TRF3 04/06/2013 ° pagina ° 701 ° Publicações Judiciais II - JEF ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
II - para os demais segurados, inclusive o facultativo: o conjunto de meses de efetiva contribuição ao regime de
que trata este Regulamento."
Após as alterações legislativas mencionadas, o cálculo de concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por
invalidez passou a ser efetuado nos moldes pretendidos pela parte autora, ou seja, descartam-se os 20% menores
salários-de-contribuição.
Conclui-se, pois, que o procedimento adotado pelo INSS na via administrativa prejudicou a parte autora (redução
da R.M.I.) em virtude da não aplicação correta do disposto no inciso II, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Portanto, em face das disposições supra, faz jus a parte autora à revisão pleiteada.
A correção monetária e os juros devem ser calculados de acordo com a Resolução 134/2010, do Conselho de
Justiça Federal.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, rejeito as preliminares argüidas pela Autarquia Previdenciária; acolho a preliminar de mérito
relativa à prescrição quanto à pretensão sobre as parcelas que antecedem ao qüinqüênio que precedeu à
propositura desta ação, como acima fundamentado, sendo, neste tópico, extinto o feito, com resolução do mérito, a
teor dos artigos 269, IV, e 329, ambos do Código de Processo Civil;Ademais, resolvendo o mérito na forma do
art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora,
condenando o INSS a promover o recálculo do benefício recebido pela parte autora, NB 138.997.486-0,
considerando que o valor do salário-de-benefício de pensão por morte advém da média aritmética simples dos
oitenta por cento maiores salários-de-contribuição do período contributivo (redação do artigo 32, § 22, do Decreto
nº 3.048/99).
Encontrado resultado positivo no novo cálculo da R.M.I., condeno o INSS a implantar a revisão, pagando à parte
autora as diferenças correspondentes às prestações devidas, observada a prescrição qüinqüenal, que serão
oportunamente apuradas.
Nos termos preconizados pelo artigo 461, do Código de Processo Civil, em relação à revisão com base no artigo
29, II da lei 8213/91, defiro a antecipação dos efeitos da decisão final, eis que presentes o “fumus boni iuris” e o
“periculum in mora”. Determino, outrossim, o cumprimento da presente sentença, no prazo de 30 dias, devendo o
INSS informar a este Juízo o resultado do recálculo, bem como a nova renda mensal inicial, se o caso.
Oficie-se ao setor competente do INSS, com vistas ao fiel cumprimento desta determinação.
Transitada em julgado esta decisão, intime-se o INSS para que apresente a planilha de cálculos, no prazo de 30
(trinta) dias.
No caso de a condenação ser superior ao valor equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos, fica facultado à parte
autora renunciar à importância que ultrapassar esse limite, nos termos estabelecidos pelos artigos 3°, caput, e 17,
parágrafos 1° e 4°, da Lei n° 10.259, de 12.07.2001, com o efetivo pagamento pela via do ofício requisitório.
Após, expeça-se ofício requisitório ou precatório, conforme a opção da parte autora, se encontradas diferenças
positivas.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita (Lei n. 1060/50).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Não há reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/01.
0002438-29.2013.4.03.6303 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2013/6303016351 - ANDRESSA DEMONTE (SP311687 - GABRIEL YARED FORTE) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098- FÁBIO MUNHOZ)
Trata-se de ação de revisão de benefícios de auxílio-doença, mediante a aplicação o art. 29, inciso II, da Lei nº
8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, proposta por ANDRESA DEMONTE, em face do INSS.Busca
ainda o recebimento de valores atrasados, com aplicação de juros e correção monetária.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
DECIDO
O feito comporta julgamento antecipado, visto serem as questões de mérito exclusivamente de direito (art. 330,
inciso I, do CP).
Acolho a alegação de prescrição, em virtude de que incide o lapso quinquenal previsto no art. 103, da Lei n.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/06/2013
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