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TRF3 ° 18.07.1957 a 20.03.1959 e 01.02.1965 a 30.09.1977 (Prefeitura Municipal de Piumhi), conforme se verifica no ° Página 699

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TRF3 04/06/2013 ° pagina ° 699 ° Publicações Judiciais II - JEF ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais II - JEF ● 04/06/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

18.07.1957 a 20.03.1959 e 01.02.1965 a 30.09.1977 (Prefeitura Municipal de Piumhi), conforme se verifica no
processo administrativo juntado aos autos.
Consoante certidão emitida pelo Secretário da Prefeitura Municipal de Piumhi, fl 24 da petição inicial, “a Sra.
Maria do Livramento de Oliveira percebeu vencimentos desta municipalidade, como professora municipal, nos
seguintes períodos: de 01 de janeiro de 1952 a 31 de dezembro de 1956; de 18 de julho de 1957 a 20 de março de
1959 e de 01 de fevereiro de 1965 a 30 de setembro de 1977(...)”.
Com efeito, a certidão de contagem de tempo, constante no documento de fl. 25 da petição inicial atesta que “nos
períodos de 01/01/1952 a 31/12/1956 e 18/07/1957 a 20/03/1959 não houve contribuição em favor de quaisquer
órgão previdenciário, no entanto foram comprovadas remunerações nos referido períodos. No período de
01/02/1965 a 30/09/1965, teve suas contribuições previdenciárias feitas em favor do IPSEMG”.
Desta forma, entendo que tais períodos devem ser reconhecidos e averbados no Regime Geral da Previdência
Social, tendo em vista a previsão do artigo 202, parágrafo 2º, da Constituição Federal, in verbis:
“Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração
pública e na atividade provada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se
compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.”
A contagem recíproca é também assegurada no artigo 94, parágrafo único, da lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
“Art 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é
assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural ou urbana, e do tempo de
contribuição ou do serviço na administração pública, hipótese de contribuição ou de serviço na administração
pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência socialse compensarão financeiramente.
Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer
o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme
dispuser o Regulamento.”
Devem, portanto, ser consideradas para efeito de carência, as contribuições referentes aos períodos de 01.02.1965
a 30.09.1977 vertidas para o regime próprio, uma vez que os regimes se compensarão consoante previsto em lei,
não contrariando dessa forma o disposto no artigo 195 da Constituição Federal que exige a correspondente fonte
de custeio.
Ademais, ressalto que o fato de não constar o recolhimento das contribuições sociais devidas nos períodos de
01.01.1952 a 31.12.1956 e 18.07.1957 a 20.03.1959 não afasta o direito da parte autora ao reconhecimento de sua
atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações
pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador.Não pode o empregado sofrer prejuízo em decorrência
da omissão de seu empregador no que tange à obrigação de proceder aos recolhimentos.
Vale ressaltar que a autora juntou as listas de presença referente aos anos completos que pretende comprovar sua
atividade de professora (fls. 26/30 da petição inicial).
Portanto, quanto à carência mínima, a parte autora preenchia o número mínimo de meses necessários para o ano
em que completou a idade mínima, em 25.07.1996, uma vez que, para esse ano, a legislação exigia 90 (noventa)
meses de contribuição.
Assim, considerando os períodos que ora se reconhecem, a parte autora computa 232 (duzentos trinta e dois)
contribuições, cumprindo assim, a carência exigida pelo art. 142, da Lei n. 8.213/91.
Havendo a implementação dos requisitos idade e carência, ainda que não concomitantemente, e independente da
ordem de cumprimento de tais requisitos, a concessão do benefício de aposentadoria urbana por idade, desde a
data do requerimento administrativo, é medida que se impõe.
A correção monetária e os juros moratórios devem obedecer ao que estabelece o MANUAL DE ORIENTAÇÃO
DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, aprovado pela Resolução n.
134/2010 do Conselho da Justiça Federal.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, ficando extinto o feito com resolução de
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, condenando o INSS a:
Reconhecer e homologar o total de 232 meses de tempo de serviço/contribuição pelo autor, até a data do
requerimento administrativo em 07.08.2012, conforme fundamentação supra e cálculos do contador do juízo,
anexos.
obrigação de fazer consistente em implantar, no prazo de 30 dias, o benefício de aposentadoria por idade em favor
da parte autora, com DIB em 07.08.2012 e DIP em 01.05.2013, considerando para o cálculo da renda mensal
inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA), os salários-de-contribuição constantes da documentação anexada aos
autos;
Condeno-o também a apurar o montante das prestações vencidas entre a data do início do benefício e a data do
início do pagamento do benefício e informar a este Juízo quando do cumprimento da decisão, especificando o
montante das prestações vencidas;
Após, dê-se vista à parte autora a para manifestação, no prazo de 5 dias. Havendo impugnação fundamentada aos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 04/06/2013

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