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TRF3 ° pagamento, deduzindo eventual montante que a esse título já tenha sido restituído à parte autora nos exercícios ° Página 165

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TRF3 13/09/2012 ° pagina ° 165 ° Publicações Judiciais I - Capital SP ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 13/09/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

pagamento, deduzindo eventual montante que a esse título já tenha sido restituído à parte autora nos exercícios
subseqüentes.Condeno a União Federal ao pagamento de custas processuais e verba honorária, esta fixada em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Decisão sujeita a reexame necessário.P.R.I.São Paulo, 5 de
setembro de 2012.
0008611-33.2012.403.6100 - RUTH ORTEGA BETTINI(SP206952 - GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO) X UNIAO
FEDERAL
A autora opõe Embargos de Declaração, apontando contradição entre os itens I e II do dispositivo da sentença,
entendendo que não poderia o juízo reconhecer a inexigibilidade do imposto de renda, de um lado, e determinar,
de outro, a apuração do montante tributável dividido pelo número de meses a que se refere.Entendo que não
assiste razão ao embargante.Leitura atenta da sentença leva à conclusão de que não houve o afastamento da
incidência do imposto de renda, até porque, em tese, os valores recebidos pela autora são tributáveis. O que restou
determinado foi a inexigibilidade do tributo sobre a totalidade dos valores recebidos em uma única vez, de modo a
assegurar que o montante seja dividido pelo número de meses a que se refere e, aí sim, submetê-lo à
tributação.Essa sistemática, no entanto, não elide a possibilidade de, aplicando os critérios definidos na sentença,
chegar-se à conclusão de que os valores mensalmente considerados estejam dentro da faixa de isenção do tributo
relativa ao ano de referência.Assim, à evidência, não há qualquer contradição na sentença.Face ao exposto,
CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para o efeito de rejeitá-los.P.R.I..São Paulo, 4
de setembro de 2012.
0010830-19.2012.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001065327.1990.403.6100 (90.0010653-2)) AUTO POSTO INDEPENDENCIA LTDA X AUTO POSTO IRMAOS
MELO LTDA X AUTO SERVICOS JAGUARAO LTDA X AUTO POSTO JALISCO LTDA X AUTO POSTO
JAN LTDA X AUTO POSTO JANAINA LTDA X AUTO POSTO JARDIM JAPAO LTDA X AUTO POSTO
JARI LTDA X AUTO POSTON JAU LTDA X AUTO POSTO JAZAO E O VELO DE OURO LTDA(SP234766
- MARCIA BERNARDO DE OLIVEIRA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 153 - LUIZ FERNANDO HOFLING)
Diante das justificativas apresentadas pela União Federal e pela autora, cumpram as partes o quarto parágrafo do
despacho de fls. 202.I.
0011117-79.2012.403.6100 - LUIZ DOS REIS SAWAYA BORGES(SP253104 - FERNANDO JORGE DE
LIMA GERVASIO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP175193 - YOLANDA FORTES Y ZABALETA)
Indefiro o pedido de fls. 107 por falta de amparo legal.Confira o entendimento do E. TRF da 3ª Região,
verbis:PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O
DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA - NÃO CABIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL QUE
NÃO DETERMINADO DE OFÍCIO PELO JUIZ OU REQUERIDO PELA PARTE CONTRÁRIA - AGRAVO
DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Os artigos 342 e seguintes do Código de Processo Civil dispõem que o
depoimento pessoal das partes pode ser determinado de ofício pelo juiza fim de interrogá-las sobre os fatos da
causa; no caso de não procederde ofício compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra.2. Não há
permissão legal para a própria parte se autoconvocar para prestar depoimento pessoal; é o juiz, exercendo seu livre
convencimento, que determinará de ofício o comparecimento de qualquerdas partes, ou então poderá atender
requerimento de uma delas para inquirir a parte contrária.3. Agravo de instrumento improvido (TRF 3ª Região, 1ª
Turma, AG 200603000136451, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJU 17/10/2006, p. 211).Venham os autos
conclusos para sentença.Int.
0012436-82.2012.403.6100 - A.C. GONZAGA CORRETORA DE SEGUROS LTDA X ADEMAR CARLOS
GONZAGA(SP238148 - LUIS FERNANDO BUENO GARCIA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
Especifiquem as partes provas que pretendam produzir, num tríduo, justificando-as.Int.
0015544-22.2012.403.6100 - NEUSA MARIA SILVEIRA DA CUNHA(SP269080 - VANESSA DE CASSIA
DOMINGUES) X BANCO CENTRAL DO BRASIL
A autora NEUSA MARIA SILVEIRA DA CUNHA requer a antecipação dos efeitos da tutela, em ação ordinária
movida em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, a fim de o réu reintegre a autora no
FASPE/PASBC de imediato, sob pena de multa diária.Alega que é idosa e que foi casada com o Sr. Altino da
Cunha, funcionário aposentado do Banco Central. Afirma que estava vinculada ao plano de saúde do BACEN até
a prolação de sentença que exonerou seu antigo cônjuge de pagar pensão alimentícia. Aduz que tal sentença ainda
não transitou em julgado, o que impediria seu corte do plano, bem como que não havia previsão em sua separação
judicial, seguida da conversão em divórcio, da manutenção da requerente no plano. Alega que não foi intimada da
sua exclusão do FASPE/PASBC e que possui diversos problemas de saúde que inviabilizam a troca de plano de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 13/09/2012

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