TRF3 11/11/2019 ° pagina ° 1440 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
b.2. Do regime de cumprimento, da detração e da substituição das penas:
210. Para o cumprimento da pena de reclusão, fixada em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e 991 (novecentos e noventa e um) dias-multa, fixo o regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do
Código Penal.
211. Em relação à possibilidade de detração, em atenção ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, adota-se o entendimento de que ela tem como objetivo o estabelecimento do regime prisional menos severo, depois
de realizada a detração do tempo de prisão cautelar já cumprido pelo acusado, evitando-se, se for o caso e possível, que a questão seja relegada para um segundo momento e submetida ao juízo da execução. Referido
entendimento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 201501585112, Ribeiro Dantas, STJ, Quinta Turma, DJE 25/05/2016.
212. Em observância a essas disposições, levo em consideração o fato de que o réu haver permanecido preso no período de 29/10/2017 (ID 18103813 - Pág. 67 – autos 0000140-27.2018.403.6000) até a presente data
(24/09/2019), portanto, 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias, acarreta modificação do regime inicial fixado (semiaberto) para outro mais brando (aberto), com base no artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal,
restando a pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de reclusão.
213. Inaplicável a substituição da pena, bem como o sursis, uma vez que a pena total aplicada é superior à prevista nos artigos 44, I, e 77, ambos do Código Penal
214. Considerando que o regime inicial de cumprimento de pena fixado foi o aberto, incompatível, em princípio, com a manutenção da prisão preventiva, e tendo em vista que a acusada mantém um domicílio em Porto
Murtinho/MS, bem como diante do lapso temporal que a acusada já permaneceu presa neste processo, entendo que não remanescem os motivos para a manutenção de sua custódia cautelar nestes autos. Assim, asseguro-lhe o
direito de apelar em liberdade. Determino a expedição de alvará de soltura em relação a esta ação penal, devendo a acusada MARILDA MONTEIRO ARIAS ser posta em liberdade, se por outro motivo não
estiver presa.
c. ANA CLÁUDIA PEREIRA DA SILVA
c.1. Do delito de associação para o tráfico de drogas:
215. Com relação ao delito previsto no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, a pena está compreendida entre 03 (três) e 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
216. Na primeira fase de aplicação da pena do crime de drogas, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, juntamente com as do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, infere-se que:
216.1. Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se exacerbado, uma vez que, consoante se observa do diálogo transcrito no item “105.2”, ANA CLÁUDIA estava, inclusive,
cooptando novos membros para o cometimento de tráfico de entorpecentes, o que demonstra sua intensa culpabilidade no grupo associado.
216.2. A acusada não possui maus antecedentes certificados nos autos
216.3. Não há elementos que retratem a conduta social e a personalidade da ré.
216.4. Nada a ponderar sobre os motivos do crime, que não incrementam a reprovabilidade do crime em si.
216.5. As circunstâncias do crime não denotam um maior juízo de reprovabilidade.
216.6. Em relação às consequências do crime, entendo que não foram consideráveis.
216.7. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
217. O Código Penal não estabelece critério para quantificação do aumento da pena em razão da presença de circunstância judicial desfavorável. Observo, ademais, que não há qualquer circunstância constante no artigo 42 da
Lei 11.343/2006. Assim, em relação à circunstância presente do artigo 59 (culpabilidade), adoto o critério de majoração em 1/6, motivo pelo qual fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 816
(oitocentos e dezesseis) dias-multa.
218. Na segunda fase, observo não existirem agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena, nesta fase, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 816 (oitocentos e dezesseis) diasmulta.
219. Já na terceira fase de individualização da pena, verifico que há a transnacionalidade na conduta perpetrada pela ré (art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006). É possível inferir do conjunto probatório que a ré, além de ter
consciência e vontade de internalizar droga oriunda de outro país, realizou tal ação pessoalmente, consoante diálogo do item “110.1”, o que pressupõe intenso dolo em tal ação.
220. Presente, também, a causa de aumento constante no artigo 40, III, da Lei 11.343/06, já que a ré participava, a mando de ANDERSON, do fornecimento de entorpecentes para o interior da unidade prisional, consoante
itens “113” e “114” da presente sentença, especialmente diálogo do item “105.1”.
221. Entendo por bem fixar o percentual de 1/4 para a transnacionalidade, no qual constato maior dolo, e 1/6 para o cometimento de delitos dentro da cadeia, totalizando o percentual de 5/12. Assim, inexistindo outras causas de
aumento ou diminuição de pena, torno a pena definitiva de ANA CLÁUDIA PEREIRA DA SILVA a ser aplicada em 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 1156 (um mil cento e
cinquenta e seis) dias-multa.
222. Quanto à sanção pecuniária, estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo, tendo em vista que não há nos autos informações oficiais ou tampouco extraoficiais acerca
da sua condição financeira. A multa deverá ser liquidada com atualização monetária até o efetivo pagamento.
c.2. Do regime de cumprimento, da detração e da substituição das penas:
223. Para o cumprimento da pena de reclusão, fixada em 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 1156 (um mil cento e cinquenta e seis) dias-multa, fixo o regime semiaberto, nos termos do
artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
224. Em relação à possibilidade de detração, em atenção ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, adota-se o entendimento de que ela tem como objetivo o estabelecimento do regime prisional menos severo, depois
de realizada a detração do tempo de prisão cautelar já cumprido pelo acusado, evitando-se, se for o caso e possível, que a questão seja relegada para um segundo momento e submetida ao juízo da execução. Referido
entendimento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 201501585112, Ribeiro Dantas, STJ, Quinta Turma, DJE 25/05/2016.
225. Em observância a essas disposições, levo em consideração o fato de a ré haver permanecido presa no período de 10/04/2019 (ID 17936941 - Pág. 168 – autos 0001960-81.2018.403.6000) até a presente data
(24/09/2019), portanto, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, não acarreta modificação do regime inicial fixado (semiaberto) para outro mais brando, com base no artigo 33, § 2º, do Código Penal.
226. Inaplicável a substituição da pena, bem como o sursis, uma vez que a pena total aplicada é superior à prevista nos artigos 44, I, e 77, ambos do Código Penal.
227. Os requisitos da custódia cautelar, nos termos do artigo 312 c/c 313, inciso I, e 282, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, permanecem teoricamente presentes, não havendo, pois, qualquer alteração
fática nesse aspecto. Deve-se salientar que a ré, inclusive, não apresenta ocupação lícita, apresenta fácil acesso ao Paraguai e, em curto período de tempo, morou em três cidades diferentes (Porto Murtinho, Ribas do Rio Pardo
e Ponta Porã/MS).
228. Em verdade, houve a confirmação dos indícios iniciais de autoria, condenando-se a acusada pela prática do crime que lhe foi imputado.
229. Considerando que ANA CLAUDIA vem cumprindo prisão domiciliar, a qual seria neste momento mantida (prisão preventiva cumprida em regime domiciliar), não se enxergam razões para a manutenção.
230. Cabe assinalar que a fixação de regime semiaberto para cumprimento inicial da pena não confere à acusada, por si só, o direito de recorrer em liberdade, se subsistentes os pressupostos que justificaram a prisão preventiva.
Todavia, até o trânsito em julgado da sentença condenatória podem ser assegurados ao réu os direitos concernentes ao regime prisional semiaberto, a partir da expedição da guia de recolhimento provisória, conforme
entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, que segue abaixo descrito (HC 333181/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2016, DJe 30/03/2016; HC 337640/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
231. Eis a hipótese presente.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/11/2019 1440/1529