TRF3 06/12/2018 ° pagina ° 606 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
mesmo resultado; por isso: electa una via altera non datur. [Resp 443.614/AL, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, decisão de 08/04/2003, DJ de 05/05/2003, pág. 226].Por tais razões, entendo que o pedido contido neste feito
está impossibilitado de ser nele analisado, por aplicação do instituto processual da litispendência em relação ao pedido nº 0042093-29.2015.403.6144.Diante do exposto, reconheço a ocorrência da litispendência do
pedido deduzido nestes autos em relação ao pedido deduzido no feito nº 0042093-29.2015.403.6144 e julgo extinto o presente feito sem lhe resolver o mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de
Processo Civil.Sem honorários advocatícios, diante da não angularização da relação jurídico-processual.Sem condenação em custas, conforme art. 7º da Lei nº 9.289/1996.Transitada em julgado, arquivem-se os
autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0005918-02.2016.403.6144 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0028449-19.2015.403.6144 () ) - MONTEJO CORRETORA DE SEGUROS E ORGANIZCAO LTDA(SP134582 - NEIVA
MARIA BRAGA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 3240 - VICTOR MENEZES GARCIA)
1) Justifique a embargante o direcionamento de petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação para os autos da execução fiscal principal.Sem prejuízo, nos termos do artigo 105 do CPC, determino comprove a
advogada signatária da petição de ff 77-78 dos autos da execução fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, a outorga de poderes para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação.2) Cumprida a determinação, tornem os
autos imediatamente conclusos para sentença. Intime-se, somente a embargante.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0003244-17.2017.403.6144 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0010969-28.2015.403.6144 () ) - HOLDING NIL PARTICIPACOES S/A(SP238717 - SANDRA NEVES LIMA DOS
SANTOS E SP175215A - JOÃO JOAQUIM MARTINELLI) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA)
Cuida-se de embargos opostos à execução fiscal promovida pela União.Concedido prazo à embargante para suprir as irregularidades constatadas na petição inicial (f. 50), a embargante limitou-se a pedir a extinção dos
presentes embargos à execução fiscal, mediante homologação da renúncia ao direito sobre o qual se fundam, sem apresentar instrumento da mandato com outorga de poderes para tanto pela empresa (ff. 51/53).Foi então
proferida a decisão de f. 58, por meio da qual se determinou a abertura de conclusão para sentença, em face do não atendimento daquela primeira decisão de f. 50.Decido.Está presente hipótese de indeferimento da petição
inicial, diante das irregularidades nela constatadas.Apesar de aberta oportunidade à embargante para que a emendasse, esta não se manifestou.Diante do exposto, reconheço a inépcia da petição inicial e decreto a extinção
destes embargos à execução fiscal sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas, conforme art. 7º da Lei nº 9.289/1996.Sem condenação em
honorários advocatícios, diante da não angularização da relação jurídico-processual.Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo.Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0004315-54.2017.403.6144 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007449-26.2016.403.6144 () ) - WAL MART BRASIL LTDA(SP116343 - DANIELLA ZAGARI GONCALVES E
SP173362 - MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT E SP144994 - MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA)
Ficam as PARTES intimadas da decisão de ff. 524/524v e dos documentos de ff. 528/580, para manifestação em 10 (dez) dias.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0000323-51.2018.403.6144 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002534-31.2016.403.6144 () ) - USIFLUORS INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE
POLIMEROS LTDA - EPP(SP180586 - LEANDRO MARCANTONIO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA)
Por tempestivos, recebo os presentes embargos.
Nos termos do caput do art. 919, do CPC, os embargos do executado não terão efeito suspensivo. Não obstante isso, o parágrafo 1º do mesmo art. 919, dispõe que o juiz outorgará efeito suspensivo aos embargos
quando conjugados os seguintes requisitos: (I) expresso requerimento do embargante nesse sentido, (II) probabilidade do direito, (III) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, (IV) garantia da execução por
penhora, depósito ou caução suficientes.
De plano, anoto que há pedido expresso de concessão de efeito suspensivo e houve penhora PARCIAL para garantia do juízo nos autos da execução fiscal correspondente.
Saliento que é possível a propositura de embargos com penhora insuficiente para garantir a totalidade da dívida, já que poderá haver posterior reforço, conforme o art. 15 da LEF e jurisprudência do STJ (REsp
792.830/RJ, Rel. Ministro José Delgado, primeira turma, DJ 29/05/2006). A insuficiência da penhora não pode obstar o recebimento dos embargos. Não obstante isso, serão recebidos necessariamente sem efeito
suspensivo, nos termos do art. 919, parágrafo primeiro, do CPC.
Deixo de analisar outros requisitos para concessão do efeito suspensivo, como o periculum in mora e o fumus boni iuris, já que para sua apreciação é imprescindível passar pela garantia do débito exequendo.
Assim, RECEBO OS EMBARGOS OPOSTOS, PORÉM SEM A SUSPENSÃO DO FEITO PRINCIPAL.
Apensem-se aos autos da execução fiscal.
Dê-se vista à embargada para impugnação, no prazo de 30 dias.
