TRF3 29/10/2018 ° pagina ° 211 ° Publicações Judiciais I - Capital SP ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5026335-52.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: MARCUS SOYKA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) IMPETRANTE: ADRIANO DUARTE - SP356126
IMPETRADO: DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, para que este Juízo determine à autoridade impetrada que proceda à análise do pedido administrativo protocolizado sob o n.º 16592.724185/2017-15, no prazo
máximo de 10 (dez) dias.
Aduz, em síntese, que, em 20/10/2017, formulou o referido pedido administrativo de restituição de indébito, entretanto, até a presente data a autoridade impetrada não apresentou resposta formal a tal requerimento, motivo
pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito.
É o relatório. Decido.
Dispõe o inciso III do artigo 7.º da Lei n.º 12.016/2009, que o juiz, ao despachar a petição inicial, ordenará que se suspenda a eficácia do ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento do ato
impugnado e puder resultar na ineficácia da medida, caso seja deferida ao final, devendo esses pressupostos estar presentes cumulativamente.
Compulsando os autos, noto que o impetrante efetivamente protocolizou, em 20/10/2017, o pedido administrativo sob o n.º 16592.724185/2017-15 (Id. 11737693).
Ora, o artigo 24 da Lei 11.457/2007 estabelece um prazo de trezentos e sessenta dias para a decisão administrativa, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Além do largo prazo concedido ao administrador para análise dos pedidos e impugnações apresentados pelo contribuinte, no caso em tela, o impetrante comprovou que os seus pedidos encontram-se pendentes de análise
há 1 ano, sem que qualquer decisão tenha sido proferida.
Assim, entendo que o impetrante faz jus à apreciação, o quanto antes, de seu pedido, desde que satisfeitas as exigências legais.
Neste diapasão, o periculum in mora resta consubstanciado na medida em que já perfaz tempo razoável desde o protocolo do requerimento administrativo, sendo dever legal da Administração Pública pronunciar-se dentro
de um prazo razoável sobre os pedidos que lhe são apresentados, zelando pela boa prestação de seus serviços.
O fumus boni iuris igualmente resta presente, em face do disposto no art. 24 da Lei 11457/2007.
Dessa forma, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para que a impetrada profira decisão no pedido administrativo protocolizado sob o n.º 16592.724185/2017-15, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para o cumprimento desta decisão no prazo supra, devendo ainda prestar as informações no prazo legal. Prestadas as informações, dê-se vista ao representante judicial da pessoa
jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009, bem como enviem-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer, tornando conclusos para sentença.
Publique-se.
SãO PAULO, 24 de outubro de 2018.
TIPO A
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5008216-77.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: FUNDACAO ALBINO SOUZA CRUZ
Advogados do(a) IMPETRANTE: LEONEL PEREIRA PITTZER - RJ145974, THIAGO D'AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI - SP183615, RODRIGO FUX - RJ154760, RENATO PAU FERRO DA SILVA - SP178225
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SP - DEINF/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, para que este Juízo declare a inexigibilidade das contribuições ao PIS e COFINS sobre os aportes efetuados pelas patrocinadoras da impetrante. Requer, ainda,
que seja reconhecido o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos com débitos de quaisquer tributos arrecadados pela Receita Federal do Brasil, devidamente atualizados pela
taxa SELIC.
Aduz, em síntese, a ilegalidade da incidência de PIS e COFINS sobre os aportes efetuados pelas patrocinadoras da impetrante, uma vez que tais valores não correspondem à venda de mercadorias ou prestação de
serviços, e, assim, não se enquadram no conceito de faturamento.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/10/2018
211/408