS, para
que, no prazo subsequente de cinco dias, após ser intimada para
tanto, a reclamada proceda à anotação do término do contrato de
trabalho, fazendo constar saída em 21.7.2021 (art. 487, § 1º, da
CLT e OJ nº 82 da SBDI-1 do TST), sob pena de pagamento de
multa diária no valor de R$ 400,00, em caso de inadimplemento, até
o limite de R$ 4.000,00 (artigos 497 e 536, § 1º, do CPC). Em caso
de recusa da ré, a Secretaria da Vara procederá à anotação acima,
sem prejuízo da execução da multa.
Ante a natureza não salarial das obrigações reconhecidas,

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista
proposta por ILDESON DIAS FERREIRA em desfavor deLAERTE
RODRIGUES DE BESSA, DECIDO, no mérito, JULGAR
IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante.
Concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas, no importe de R$ 2.215,83, sobre o valor da causa,
atribuído em R$ 110.791,51, pelo autor, dispensadas nos termos
legais.
Intimem-se as partes.
Nada mais.

não há recolhimentos fiscais ou previdenciários (art. 832, § 3º, da
CLT).

RICARDO MACHADO LOURENÇO FILHO

Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.

Juiz do Trabalho

Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor
líquido da condenação (OJ 348 da SBDI-1/TST), pela reclamada.
Custas, no importe de R$ 200,00, sobre o valor da
condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00, pela ré.

RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO
Juiz do Trabalho Substituto

Intimem-se as partes.
Nada mais.

RICARDO MACHADO LOURENÇO FILHO
Juiz do Trabalho

RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO
Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0001001-63.2021.5.10.0104
RECLAMANTE
ILDESON DIAS FERREIRA
ADVOGADO
LAIS PAIVA CLAUDINO
PROTASIO(OAB: 23588/PA)
ADVOGADO
KYSLLEI BOAVENTURA
PIOTTO(OAB: 56213/DF)
RECLAMADO
LAERTE RODRIGUES DE BESSA
ADVOGADO
JULIANO RICARDO DE
VASCONCELLOS COSTA
COUTO(OAB: 13802/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ILDESON DIAS FERREIRA

Processo Nº ATOrd-0001001-63.2021.5.10.0104
RECLAMANTE
ILDESON DIAS FERREIRA
ADVOGADO
LAIS PAIVA CLAUDINO
PROTASIO(OAB: 23588/PA)
ADVOGADO
KYSLLEI BOAVENTURA
PIOTTO(OAB: 56213/DF)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 185309

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