TRF3 11/11/2019 ° pagina ° 1441 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
232. Ressaltando que a prisão preventiva de ANA CLÁUDIA foi outrora convertida em domiciliar (ID 17936941 - Pág. 189/191 – autos 0001960-81.2018.403.6000), não faz sentido o esvaziamento de qualquer
possível pena antecipadamente, numa suposta exageração e no elastecimento da prisão preventiva cumprida domiciliarmente. Portanto, determino a expedição de alvará de soltura em relação a esta ação penal, devendo a
acusada ANA CLÁUDIA ser posta em liberdade, se por outro motivo não estiver presa.
d. FÁBIO FRANCO DE ARRUDA
d.1. Do delito de associação para o tráfico de drogas:
233. Com relação ao delito previsto no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, a pena está compreendida entre 03 (três) e 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
234. Na primeira fase de aplicação da pena do crime de drogas, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, juntamente com as do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, infere-se que:
234.1. Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se exacerbado, uma vez que, consoante se observa dos diálogos transcritos nos itens “100.1” e “100.2”, para viabilizar o giro dos
entorpecentes e o auferimento de lucros à associação, FÁBIO recebia diversas mercadorias em pagamento de entorpecentes, inclusive uma arma de fogo.
234.2. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos
234.3. Não há elementos que retratem a conduta social e a personalidade do réu.
234.4. Nada a ponderar sobre os motivos do crime, que não incrementam a reprovabilidade do crime em si.
234.5. As circunstâncias do crime não denotam um maior juízo de reprovabilidade.
234.6. Em relação às consequências do crime, entendo que não foram consideráveis.
234.7. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
235. O Código Penal não estabelece critério para quantificação do aumento da pena em razão da presença de circunstância judicial desfavorável. Observo, ademais, que não há qualquer circunstância constante no artigo 42 da
Lei 11.343/2006. Assim, em relação à circunstância presente do artigo 59 (culpabilidade), adoto o critério de majoração em 1/6, motivo pelo qual fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 816
(oitocentos e dezesseis) dias-multa.
236. Na segunda fase, observo não existirem agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena, nesta fase, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 816 (oitocentos e dezesseis) diasmulta.
237. Já na terceira fase de individualização da pena, verifico que há a transnacionalidade na conduta perpetrada pelo réu (art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006). É possível inferir do conjunto probatório que o réu, além de
ter consciência e vontade de internalizar droga oriunda de outro país, realizou tal ação pessoalmente, consoante itens “108” e “111”, especialmente diálogos transcritos nos itens “111.1” e “111.2”, supra, o que pressupõe intenso
dolo em tal ação.
238. Presente, também, a causa de aumento constante no artigo 40, III, da Lei 11.343/06, já que o réu participava diretamente, a mando de ANDERSON DAVID, do fornecimento de entorpecentes para o interior da unidade
prisional, consoante itens “113” e “114” da presente sentença, especialmente diálogos dos itens “105.1”, “113.1” e “113.2”, supra.
239. Entendo por bem fixar o percentual de 1/4 para a transnacionalidade, no qual constato maior dolo, e 1/6 para o cometimento de delitos dentro da cadeia, totalizando o percentual de 5/12. Assim, inexistindo outras causas de
aumento ou diminuição de pena, torno a pena definitiva de FÁBIO FRANCO DE ARRUDA a ser aplicada em 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 1156 (um mil cento e cinquenta e
seis) dias-multa.
d.2. Do delito de tráfico de drogas (06/04/2017 – Pedro Clodoaldo e Freddy):
240. Com relação ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a pena está compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) diasmulta.
241. Na primeira fase de aplicação da pena do crime de drogas, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, juntamente com as do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, infere-se que:
241.1. Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie.
241.2. O acusado não possui maus antecedentes certificados nos autos
241.3. Não há elementos que retratem a conduta social e a personalidade do réu.
241.4. Nada a ponderar sobre os motivos do crime, que não incrementam a reprovabilidade do crime em si.
241.5. As circunstâncias do crime não denotam um maior juízo de reprovabilidade.
241.6. Em relação às consequências do crime, entendo que não foram consideráveis.
241.7. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
242. Inexistindo circunstâncias desabonadoras do artigo 59 do Código Penal, tampouco do artigo 42 da Lei 11.343/06, fixo a pena-base no mínimo legal, portanto, em 5 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) diasmulta.
243. Na segunda fase, observo não existirem agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena, nesta fase, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
244. Já na terceira fase de individualização da pena, verifico que há a transnacionalidade na conduta perpetrada pelo réu (art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006). Além disso, é possível inferir do conjunto probatório que o
réu tinha consciência e vontade de internalizar droga oriunda de outro país, consoante item “156” e diálogo do item “148.1”.
245. Entendo por bem fixar o percentual de 1/6 para a mencionada causa de aumento. Assim, inexistindo outras causas de aumento ou diminuição de pena, torno a pena definitiva de FÁBIO FRANCO DE ARRUDA a ser
aplicada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
d.3. Do concurso material entre os delitos de associação e tráficos de drogas:
246. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, tratando-se de desígnios autônomos e delitos distintos, deverão ser somadas as penas impostas ao réu FÁBIO FRANCO DE ARRUDA pela prática dos seguintes delitos: a)
artigo 35, caput, c/c 40, I e III, da Lei 11.343/06 (associação); b) artigo 33, caput, c/c 40, I, da Lei 11.343/06 (tráfico – 06/04/2017).
247. Assim, as penas cominadas ao réu FÁBIO FRANCO DE ARRUDA, somadas, atingem a totalidade de 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 1739 (um mil, setecentos e trinta e
nove) dias-multa.
248. Quanto à sanção pecuniária, estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo, tendo em vista que não há nos autos informações oficiais ou tampouco extraoficiais acerca
da sua condição financeira. A multa deverá ser liquidada com atualização monetária até o efetivo pagamento.
d.4. Do regime de cumprimento, da detração e da substituição das penas:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/11/2019 1441/1529