TJSP 16/02/2022 ° pagina ° 443 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3449
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exclusão de “Anodial Anodização de Alumínio Ltda” do polo ativo da ação junto ao sistema SAJ. No mais, este Juiz adota como
parâmetro para a concessão do benefício da justiça gratuita os mesmos aplicados pela Defensoria Pública do Estado de São
Paulo para o atendimento (cf. Deliberação do Superior da Defensoria Pública nº 89, de 8.8.2008, consolidada): auferir renda
familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos, não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos
valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESP’s e não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos
em valores superiores a 12 salários mínimos. Desse modo, considerando os documentos acostados às fls. 19/28, tem-se que
a autora é detentora de conta poupança com valor expressivo, de forma que indefiro o pleito de concessão dos benefícios da
justiça gratuita. Providencie o recolhimento das custas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art.
290 do NCPC). Intime-se. - ADV: ANDERSON COSTA AGUIAR DE SOUZA (OAB 460485/SP)
Processo 1050438-18.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Unimed Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Homologo o acordo celebrado a fls. 92/94, para que produza seus jurídicos e regulares
efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o cumprimento do acordo em Cartório, cujo término está previsto para 25/05/2023. O não cumprimento do acordo
acarretará a continuidade do processo em fase de execução. Ficam as partes cientes de que não sendo comunicado nos
autos o cumprimento do acordo nos 10 (dez) dias subsequentes ao seu término, os autos serão encaminhados à conclusão
para extinção, independentemente de nova intimação. P.R.I. - ADV: ALESSANDRO ROSELLI (OAB 188878/SP), FERNANDA
MIZUMUKAI NAKAMURA (OAB 315712/SP)
Processo 1051080-88.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Igor Rafael de
Carvalho - Fls. 48/49: O autor noticia o descumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, requerendo
a majoração da astreinte fixada. Todavia, não há comprovação documental de que o autor tenha providenciado o protocolo da
decisão de fls. 41/43 junto à ré, atestando sua ciência acerca da determinação. Tampouco há nos autos notícias de que foi
expedido mandado de citação e intimação da ré. Destarte, comprove o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, a data de protocolo da
decisão efetivado junto à ré e, no mais, cumpra-se a serventia, com urgência, a parte final da decisão de fls. 41/43 procedendo à
citação e intimação da ré, tornando os autos oportunamente conclusos. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO CHAVES DE ARAÚJO
(OAB 329453/SP)
Processo 4003642-93.2013.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Santander
(Brasil) S/A - THIAGO CARVALHO GOMES e outros - Fl. 182: Providencie o exequente a matrícula atualizada do imóvel indicado,
tendo em vista que a juntada nos autos é de março de 2021. Após, tornem os autos conclusos. No silêncio do exequente,
arquivem-se os autos com a movimentação “61614”. Intime-se. - ADV: ANDREIA FAVORETTO CASTOLDI (OAB 288671/SP),
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 4004912-55.2013.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - MULTIPLAN
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e outros - ACONTECENDO COMÉRCIO DE ROUPAS EIRELI - - Samoel Jardinovsky
- - LUIZ PAULO JARDINOVSKY - - SANDRA JARDINOVSKY SUSYN e outros - Manifestem-se os exequentes a respeito da
impugnação à penhora de páginas 602-613. Prazo: 15 dias. Indefiro o efeito suspensivo, porque o executado Samoel figura
como fiador em contrato de locação comercial (página 13). Nesse sentido, apresento o julgado de 28/01/2022: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL - AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA DE ALUGÉIS - CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA - ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DE FIADORES - DESCABIMENTO - Exceção
prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 que não viola qualquer princípio ou norma constitucional Decisão recente do C. STF
no RE 605.709/SP inaplicável à espécie - Ausência de efeito vinculativo Decisão mantida Agravo improvido.(TJSP; Agravo
de Instrumento 2263297-31.2021.8.26.0000; Relator (a):Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Guarulhos -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2022; Data de Registro: 28/01/2022”. Intime-se. - ADV: ANDRÉ
ANDREOLI (OAB 213127/SP), JULIO WEHRS FLEICHMAN (OAB 294966/SP), MARCEL TEPERMAN (OAB 306884/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0111/2022
Processo 1005775-57.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elaine Leal de Queiroz
- Montefeltro Diesel Comercio de Peças e Serviços Ltda - - José Eduardo de Freitas - - Sompo Seguros S/A. - Vistos os autos.
Porque o eventual acolhimento dos embargos aviados a fls. 661/668 implicará modificação da decisão embargada, à luz do
artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte adversa a fim de que se manifeste acerca de sobredito recurso,
no prazo de 5 (cinco) dias. Porque o eventual acolhimento dos embargos aviados a fls. 669/671 implicará modificação da decisão
embargada, à luz do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte adversa a fim de que se manifeste acerca
de sobredito recurso, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, tornem conclusos para prolação de decisão atinente a ambos
os embargos manejados. Intimem-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), FABRICIO MARTINS PEREIRA
(OAB 128210/SP), PAULO TEMPORINI (OAB 91112/SP)
Processo 1009129-17.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Residencial Villarino Diante da manifestação do exequente, dando quitação de seu crédito, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, eis que se trata de cumprimento da obrigação antes de ter havido
qualquer ato executório. Nesse sentido: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Havendo a composição
amigável entre as partes sem que houvesse a realização de atos executórios, não se justifica a cobrança das custas finais
prevista no art. 4º, III, da Lei 11.608/2003. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação 0035214-69.2017.8.26.0224; Relator
(a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento:
08/08/2018; Data de Registro: 08/08/2018).” Oportunamente, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação “61615”, nos
termos do Comunicado 1789/17. P.I. - ADV: PAULO HENRIQUE GLERIA (OAB 223510/SP)
Processo 1034467-27.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio D.manoel
da Silveira D’elboux- Setor B - Diante da manifestação do exequente, dando por cumprido o acordo homologado, julgo extinto o
processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar o pedido de ofício aos órgãos
de proteção ao crédito porque não partiu deste juízo ordem nestes autos. Sem custas finais, eis que se trata de cumprimento
da obrigação antes de ter havido qualquer ato executório. Nesse sentido: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Havendo a composição amigável entre as partes sem que houvesse a realização de atos executórios, não se
justifica a cobrança das custas finais prevista no art. 4º, III, da Lei 11.608/2003. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação
0035214-69.2017.8.26.0224; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -6ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2018; Data de Registro: 08/08/2018).” Oportunamente, arquivem-se os autos, lançandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º