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TRF3 ° Requerido(a): Instituto Nacional do Seguro Social - I.N.S.S. ° Página 698

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TRF3 04/06/2013 ° pagina ° 698 ° Publicações Judiciais II - JEF ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais II - JEF ● 04/06/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Requerido(a): Instituto Nacional do Seguro Social - I.N.S.S.
Procurador(a): Isabel Cristina Pinto Van Grol
Origem: Seção Judiciária de Santa Catarina
Relator : Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port
EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. MARCO TEMPORAL DA APURAÇÃO
DA CARÊNCIA. DATA EM QUE FOI IMPLEMENTADA A IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
POSTERIOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. Não é possível que, para fins de apuração das contribuições, a serem considerados como carência, a data a ser
tomada como marco seja a data em que a pessoa formulou o requerimento administrativo, sob pena de flagrante
afronta ao princípio da isonomia. Tal conclusão distinguiria, de forma indevida, duas pessoas que, embora tenham
a mesma idade e o mesmo tempo de contribuição, formularam seus requerimentos administrativos em anos
distintos. Trata-se de discriminação cujo único fator de distinção é o elemento tempo, devendo este ser entendido
como o decurso de prazo decorrido entre os requerimentos formulados pelos indivíduos em questão, que não
constitui fator de desequiparação válido, por estar em desacordo com os ditames constitucionais, bem como por
não guardar pertinência com a discriminação perpetrada e nele fundada.
2. Se a aposentadoria por idade visa a resguardar o direito do idoso que, juntamente com o advento de um
determinado limite etário, conseguiu ainda atingir um número mínimo de contribuições à Seguridade Social, com
fulcro na manutenção do equilíbrio atuarial do sistema, não há como erigir como “discrimen” válido, para fins de
concessão desse benefício, o tempo que decorreu até a formulação do competente requerimento administrativo.
Em se tratando de duas pessoas com a mesma idade e o mesmo número de contribuições, não há como se atribuir
a elas tratamento díspar, por não haver correlação lógica entre o elemento discriminador, a mora no requerimento
administrativo, e os requisitos do benefício, a velhice e o tempo trabalhado.
3. Incidente de uniformização provido, para uniformizar o entendimento de que o marco temporal a ser
considerado, para fins de apuração da carência mínima, na concessão da aposentadoria por idade rural, seja a data
do implemento do requisito idade, aplicando-se a carência referente à data mencionada, prevista na tabela
progressiva constante do art. 142 da Lei de Benefícios da Previdência Social, ainda que o requerimento
administrativo seja formulado posteriormente. Por conseqüência, reconheço, no caso, o direito da parte autora ao
benefício de aposentadoria por idade, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para apuração do
montante devido, com atrasados devidos a partir do requerimento administrativo, incidindo juros de mora de 1%
ao mês a partir da citação e correção monetária, nos termos da Resolução n.º 561/2007 do CJF. (grifei)
Em relação à qualidade de segurado, verifico que a Lei nº 10.666/2003 tornou desnecessário o requisito da
qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade:
“Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo
de contribuição e especial.
§ 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente
ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” (grifei).
A norma em questão tem nítido caráter benéfico ao segurado, razão pela qual incide no presente caso, de forma
imediata, pois sua condição atende aos reclamos legais.
Neste ponto, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a perda da qualidade de segurado não impede a
concessão da aposentadoria por idade, desde que atendidos os requisitos da idade mínima e da carência, ainda que
não simultaneamente, como revela julgamento realizado em 23.08.2002, por sua Terceira Seção, em grau de
Embargos de Divergência, no Recurso Especial 175.265-SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJU de
18.09.2000, p. 91:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.
1. Para concessão de aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam
preenchidos simultaneamente, sendo irrelevante o fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima, já tenha
perdido a condição de segurado.
2. Embargos rejeitados.''
No caso em questão, conforme comprovado pela documentação juntada aos autos virtuais, por ocasião do ingresso
de seu pedido administrativo em 07.08.2012, possuía a parte autora 76 (setenta e seis) anos, visto que nasceu em
25.07.1936, cumprindo-se o requisito etário.
A controvérsia cinge-se quanto ao período contributivo apurado pela Autarquia, uma vez que não fora computado
no tempo de contribuição o exercício de atividade urbana comum nos interregnos de 01.01.1952 a 31.12.1956;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 04/06/2013

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