TJSP 16/02/2022 ° pagina ° 442 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3449
442
RUSSO (OAB 148717/SP)
Processo 1040629-04.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Josilvete Jeane Vieira
- - Matheus Nazarius Vieira de Carvalho - Vistos. Josilvete Jeane Vieira e Matheus Nazarius Vieira de Carvalho, qualificados
nos autos, ajuizaram a presente ação em face de Luciana Cristina dos Reis, Serasa - Serviço Centralizador de Bancos e
Sac Boulevard Imóveis Ltda Me, igualmente qualificados. Nos autos foi efetuado pedido de extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e decido. A hipótese é de homologação do pedido. Diante do pedido de desistência e extinção do feito, homologo-o
e, em consequência, julgo extinto o processo de execução, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do
Novo Código de Processo Civil. Após recolhidas as custas, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOCÉLIO JAIRO VIEIRA (OAB
5672/PB)
Processo 1041171-90.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marlene Primiani
Meneghini - Companhia Brasileira de Distribuição (Extra Hipermercados) - Diante o exposto, rejeito os pedidos formulados
pela autora, julgando o mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ante a
ausência de complexidade, com correção a partir do ajuizamento e juros a partir do trânsito em julgado. Para tanto, observa-se
a gratuidade judicial concedida em favor da autora. Honorários periciais devidamente levantados pelo senhor perito, conforme
fls. 202. Oportunamente ao arquivo. P.R.I.C - ADV: GUILHERME TILKIAN (OAB 257226/SP), ALEXANDRE BORGES GARCIA
(OAB 308110/SP)
Processo 1041184-65.2014.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Bradesco S/A Corretora de Títulos
e Valores Mobiliários - Diante o exposto, acolho parcialmente o pedido formulado pela autora, julgando o mérito, nos moldes do
art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 41.477,21, corrigida a partir do
desembolso (Súmula 43, STJ) e juros de mora a partir do desembolso (Súmula 54, do STJ). Sucumbente na maior parte (art.
86, parágrafo único, CPC), condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios,
estes fixados em 10% sobre o valor da condenação ante a ausência de complexidade. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1042113-88.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Instituição Universitária
Moura Lacerda - Diga a exequente se se trata de novo acordo ou de nova juntada do mesmo que já fora homologado
anteriormente. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP)
Processo 1042716-30.2021.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Multiplan Empreendimentos
Imobiliários S/A - - Vinci Shopping Centers Fundo de Investimento Imobiliário - Fii - V.a de Moraes Comércio - Homologo o
acordo celebrado a fls. 157/161, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, e, em consequência, julgo extinto o
processo com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo em
Cartório, cujo término está previsto para 01/02/2023. O não cumprimento do acordo acarretará a continuidade do processo em
fase de execução. Ficam as partes cientes de que não sendo comunicado nos autos o cumprimento do acordo nos 10 (dez) dias
subsequentes ao seu término, os autos serão encaminhados à conclusão para extinção, independentemente de nova intimação.
P.R.I. - ADV: SERGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA (OAB 175217/SP), CARLOS EDUARDO DORATHIOTO RODRIGUEZ (OAB
356326/SP)
Processo 1043672-51.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ulisses
José Ferreira - Dorothy Nebel de Mello - Vistos. Fls. 170: certificado o trânsito em julgado da sentença (fls. 171), a baixa da
interessa é automática. Vale destacar que com a sentença ocorre o exaurimento da prestação jurisdicional, todas as questões
surgidas a partir de então deverão, se for o caso, ser suscitadas pelos interessados pelas vias próprias. Caso pretenda dar início
ao cumprimento da sentença, apresente o autor, no prazo de 10 (dez) dias, cálculo discriminado e atualizado do seu crédito,
observando-se os requisitos contidos no art. 524 do Código de Processo Civil e que a petição em questão deverá ser cadastrada
como “cumprimento de sentença”, a fim de que seja criado um incidente para regular prosseguimento da fase executiva do feito,
nos termos do artigo 1.286 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Decorrido o prazo sem apresentação da memória de
cálculos, arquive-se este feito, lançando-se a movimentação “61614”, nos termos do § 4º , art. 1286 das NSCGJ. Iniciada a fase
de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, lançando-se a movimentação “61615”, nos termos do § 5º , do artigo
mencionado. Registre-se que, após ser dado início ao cumprimento de sentença, eventuais peticionamentos nestes autos não
serão apreciados, devendo o feito permanecer em arquivo, a fim de se evitar tumultuo processual. Por fim, fica o(a) advogado(a)
da parte exequente advertido(a) de que “A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado
ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo”, conforme
estabelece o art. 1.197 das NSCGJ. Outrossim, o § 1ª do artigo mencionado dispõe que, “Os documentos digitalizados e
anexados às petições eletrônicas serão CLASSIFICADOS E ORGANIZADOS DE FORMA A FACILITAR O EXAME DOS AUTOS
ELETRÔNICOS. “ Sob pena de arquivamento do cumprimento de sentença, deverá o(a) advogado(a) fazer uso das ferramentas
para a indexação dos documentos que instruem o processo digital, de maneira a facilitar-lhe o manuseio. O carregamento das
peças, portanto, deve ser feito com o uso de tal ferramenta, DE FORMA QUE OS DOCUMENTOS SEJAM CLASSIFICADOS
(PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO, JUSTIÇA GRATUITA, ATOS CONSTITUTIVOS, GUIAS DE RECOLHIMENTO,
SENTENÇA, ETC), por meio do campo “tipo de documento”. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação revisional
- Decisão que determinou o arquivamento dos autos em virtude da formação incorreta do processo eletrônico Formação do
processo eletrônico de responsabilidade do advogado ou procurador Inteligência do art. 9º da Resolução nº 551/2011 - Nomeação
incorreta de documentos Procuração do executado ilegível Formação que dificulta a análise dos autos pelo magistrado - Decisão
mantida RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2045884-91.2018.8.26.0000; Relator:Spencer Almeida
Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2018)
Intime-se. - ADV: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP), CECILIA VISNADI CUNHA (OAB 351820/
SP)
Processo 1043771-16.2021.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A,
qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face de Adriano Belarmino da Silva, igualmente qualificado. Nos autos foi
efetuado pedido de extinção do feito. É o relatório. Fundamento e decido. A hipótese é de homologação do pedido. Diante do
pedido de desistência e extinção do feito, homologo-o e, em consequência, julgo extinto o processo de execução, sem resolução
do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Recolha-se o mandado expedido. Diante da
renúncia ao direito de interpor recurso, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da sentença. Recolhidas as custas,
arquivem-se oportunamente os autos. P.R.I. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1047203-43.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Anodial-anodizacao de Aluminio
Ltda - - Querli Cristina de Fátima Zanutim Pereira - Vistos. Fls. 18: Recebo como emenda à inicial. Providencie a serventia a
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