TRF3 11/11/2019 ° pagina ° 1442 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
249. Para o cumprimento da pena de reclusão, fixada em 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 1739 (um mil, setecentos e trinta e nove) dias-multa, fixo o regime fechado, nos termos do artigo
33, § 2º, “a”, do Código Penal.
250. Em relação à possibilidade de detração, em atenção ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, adota-se o entendimento de que ela tem como objetivo o estabelecimento do regime prisional menos severo, depois
de realizada a detração do tempo de prisão cautelar já cumprido pelo acusado, evitando-se, se for o caso e possível, que a questão seja relegada para um segundo momento e submetida ao juízo da execução. Referido
entendimento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 201501585112, Ribeiro Dantas, STJ, Quinta Turma, DJE 25/05/2016.
251. Em observância a essas disposições, levo em consideração o fato de que o réu haver permanecido preso no período de 05/10/2017 (ID 18103813 - Pág. 59 – autos 0000140-27.2017.403.6000) até a presente data
(24/09/2019), portanto, 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias, não acarreta modificação do regime inicial fixado (fechado) para outro mais brando, com base no artigo 33, § 2º, do Código Penal.
252. Inaplicável a substituição da pena, bem como o sursis, uma vez que a pena aplicada é superior à prevista nos artigos 44, I, e 77, ambos do Código Penal.
253. Os requisitos da custódia cautelar, nos termos do artigo 312 c/c 313, inciso I, e 282, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, permanecem presentes, não havendo, pois, qualquer alteração fática nesse
aspecto, uma vez que o réu se dedicava exclusivamente à atividade criminosa, além de ter fácil acesso ao Paraguai.
254. Em verdade, houve a confirmação dos indícios iniciais de autoria, condenando-se o acusado pela prática do crime que lhe foi imputado.
255. Assim, mantenho a prisão cautelar anteriormente decretada do réu, já que inalterados os pressupostos fáticos que a embasaram.
IV. OUTROS EFEITOS DA CONDENAÇÃO:
256. Quanto ao pedido de decretação, como efeito extrapenal da condenação previsto no art. 91, I, do Código Penal, de obrigação de indenização dos réus por danos materiais e morais coletivos, não obstante a d.
justificativa ministerial, entendo que tal medida não deve ser aplicada. É certo que o tráfico de drogas constitui crime contra a saúde pública, sendo que o prejuízo causado à sociedade não é economicamente mensurável,
diferentemente de delitos de corrupção e lavagem de dinheiro, mencionados pelo Parquet Federal. Há, mais que isso, dificuldade concreta na mensuração possível do dano. Nesse sentido:
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. AUTORIA. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRESUNÇÃO
DE CULPABILIDADE. CONFISSÃO JUDICIAL. PENAS. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 92,
INCISO III, DO CP. PENA ACESSÓRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. VALOR MÍNIMO. REPARAÇÃO DO DANO.
[...] 12. Consoante o inciso IV do art. 387 do CPP, poderá o julgador, ao prolatar sentença condenatória, fixar o valor mínimo da reparação do dano causado pela infração. Porém, em se tratando de
crime que, pela sua natureza, não acarreta prejuízo passível de mensuração econômica e cujo bem jurídico tutelado pela norma é a saúde pública com indeterminação do sujeito passivo
(coletividade), não há dano a ser indenizado. [grifo nosso]
(TRF4. ACR 5010485-25.2010.404.7000. Órgão Julgador: Oitava Turma. Rel: Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz. D.E. 30/11/2011)
257. Assim, indefiro a fixação de valor mínimo para indenização.
DISPOSITIVO
258. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, em prolação conjunta de sentença nos feitos nº 0000140-27.2018.403.6000 e nº 0001960-81.2018.403.6000 (art. 79 do CPP), a
pretensão punitiva para o fim de:
258.1. CONDENAR o réu ANDERSON DAVID ARIAS DE SENA pela prática das condutas descritas nos seguintes dispositivos legais: a) artigo 35, caput, c/c artigo 40, I e III,
todos da Lei 11.343/06; b) artigo 33, caput, c/c 40, III, da Lei 11.343/06; c) artigo 33, caput, c/c 40, I, da Lei 11.343/06, todos em concurso material (artigo 69 do CP), à pena de 26
(vinte e seis) anos, 4 (quatro) meses e 4 (quatro) dias, e 3661 (três mil, seiscentos e sessenta e um) dias-multa, em regime inicial fechado, sendo o valor do dia multa correspondente
a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos, ante o montante de pena aplicado, assim
como o sursis (arts. 44, I e 77, caput do CP).
