TRF3 25/05/2016 ° pagina ° 524 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
Autos n.º 0002819-41.2016.4.03.6106 Vistos, Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral
proposta por Waldir Antônio Maluf Tognola contra a Caixa Econômica Federal. Requer o autor, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional pleiteada, para o fim de compelir a Caixa Econômica Federal a providenciar a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de
proteção ao crédito (SERASA e SCPC), sob a alegação, em apertada síntese, de que, no ano de 2010, abriu uma conta corrente junto à ré, tendo,
posteriormente, encerrado-a. Contudo, foi indevidamente cobrada, por meio de débito automático na referida conta corrente, pelo serviço de
assinatura de TV, cujo pagamento indevido das mensalidades consumiu o limite de crédito bancário, o que acabou por totalizar uma dívida no
montante de R$13.578,37 (treze mil quinhentos e setenta a oito reais e trinta e sete centavos), que deu causa à inclusão do seu nome junto aos
cadastros de proteção ao crédito pela instituição financeira. Com efeito, num juízo sumário, estão presentes os requisitos para a antecipação dos
efeitos da tutela jurisdicional pretendida, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso, a probabilidade do direito decorre
do fato de que os documentos dos autos dão conta de que foi efetuada cobrança em conta corrente do autor, com histórico de quase nenhuma
movimentação, de serviço de assinatura de TV (fls. 25/26) e que em razão de débito junto à ré, Caixa Econômica Federal, teve o autor o nome
inscrito no banco de dados do Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPS (fls. 28/29). Além disso, tratando-se de prova de fato negativo,
não cabe, a princípio, ao autor comprovar a não contratação dos serviços de TV por assinatura ou a não autorização para a realização débito
automático em sua conta, devendo a ré, ao revés, no curso da ação, demonstrar a existência de autorização de débito automático relativo ao
contrato que justificou a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Já o perigo de dano decorre da repercussão negativa na
vida privada do autor que, a partir da inclusão em órgão de proteção ao crédito, fica impedido de obter crédito em estabelecimentos comerciais e
bancários, o que pode causar-lhe prejuízo. POSTO ISSO, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, para que a CEF proceda à exclusão
do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, única e exclusivamente em relação ao débito no valor de R$13.578,37 (treze mil quinhentos
e setenta a oito reais e trinta e sete centavos). Intime-se a ré a dar integral cumprimento a esta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da
intimação, sob pena de pagamento de multa-diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cite-se a
Caixa Econômica Federal - CEF e intimem as partes a comparecerem à audiência de conciliação designada para o dia 27 de JUNHO de 2016, às
14h, a se realizar pela Central de Conciliação, conforme disciplina dos artigos 303, 1, inc. I e 334 do CPC. Advirtam-se as partes de que o não
comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa e que deverão estar acompanhadas
por seus advogados nos termos do art. 334, 8º e 9º do CPC. Intimem-se. São José do Rio Preto, de maio de 2016FÁBIO DE OLIVEIRA
BARROS Juiz Federal Substituto
0002820-26.2016.403.6106 - MIGUEL JOSE DOS SANTOS(SP255080 - CAROLINA SANTOS DE SANTANA MALUF) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Autos n.º 0002820-26.2016.4.03.6106 Vistos, Trata-se de Ação Previdenciária para concessão de Auxílio Acidente, em decorrência de acidente
do trabalho, proposta por Miguel José dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.É o relatório, em síntese. Com efeito,
falece competência a este juízo para processar e julgar a presente demanda. Isso porque o benefício pretendido decorre de acidente de trabalho, o
que é constatado não só pelo teor da petição inicial, a qual noticia a ocorrência de acidente de trabalho datado de 13/03/2003, que deu causa às
lesões sofridas pelo autor, como também pelos documentos, mormente a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fls. 38/v). Logo, por se
tratar de ação em que se discute a concessão de auxílio-acidente acidentário, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, conforme
preceitua o art. 109 , I , da Constituição. Posto isto, em razão da incompetência absoluta deste juízo, declino da competência em favor de uma das
Varas da Justiça Estadual de São José do Rio Preto/SP. Remetam-se, imediatamente, os autos para distribuição à Justiça Estadual local. Intimemse. São José do Rio Preto, 11 de maio de 2016FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto
0002857-53.2016.403.6106 - JULIO CESAR DE OLIVEIRA VIDOTTI(SP197902 - PAULO SÉRGIO FERNANDES PINHO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos, Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, por força da declaração de hipossuficiência econômica de fl. 15. Anote-se. Já
decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n.º 90.300, rel. Min. Gomes de Barros, j. 14.11.07, DJU 26.11.07, que a
atribuição do valor da causa feita pelo autor nem sempre é norte seguro para determinação da competência, seja pelo risco, sempre presente, de
que se queira burlar regra de competência absoluta, seja pela possibilidade de simples erro de indicação. Compete ao Juiz Federal que inicialmente
recebe a demanda verificar se o benefício econômico pretendido pelo autor é compatível com o valor dado à causa, antes de declinar de sua
competência (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotônio Negrão, 44ª ed., 2012, Saraiva, p. 1633). Considerando
o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça e o fato de não ter sido juntado pelo autor memória discriminada e atualizada do valor da causa
correspondente a 12 (doze) prestações vincendas, adotando o valor da DIB na data de 16/01/2006, interpretação da data que faço da petição
inicial, observando-se a prescrição quinquenal, determino a ele apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, quando, então, irei verificar aludida
consonância e, consequentemente, ser ou não competente este Juízo para processar e julgar a presente demanda, posto ser sabido e, mesmo,
consabido pelos operadores do direito competir ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (v. art. 3º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001), isso desde 23
novembro de 2012 (v. Provimento n.º 358 do CJF da Terceira Região, de 27 de agosto de 2012). Evitar-se-á, assim, com a apresentação da
memória discriminada e atualizada a decretação superveniente de nulidade de todos os atos decisórios praticados por incompetência absoluta deste
Juízo, que, sem nenhuma sombra de dúvida, acarretará demora na prestação jurisdicional por esta Subseção Judiciária que não deu causa na
mesma. Deverá, ainda, indicar as provas que pretende demonstrar a verdade dos fatos, nos termos do artigo 319, VI, do CPC. Apresentada
aludida memória e emendada a petição inicial, retornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. São José do Rio Preto, 10 de maio de
2016.FÁBIO DE OLIVEIRA BARROSJuiz Federal Substituto
0002910-34.2016.403.6106 - FRANZOTTI - CONTABILIDADE & CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA(SP220674 - LUIZ SÉRGIO
RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/05/2016
524/965