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TRF3 ° CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA) X EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS X ECORA S/A EMPRESA DE CONSTRUCAO E RECUPERACAO DE ATIVOS(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) ° Página 869

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TRF3 22/03/2012 ° pagina ° 869 ° Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ° Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 22/03/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA) X EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS X ECORA S/A EMPRESA DE CONSTRUCAO E RECUPERACAO DE ATIVOS(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
DECISÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO1) Ciência às partes do retorno destes autos do Tribunal Regional Federal
da Terceira Região.2) Cumpra-se o v. acórdão, intimando-se as partes para que requeiram o que de direito, no
prazo de 10 (dez) dias, sendo a(o)(s) Embargante(s) e a Embargada EMGEA - Empresa Gestora de Ativos, pela
imprensa oficial e, a Embargada ÉCORA S/A - Empresa de Construção e Recuperação de Ativos, pessoalmente,
por meio de carta de intimação.3) Oficie-se ao Primeiro CRI de Foz de Iguaçu/PR., e certifique-se nos autos
principais - (Execução de Título Extrajudicial nº 2000.61.10.005547-4), conforme determinado na sentença de fls.
273/277 e versos - parte final.4) Sem prejuízo do acima exposto, intime-se a Embargada EMGEA - Empresa
Gestora de Ativos para que, no prazo de 10 (dez) dias, recolha as custas processuais a que foi condenada, no
importe de 1% (um por cento) do valor da causa, atualizado monetariamente, sob pena de penhora.5) Intimemse.6) CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL À
EMBARGADA ÉCORA S/A - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS, NA PESSOA
DE SEU ADMINISTRADOR JUDICIAL, PAULO VINICIUS DE BARROS MARTIN JÚNIOR, NO
SEGUINTE ENDEREÇO: RUA HUGO SIMAS, Nº 1513 - CURITIBA - PR. CEP:- 80520-250.
0015251-95.2007.403.6110 (2007.61.10.015251-6) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0005547-05.2000.403.6110 (2000.61.10.005547-4)) SUELI CONCEICAO DE CAMARGO X ALESSANDRA
CAMARGO ROSA(SP152566 - LUIS GUSTAVO DE ABREU) X EMGEA - EMPRESA GESTORA DE
ATIVOS(SP097807 - CELIA MIEKO ONO BADARO E SP116304 - ROSIMARA DIAS ROCHA TEIXEIRA E
SP226007 - RAFAEL CORREA DE MELLO) X ECORA S/A - EMPRESA DE CONSTRUCAO E
RECUPERACAO DE ATIVOS(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
DECISÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO1) Ciência às partes do retorno destes autos do Tribunal Regional Federal
da Terceira Região.2) Cumpra-se o v. acórdão, intimando-se as partes para que requeiram o que de direito, no
prazo de 10 (dez) dias, sendo a(o)(s) Embargante(s) e a Embargada EMGEA - Empresa Gestora de Ativos, pela
imprensa oficial e, a Embargada ÉCORA S/A - Empresa de Construção e Recuperação de Ativos, pessoalmente,
por meio de carta de intimação.3) Oficie-se ao Primeiro CRI de Sorocaba/SP., e certifique-se nos autos principais
- (Execução de Título Extrajudicial nº 2000.61.10.005547-4), conforme determinado na sentença de fls. 232/236 e
versos - parte final.4) Sem prejuízo do acima exposto, intime-se a Embargada EMGEA - Empresa Gestora de
Ativos para que, no prazo de 10 (dez) dias, recolha as custas processuais a que foi condenada, no importe de 1%
(um por cento) do valor da causa, atualizado monetariamente, sob pena de penhora.5) Intimem-se.6) CÓPIA DA
PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL À EMBARGADA ÉCORA
S/A - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS, NA PESSOA DE SEU
ADMINISTRADOR JUDICIAL, PAULO VINICIUS DE BARROS MARTIN JÚNIOR, NO SEGUINTE
ENDEREÇO: RUA HUGO SIMAS, Nº 1513 - CURITIBA - PR. CEP:- 80520-250.
0000107-47.2008.403.6110 (2008.61.10.000107-5) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0005547-05.2000.403.6110 (2000.61.10.005547-4)) THAIS SILVA GROPPO(SP131776 - REGINALDO DE
JESUS PINTO) X EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS(SP097807 - CELIA MIEKO ONO BADARO
E SP116304 - ROSIMARA DIAS ROCHA TEIXEIRA E SP226007 - RAFAEL CORREA DE MELLO) X
ECORA S/A - EMPRESA DE CONSTRUCAO E RECUPERACAO DE ATIVOS(Proc. 181 - SEM
PROCURADOR)
DECISÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO1) Ciência às partes do retorno destes autos do Tribunal Regional Federal
da Terceira Região.2) Cumpra-se o v. acórdão, intimando-se as partes para que requeiram o que de direito, no
prazo de 10 (dez) dias, sendo a(o)(s) Embargante(s) e a Embargada EMGEA - Empresa Gestora de Ativos, pela
imprensa oficial e, a Embargada ÉCORA S/A - Empresa de Construção e Recuperação de Ativos, pessoalmente,
por meio de carta de intimação.3) Oficie-se ao Primeiro CRI de Sorocaba/SP., e certifique-se nos autos principais
- (Execução de Título Extrajudicial nº 2000.61.10.005547-4), conforme determinado na sentença de fls. 175/179 e
versos - parte final.4) Sem prejuízo do acima exposto, intime-se a Embargada EMGEA - Empresa Gestora de
Ativos para que, no prazo de 10 (dez) dias, recolha as custas processuais a que foi condenada, no importe de 1%
(um por cento) do valor da causa, atualizado monetariamente, sob pena de penhora.5) Intimem-se.6) CÓPIA DA
PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL À EMBARGADA ÉCORA
S/A - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS, NA PESSOA DE SEU
ADMINISTRADOR JUDICIAL, PAULO VINICIUS DE BARROS MARTIN JÚNIOR, NO SEGUINTE
ENDEREÇO: RUA HUGO SIMAS, Nº 1513 - CURITIBA - PR. CEP:- 80520-250.
0000108-32.2008.403.6110 (2008.61.10.000108-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0005547-05.2000.403.6110 (2000.61.10.005547-4)) FABIO MASSAAKI FURUYA(SP131776 - REGINALDO
DE JESUS PINTO) X EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS(SP097807 - CELIA MIEKO ONO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 22/03/2012

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