258.2. CONDENAR a ré MARILDA MONTEIRO ARIAS pela prática da conduta descrita no artigo 35, caput, c/c artigo 40, I e III, todos da Lei 11.343/06, à pena de 4
(quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 991 (novecentos e noventa e um) dias-multa, sendo o valor do dia multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao
tempo do crime. Considerando a detração de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias, fica fixado o regime inicial aberto. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade
aplicada por restritiva de direitos, ante o montante de pena aplicado, assim como o sursis (arts. 44, I e 77, caput do CP).
258.3. CONDENAR a ré ANA CLÁUDIA PEREIRA DA SILVA pela prática da conduta descrita artigo 35, caput, c/c artigo 40, I e III, todos da Lei 11.343/06, à pena de 4
(quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 1156 (um mil cento e cinquenta e seis) dias-multa, em regime inicial semiaberto, sendo o valor do dia multa
correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos, ante o montante de
pena aplicado, assim como o sursis (arts. 44, I e 77, caput do CP).
258.4. CONDENAR o réu FÁBIO FRANCO DE ARRUDA pela prática das condutas descritas nos seguintes dispositivos legais: a) artigo 35, caput, c/c artigo 40, I e III, todos da
Lei 11.343/06; b) artigo 33, caput, c/c 40, I, da Lei 11.343/06 (apreensão de 06/04/2017), ambos em concurso material (artigo 69 do CP), à pena de 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 15
(quinze) dias de reclusão, e 1739 (um mil, setecentos e trinta e nove), em regime inicial fechado, sendo o valor do dia multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente ao tempo do crime. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos, ante o montante de pena aplicado, assim como o sursis (arts. 44, I e 77, caput
do CP).
258.5. ABSOLVER as rés MARILDA MONTEIRO ARIAS e ANA CLÁUDIA PEREIRA DA SILVA da prática das condutas descritas no artigos 33, caput, c/c 40, III, da
Lei 11.343/06 (apreensão de 28/03/2017), e 33, caput, c/c 40, I, da Lei 11.343/06 (apreensão de 06/04/2017), com fulcro no artigo 386, IV, do Código de Processo Penal.
258.6. ABSOLVER o réu FÁBIO FRANCO DE ARRUDA da prática da conduta descrita no artigos 33, caput, c/c 40, III, da Lei 11.343/06 (apreensão de 28/03/2017), com fulcro
no artigo 386, IV, do Código de Processo Penal.
259. Condeno os réus ANDERSON DAVID ARIAS DE SENA, MARILDA MONTEIRO ARIAS, ANA CLÁUDIA PEREIRA DA SILVA e FÁBIO FRANCO DE ARRUDA ao pagamento das
custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP.
260. Fica mantida a PRISÃO CAUTELAR dos réus ANDERSON DAVID ARIAS DE SENA e FÁBIO FRANCO DE ARRUDA , por presentes ainda os requisitos do art. 312 do CPP. Não há impeditivo
aqui a que, expedida a guia, proceda-se conforme a Súmula 716 do STF, a qual deverá ser emitida observando-se as cautelas descritas nos itens “231” e “232”, supra.
261. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor das rés MARILDA MONTEIRO ARIAS e ANA CLÁUDIA PEREIRA DA SILVA , devendo ser postas em liberdade se por outro motivo não estiverem
presas.
262. Após o trânsito em julgado, proceda-se da seguinte forma:
262.1. Em relação aos condenados: (1) efetue-se o lançamento do nome dos réus no rol dos culpados; (2) anote-se a condenação junto aos institutos de identificação e ao SEDI; (3) expeça-se ofício
ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; (4) como não houve fiança angariada nos apresentes autos, intimemse os acusados para efetuar o recolhimento do valor correspondente à pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias (art. 50 do CP), sob pena de inscrição do valor da multa na dívida ativa e posterior
cobrança judicial; (5) expeça-se Guia de Execução de Pena Definitiva.
263. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/11/2019 1442/1529