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TJSP ° Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 ° Página 7729

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TJSP 27/01/2023 ° pagina ° 7729 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 27/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XVI - Edição 3666

7729

citados todos os herdeiros. Considerando-se que não houve abertura de inventário e, portanto, nomeação de inventariante, o
espólio detém legitimidade passiva para integrar a lide. Pelas informações que constam dos autos, cabe a herdeira ELAINE
CRISTINA, representante habilitada nestes, a administração da herança, uma vez que detém a posse do bem, nos termos do art.
1.797, II do Código Civil. Sobre o tema, destaca-se o r. Julgado do STJ (grifei): “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA
PROMOVIDA EM FACE DO ESPÓLIO DO DE CUJUS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REFORMA - NECESSIDADE - ESPÓLIO LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA DEMANDAR E SER DEMANDADO EM TODAS AQUELAS AÇÕES EM QUE O DE CUJUS
INTEGRARIA O PÓLO ATIVO OU PASSIVO DA DEMANDA, SE VIVO FOSSE (SALVO, EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL EM
CONTRÁRIO - PRECEDENTE) - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Em observância ao Princípio da Saisine, corolário da
premissa de que inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e
direitos, transmite-se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros. Ressalte-se, contudo, que os herdeiros, neste
primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta, conforme se demonstrará,
ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência
ou não de inventário aberto; II - De todo modo, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que
se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança, nos termos do artigo supracitado, que responde por eventual
obrigação deixada pelo de cujus. Nessa perspectiva, o espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade de
bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade
ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o pólo ativo ou passivo
da demanda, se vivo fosse; III - Pode-se concluir que o fato de inexistir, até o momento da prolação do acórdão recorrido,
inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado), não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas
para responder pela obrigação, objeto da ação de cobrança, pois, como assinalado, enquanto não há partilha, é a herança que
responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad
causam para integrar a lide; IV -Na espécie, por tudo o que se expôs, revela-se absolutamente correta a promoção da ação
de cobrança em face do espólio, representado pela cônjuge supérstite, que, nessa qualidade, detém, preferencialmente, a
administração, de fato, dos bens do de cujus,conforme dispõe o artigo 1797 do Código Civil; V - Recurso Especial provido” REsp
nº 1.125.510-RS, Min. Rel. Massami Uyeda, 06/10/2011. Ademais, trata-se de demanda que já tramita há quase cinco anos e
não há, como já salientado, discussão entre os envolvidos sobre a necessidade ou possibilidade da divisão, mas apenas está
pendente a definição de questões como acesso dos imóveis à rua e servidão de passagem, além de retificações administrativas.
A inclusão de outros herdeiros, somente requerida neste momento, apenas tumultuaria o andamento do feito, que já se prolonga
por anos, diante da necessidade de perícia e retificações dos laudos para adequação. 2) Diante da manifestação do oficial
do SRI sobre a necessidade de outras retificações ao laudo (fls. 596/598), diga a parte autora em termos de prosseguimento.
Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: GENI LIMA DOS REIS (OAB 127016/SP), MARIA ALICE FONSECA MONTEIRO (OAB 269653/
SP), LUIZ BATISTA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 72329/SP)
Processo 1003463-20.2021.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Paulo de Tarso Andrade
Almada - Banco do Brasil - Republico a r. Decisão de fls. 394 por haver regularizado o cadastro de advogados: “VISTOS. Diante
do trânsito em julgado (fls.392), cumpra-se o quanto decidido. Requeiram o que de direito no prazo de 30 dias, nos termos do
art. 1286, § 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Para processamento do cumprimento de sentença o
protocolo de petições deverá ser eletrônico (forma digital, via SAJ), nos termos dos Provimentos CG n 16/2016 e CG 1789/2017.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, ao arquivo com as cautelas legais. Int.” - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP),
IGOR NAZAROVICZ XAXA (OAB 311350/SP)
Processo 1005210-05.2021.8.26.0220 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Vistos. Fls.113: Considerando que as pesquisas de endereços nas ferramentas eletrônicas restaram
infrutíferas, defiro a expedição de ofícios TIM, CLARO, VIVO e OI para localização da parte ré. Intime-se. - ADV: FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0060/2023
Processo 0000029-69.2023.8.26.0220 (apensado ao processo 1003800-43.2020.8.26.0220) (processo principal 100380043.2020.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Robson José de Oliveira - - Jessica
Baldwin Guerreiro Barcelos - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Int. - ADV: ARNALDO REGINO NETTO
(OAB 205122/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 0000438-79.2022.8.26.0220 (apensado ao processo 1002401-13.2019.8.26.0220) (processo principal 100240113.2019.8.26.0220) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - D.D.A.O.R. - - D.A.F.O. - S.A.A.S.
- Fica a Dra. Valeska Nicoli Sansevero intimada a apresentar o oficio de indicação do Convenio OAB/PGE para expedição da
certidão de honorários. - ADV: SUELI APARECIDA SILVA CABRAL (OAB 184539/SP), VALESKA NICOLI SANSEVERO (OAB
202494/SP), ANA CAROLINA ZEZILIA DA MOTA (OAB 393541/SP)
Processo 0000820-72.2022.8.26.0220 (apensado ao processo 1001816-29.2017.8.26.0220) (processo principal
1001816-29.2017.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Equagril Equipamentos Agrícolas Ltda - PH
TERRAPALANGEM EIRELI EPP - Fls.94 - ADV: ENIMAR PIZZATTO (OAB 15818/PR), ARELI APARECIDA ZANGRANDI DE
AQUINO (OAB 141552/SP), PAULO HENRIQUE DAS FONTES (OAB 176251/SP)
Processo 0000901-21.2022.8.26.0220 (apensado ao processo 1003460-70.2018.8.26.0220) (processo principal 100346070.2018.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - M.A.B. - A.R.B. - Vistos. Cumpra-se a decisão
de fls. 121/122. Intime-se. - ADV: FABIO ROCHA CARDOSO (OAB 199968/SP), KARINE PALANDI PINTO DA SILVA (OAB
208657/SP)
Processo 0000989-64.2019.8.26.0220 (processo principal 0006657-55.2015.8.26.0220) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Água - CIA.DE SERV.ÁGUA,ESG.,RES.-GUARATINGUETÁ-SAEG, ANT.SAAE - Manifeste-se o exequente
sobre a certidão de fls.335: mandado cumprido negativo. - ADV: AMANDA MARIANO DE OLIVEIRA (OAB 408535/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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