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TRF3 ° cálculos do INSS, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para parecer. ° Página 700

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TRF3 04/06/2013 ° pagina ° 700 ° Publicações Judiciais II - JEF ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais II - JEF ● 04/06/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

cálculos do INSS, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para parecer.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado e a verossimilhança do que foi alegado e provado,
concedo a antecipação dos efeitos da tutela ao autor, para que o INSS proceda à implantação do benefício, no
prazo de 30 dias, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95,
combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Publique-se. Intimem-se.
Registro.
0002624-52.2013.4.03.6303 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2013/6303016353 - MARIA DE LOURDES SANTIAGO (SP118041 - IRAN EDUARDO DEXTRO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098- FÁBIO MUNHOZ)
Trata-se de ação de revisão de benefício de pensão de morte, proposta por MARIA DE LOURDES SANTIAGO,
em face do INSS, mediante a aplicação o art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.876/99. Busca ainda o recebimento de valores atrasados, com aplicação de juros e correção monetária.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
DECIDO
O feito comporta julgamento antecipado, visto serem as questões de mérito exclusivamente de direito (art. 330,
inciso I, do CP).
Acolho a alegação de prescrição, em virtude de que incide o lapso quinquenal previsto no art. 103, da Lei n.
8.213/1991, restando prescrita a pretensão da parte autora às prestações e diferenças anteriores ao quinquênio que
precedeu à propositura da ação.
Passo ao exame do mérito.
Sobre o reajuste do(s) benefício(s) da parte autora,fixa-se a controvérsia colocada em Juízo na correta aplicação
do inciso II, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, benefício(s) este(s)
concedido(s) em data posterior ao advento do referido dispositivo legal.
Dispõe o art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91 que [...] o salário-de-benefício consiste [...] para os benefícios de que
tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
De outra parte, estipulava o § 20 do art. 32 do Decreto 3.048/99 que [...] nos casos de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais
no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo
número de contribuições apurado.
O texto normativo da Lei nº 9.876/99 deixa evidente que devem ser considerados apenas os 80% maiores saláriosde-contribuição, desconsiderando-se os demais.
Resta claro que o decreto regulador afrontava o dispositivo legal, uma vez que restringiu o alcance do artigo 29,
inciso II, da Lei nº 8.213/1991, ultrapassando a finalidade de tão-somente dar fiel execução à lei.
Correta, portanto, a interpretação da parte autora, pela qual, em qualquer situação, após corrigidos os salários-decontribuição de todos os meses, seleciona-se os oitenta por cento maiores do período de julho de 1994 até a data
da concessão.
A razão aproxima-se da parte autora, na medida em que o procedimento adotado pelo INSS na via administrativa,
amparado no § 20 do art. 32 do Decreto nº 3.048/99, extrapolou flagrantemente o dispositivo legal regulamentado
(inciso II, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99), sendo, portanto, ilegal.
Outrossim, o artigo 1º do Decreto nº 6.939/2009 revogou o § 20 do artigo 32 do Decreto nº 3.048/99, modificando
novamente a forma de cálculo de concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Ademais, a redação do artigo 32, § 22, do Decreto nº 3.048/99 estabelece:
“Art. 32 (omissis)
[...]
§ 22. Considera-se período contributivo:
I - para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: o conjunto de meses em que houve ou deveria
ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de
que trata este Regulamento; ou
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 04/06/2013

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