Publique-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0007189-80.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2464 - REGINA CELIA CARDOSO) X RAQUEL MUARREK GARCIA(SP062486 - SUELY GAVIOLI PIRANI)
1. Conheço da exceção de pré-executividade oposta por veicular matéria cognoscível nesta sede processual (enunciado n. 393 da súmula de jurisprudência do STJ), dispensada dilação probatória (ff. 42/48), sobre a qual
se manifestou a exequente (ff. 51/55).Não está presente a alegada causa de suspensão de exigibilidade do débito em cobro, qual seja, seu prévio parcelamento administrativo. Em primeiro lugar, conforme documentos
apresentados pela própria executada, o pedido eletrônico de parcelamento foi por ela protocolado em 27/11/2014 (ff. 20/21), depois do ajuizamento da presente execução fiscal, ocorrido em 13/06/2013 (ff. 2 e
9).Segundo, porque, ao contrário do afirmado na exceção oposta, não foram apresentados documentos que demonstrassem o contrário. Aliás, intimada dos documentos apresentados pela exequente (f. 56 frente e verso), a
executada não se manifestou.Ademais, nos termos do art. 8º, inciso II, da Lei 6.830/80, a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço da executada (o mesmo no qual afirmou residir
ainda quando da outorga da procuração de f. 15 - AR de f. 13).Finalmente, o parcelamento administrativo a que aderiu a executada perdurou somente até sua rescisão, ocorrida por falta de pagamento (ff. 51/55).Ocorre
que a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco, conforme
julgamento do REsp 957.509/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça.Não reconhecida a afirmada causa de suspensão da exigibilidade do débito exequendo em data anterior
ao ajuizamento da presente execução fiscal, julgo improcedente a exceção de pré-executividade.Sem custas e honorários neste incidente.2. Defiro o pedido de tentativa de bloqueio de valores em relação à executada por
meio do BACENJUD, até o valor atualizado do débito. Em caso de bloqueio de valor inferior a R$ 100,00, desbloqueie-o, por ser ínfimo; em caso de bloqueio de valor superior a R$ 100,00, transfira-o para conta
vinculada a este Juízo, na CEF.Ajuste-se eventual excesso no bloqueio, no prazo de 24 horas, nos termos do art. 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.Verificada a inexistência ou insuficiência de valores
bloqueados, dê-se vista dos autos à exequente para manifestação, no prazo de 10 dias. No silêncio, determino a suspensão da presente execução, com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/80. Verificada a suficiência, ao
menos parcial, de valores bloqueados, fica a parte executada intimada para, caso queira, oferecer embargos à execução, no prazo de 30 dias, na forma do art. 12 da Lei 6.830/80.Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0007485-05.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL/CEF(SP077580 - IVONE COAN) X EXPRESSO S&S LTDA. - ME X ELENA PEREIRA DA SILVA BRAGA
Citada a sócia incluída no polo passivo (ff. 70/71), nos termos da parte final da decisão de ff. 65/66, defiro o pedido de tentativa de bloqueio de valores em relação aos executados, por meio do BACENJUD, até o valor
atualizado do débito.
Em caso de bloqueio de valor inferior a R$ 100,00, desbloqueie-o, por ser ínfimo; em caso de bloqueio de valor superior a R$ 100,00, transfira-o para conta vinculada a este Juízo, na CEF.
Ajuste-se eventual excesso no bloqueio, no prazo de 24 horas, nos termos do art. 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Verificada a inexistência ou insuficiência de valores bloqueados, dê-se vista dos autos à exequente para manifestação, no prazo de 10 dias.
No silêncio, determino a suspensão da presente execução, com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/80.
Verificada a suficiência, ao menos parcial, de valores bloqueados, fica a parte executada intimada para, caso queira, oferecer embargos à execução, no prazo de 30 dias, na forma do art. 12 da Lei 6.830/80. Intime-se por
meio de Oficial de Justiça.
Cumpra-se. Publique-se.
EXECUCAO FISCAL
0007965-80.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X METALBESA METALURGICA E MECANICA LTDA(SP261232 - FERNANDA MASSAD DE
AGUIAR FABRETTI E SP157698 - MARCELO HARTMANN)
A competência para processar a julgar execuções fiscais de débitos relativos a multas trabalhistas é da Justiça do Trabalho, diante a redação do art. 114, da CF, dada pela EC 45/2004, conforme pacífica jurisprudência.
Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, declino da competência e determino a remessa destes a uma das Varas da Justiça do Trabalho em Barueri/SP.
Publique-se. Intime-se. Após, cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0009541-11.2015.403.6144 - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL(Proc. 2117 - FABIO CARRIAO DE MOURA) X D F F DIANA FOTO FILME E TELECOMUNICACOES
LTDA - ME(SP194981 - CRISTIANE CAMPOS MORATA E SP225456 - HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA)
Defiro o pedido de tentativa de bloqueio de valores em relação à empresa executada, já citada, por meio do BACENJUD, até o valor atualizado do débito.
Em caso de bloqueio de valor inferior a R$ 100,00, desbloqueie-o, por ser ínfimo; em caso de bloqueio de valor superior a R$ 100,00, transfira-o para conta vinculada a este Juízo, na CEF.
Ajuste-se eventual excesso no bloqueio, no prazo de 24 horas, nos termos do art. 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Verificada a inexistência ou insuficiência de valores bloqueados, dê-se vista dos autos à exequente para manifestação, no prazo de 10 dias.
No silêncio, determino a suspensão da presente execução, com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/80.
Verificada a suficiência, ao menos parcial, de valores bloqueados, fica a parte executada intimada para, caso queira, oferecer embargos à execução, no prazo de 30 dias, na forma do art. 12 da Lei 6.830/80.
Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0010662-74.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X ITABA INDUSTRIA DE TABACO BRASILEIRA LTDA(SP112027 - ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR E
SP217989 - LUIZ GUSTAVO DE LEO)
1. O comparecimento espontâneo, aos autos, da empresa executada, supre eventual ausência de citação, nos termos do art. 239, parágrafo 1º, do CPC. Declaro-a citada, pois.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/12/2018
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