TRF3 10/05/2019 ° pagina ° 956 ° Publicações Judiciais I - Capital SP ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões nos autos dos embargos à execução 000177637.2013.403.6183, remetam-se estes autos ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, já que são dependentes.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Paulo, 30 de abril de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000842-81.2019.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
IMPETRANTE: EDMILSON BATISTA MOUTINHO
Advogado do(a) IMPETRANTE: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em decisão.
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por EDMILSON BATISTA MOUTINHO, com qualificação nos
autos, objetivando a concessão da ordem, a fim de que a autoridade coatora analise o pedido de concessão de aposentadoria.
O impetrante foi intimado para emendar a inicial a fim de retificar a autoridade coatora (id 15228053).
Sobreveio a emenda com id 16048810.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, por se tratar de erro escusável, corrijo a autoridade apontada como coatora para que conste o GERENTE
EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – SÃO PAULO/LESTE, fazendo as anotações pertinentes.
Concedo, por outro lado, o benefício da gratuidade da justiça, conforme requerido na exordial.
Cabe à Administração zelar pela regularidade na concessão e revisão de benefícios, entretanto, dentro de prazos e sob
condições de razoabilidade, sob pena de a demora na análise do processo administrativo causar grave dano às partes envolvidas.
No presente caso, narra o impetrante que protocolou em 28/08/2018, junto ao INSS, o pedido de concessão de
benefício. Alega que, embora o requerimento tenha sido devidamente instruído, não houve decisão administrativa até o momento da
impetração do writ.
Sustenta, com base na Lei nº 9.784/99, que o pedido seja apreciado pelo INSS, com a concessão do benefício e
pagamento dos valores devidos.
Reputa-se razoável que o pedido seja analisado em 30 dias, em consonância com o artigo 49 da Lei nº 9.784/1999,
aplicável aos processos administrativos federais.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, a fim de que seja dado o regular processamento ao processo
administrativo protocolizado sob o nº 637751239, em 30 (trinta) dias.
Notifique-se eletronicamente à AADJ.
Comunique-se o SEDI para que altere o polo passivo da demanda para que conste o GERENTE
EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – SÃO PAULO/LESTE, fazendo as anotações
pertinentes.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/05/2019
956/1073