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TRF3 ° Vistos, Cuida de pedido de revisão contratual cumulado com repetição de indébito em que o valor dado à causa pelo autor foi de R$16.381,81 ° Página 525

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TRF3 25/05/2016 ° pagina ° 525 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 25/05/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Vistos, Cuida de pedido de revisão contratual cumulado com repetição de indébito em que o valor dado à causa pelo autor foi de R$16.381,81
(Dezesseis mil trezentos e oitenta um reais e oitenta e um centavos - fls. 14). Com efeito, o Juizado Especial Federal Cível é absolutamente
competente para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e 3º,
da Lei 10.259 /2001). Dessa forma, tendo em conta que o valor atribuído à causa é inferior ao limite de sessenta salários mínimos e o feito não se
enquadra entre as hipóteses excluídas da competência do Juizado prevista em lei, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial
Federal. Posto isso, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo para processamento do feito e determino a remessa dos autos ao
Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária. Intimem-se.
0003305-26.2016.403.6106 - ANDRE LUIS CORREA(SP124882 - VICENTE PIMENTEL E SP304400 - ALINE MARTINS PIMENTEL)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos,Complete o autor a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (cf. artigo 321 do CPC), indicando o seu endereço eletrônico, requisito este
previsto no inciso II do artigo 319 do Código de Processo Civil. Deverá, no mesmo prazo, regularizar o valor da causa de modo a acrescer ao
cálculo apresentado a soma das 12 prestações vincendas, recolhendo a diferença das custas iniciais. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio
Preto, 20 de maio de 2016 ADENIR PEREIRA DA SILVA Juiz Federal
0003321-77.2016.403.6106 - APARECIDA DE LOURDES DA COSTA TROJILO(SP198877 - UEIDER DA SILVA MONTEIRO E
SP365664 - ALEX TRUJILO LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos,Faculto à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer melhor o fundamento jurídico do seu pedido, posto ser sabido e, mesmo,
consabido que os artigos 14 e 5º, respectivamente, das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03, não estabeleceram teto para salário de
contribuição, mas, sim, novo teto máximo para a RMI dos benefícios previdenciários concedidos antes da sua promulgação, conforme
jurisprudência pacífica de nossos tribunais superiores, que, por ora, deixo de citar.Após emenda ou transcurso do prazo concedido, retornem os
autos conclusos para análise de eventual aplicação do disposto no artigo 332 do Código de Processo Civil.Intime-se.São José do Rio Preto, 20 de
maio de 2016 ADENIR PEREIRA DA SILVA Juiz Federal
0003325-17.2016.403.6106 - LUCIANO MARTINS DERVELAN X MARCIANA LOURENCIO MAGRI DERVELAN(SP082555 REINALDO SIDERLEY VASSOLER) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos,Por preencher a petição inicial os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido, designo audiência de
conciliação entre as partes para o dia 6 de julho de 2016, às 15h00min, visto a indicação pelos autores, na petição inicial, de interesse e ser
admissível a autocomposição.Cite-se a ré.Intime-se.São José do Rio Preto, 20 de maio de 2016 ADENIR PEREIRA DA SILVA Juiz Federal
0003337-31.2016.403.6106 - NILTON ROBERTO MAGOSSO GONCALVES(SP185933 - MÁRCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA
SILVA E SP254276 - ELIZELTON REIS ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos,Complete o autor a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (cf. artigo 321 do CPC), indicando o seu endereço eletrônico, requisito este
previsto no inciso II do artigo 319 do Código de Processo Civil.Após complementação, cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo legal,
posto ter indicado o autor, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição (v. fls. 05).Intime-se.São José do Rio Preto, 20 de maio de 2016
ADENIR PEREIRA DA SILVA Juiz Federal
MANDADO DE SEGURANCA
0002278-08.2016.403.6106 - ELIZABETE APARECIDA HORTENCIA(SP300278 - DORALICE FERNANDES DA SILVA) X GERENTE
EXECUTIVO DO INSS EM SAO JOSE DO RIO PRETO - SP
Autos n.º 0002278-08.2016.4.03.6107 Vistos, Defiro a emenda à inicial de fls. 19/36. Pleiteia a impetrante no presente Mandado de Segurança a
concessão de medida liminar para o fim de restabelecer benefício de Pensão por Morte (21/161.456.060-6), alegando, em síntese, que o
cancelamento se deu sem observância do devido processo legal, tendo sido tolhido o direito ao contraditório e ampla defesa por parte da
Administração. Do exame dos autos, entendo que ausente está um dos requisitos essenciais que ensejam a concessão de medida liminar, qual seja,
o fumus boni iuris. Com efeito, depreende-se do ofício de Defesa nº 39/2016/201621036160 (fls. 23) que foi dada oportunidade pela
Administração à impetrante de comprovar a regularidade do recebimento do benefício. Além disso, o cancelamento não se deu a partir de um juízo
discricionário da administração, e sim como desdobramento de cumprimento à decisão judicial da segunda instância, que reformou a sentença
proferida pelo juízo de primeira instância (fls. 26/30). Dessa forma, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a existência da plausibilidade do
direito alegado, pelo que a medida liminar não pode ser deferida. Diante do exposto, indefiro a liminar. Notifique-se, com urgência, o impetrado do
conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste
as informações necessárias para análise e decisão do writ. Dê-se ciência do writ ao representante judicial da autoridade coatora, enviando-lhe
cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito. Prestadas as informações pela autoridade coatora, dê-se vista ao Ministério Público Federal
para opinar, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Juntado o parecer do MPF ou transcorrido o prazo legal sem o mesmo, registrem-se
os autos para sentença. São José do Rio Preto, 17 de maio de 2016 FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto
0002314-50.2016.403.6106 - AILTON CARLOS DA CRUZ JUNIOR(SP188390 - RICARDO ALEXANDRE ANTONIASSI) X REITOR
DO CENTRO UNIVERSITARIO DE RIO PRETO - UNIRP

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 25/05/2016

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