TJSP 16/02/2022 ° pagina ° 441 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3449
441
manifeste-se o credor, no prazo de 10 dias, acerca do efetivo cumprimento do acordo. No silêncio, será presumido que a
obrigação foi cumprida e os autos serão extintos nos termos do artigo 924, inc. II, do CPC. Intime-se. Ribeirão Preto, 14 de
fevereiro de 2022. - ADV: RENATA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 258282/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS TOLEDO (OAB
150378/SP), SÉRGIO ESBER SANT’ANNA (OAB 191564/SP), JANAINA BOTACINI LUCIO (OAB 306815/SP)
Processo 1035243-61.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Danilo Barbosa - Seguradora
Líder do Consórcio de Seguro DPVAT S/A. - Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 207 e a informação que o requerente não
compareceu à perícia porque não intimado, nos termos do Comunicado 585/2020, oficie-se ao IMESC para designação de
nova data, horário e local para exame médico pericial do(a) autor(a) Danilo Barbosa, CPF: 394.781.438-08, RG: 47.812.690-6.
Aguarde-se a reposta pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, oficie-se novamente, aguardando-se resposta pelo
prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem designação da perícia, tornem os autos conclusos. Se designada a data do
exame médico pericial, expeça-se mandado para intimação pessoal do(a) autor(a), a fim de que compareça à perícia, ficando
ciente de que o seu não comparecimento acarretará a preclusão da prova pericial. Considerar-se-á válida a intimação dirigida
ao endereço constante dos autos, considerando que cabe à parte comunicar a alteração de endereço conforme disposto no
art. 274, parágrafo único do CPC. Intime-se. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JOSUE DIAS PEITL (OAB 124258/SP)
Processo 1037332-57.2019.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - A.A.P. - C.M. - - I.P. - 1 - Promova
o cartório minuta de bloqueio on line dos executados e devedores solidário, junto ao sistema Sisbajud, nos termos do art. 854, do
CPC, no valor de R$ 83.506,73. 2 Promova a pesquisa junto ao sistema Infojud, observando que, caso positiva, será juntada nos
autos, passando o feito a tramitar sob segredo de justiça, nos termos do art. 1.263, parágrafo único, das NSCGJ. 3 - Promova
a pesquisa junto ao sistema Renajud, sendo que, em caso positivo, proceda o bloqueio de transferência do veículo. 4 - Com a
resposta do Sisbajud e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio
de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC) e, se bloqueado valor irrisório, nos termos do artigo 836, do CPC, proceda-se
a solicitação do desbloqueio do numerário. 5 - Caso positiva a penhora, ficam os executados intimados, na pessoa de seu
advogado, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). 6 - Inexistindo manifestação
dos executados nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à
transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do
Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito,
caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por
satisfação do crédito, independentemente de nova intimação. 7 - Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, fica o exequente
intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora “on line” através do sistema Sisbajud, em curto lapso temporal,
caso não seja demonstrado indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora, conforme entendimento de
Nossos Tribunais: Execução Repetição da pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud Possibilidade, desde
que decorrido prazo razoável entre a diligência anterior e o novo pedido - Situação financeira do devedor que pode vir a sofrer
alteração, a qual nem sempre é facilmente averiguada pelo credor Última pesquisa que se efetivou em 28.1.2020, tendo o
pedido sido reiterado em 17.6.2020 Impossibilidade de se admitir que houve lapso de tempo razoável entre a diligência anterior
e o atual pedido de sua repetição Prazo de um ano que se mostra plausível para a repetição da diligência Precedentes do STJ
e do TJSP - Agravo desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2161800-08.2020.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone;
Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2020;
Data de Registro: 17/07/2020) 8 - Indique o exequente bens em nome dos executados ou requeira o que de direito, no prazo
de 15 (quinze) dias, caso não tenha havido satisfação integral de seu crédito. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos,
anotando-se a movimentação “61614”, local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. (Pesquisa Sisbajud realizada
com bloqueio no valor total de R$ 5.539,44; Pesquisa Infojud negativa; Pesquisa Renajud positiva) - ADV: MARÍLIA MIRA DE
ASSUMPÇÃO (OAB 354194/SP), CAMILA BERTOLUCI FARIA (OAB 277167/SP), DANIEL FACHIN (OAB 374410/SP), TIAGO
LEITE RISOLI (OAB 390062/SP)
Processo 1037562-31.2021.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Valdete Lacerda dos Santos - Aline Patricia Gomes e outro - Fls. 54/58: Manifeste-se o requerente acerca da contestação, no
prazo de 15 (quinze) dias. No mais, a declaração de pobreza apresentada pela requerida a folha 60, com o intuito de obter os
benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Nesse sentido
é o entendimento deste Tribunal: “Agravo de instrumento. Justiça gratuita indeferida. A declaração de pobreza é apenas indício
de que a parte não pode arcar com custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, uma vez que a
presunção é relativa (“juris tantum”) e admite questionamento acerca da real necessidade da assistência estatal. E no caso
concreto, o agravante não trouxe provas da alegada necessidade. Agravo desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 209015787.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 23/07/2020) Assim, providencie a requerida, no prazo de 05 dias, a juntada de sua última declaração
de imposto de renda, ou, no caso de isenção providencie a pesquisa na base de dados da Receita Federal, demonstrando a
inexistência de declaração apresentada no último ano, ou apresente cópia do último demonstrativo de pagamento (holerite), a
fim de possibilitar a este Juízo uma melhor análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Fls. 81: Tendo o
requerente noticiado que houve a entrega das chaves do imóvel objeto do feito e considerando que a desocupação do imóvel só
prejudica a execução material do despejo, não afastando as demais verbas, prossiga-se a presente para cobrança de aluguéis e
acessórios da locação. Apresente a parte autora, no prazo de 10 dias, cálculo atualizado de seu crédito. No mais, apresentado
novo endereço da requerida Larissa Lais Ribeiro da Silva, expeça-se a serventia carta de citação. Intime-se. - ADV: LUIZ
ROBERTO LACERDA DOS SANTOS (OAB 29794/SP), LUÍZ DE MARCHI (OAB 190709/SP)
Processo 1039819-29.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aparecido Romualdo
- Banco Bradesco S/A - Diante do exposto, acolho em parte os pedidos formulados, resolvendo o mérito, nos termos do artigo
487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar inexistentes os contratos objeto dos autos (nº 346051213- 4 e
338233743-8); b) condenar o réu à restituir ao autor, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados de seu
benefício previdenciário relativos aos contratos em questão, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a contar
dos descontos indevidos. Dada a sucumbência preponderante, arcará o réu com pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor dado à causa, a ser corrigido a contar da distribuição e acrescido
de juros de mora nos termos do CPC, a fim de não se aviltar o nobre exercício da advocacia. Nesse ponto, vale lembrar
as brilhantes palavras do ex-presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho: Os
honorários dos advogados não podem ser aviltados. Devem ser considerados bem alimentar, essencial para que o profissional
da advocacia seja valorizado e possa, dessa forma, fazer com que o cidadão seja engrandecido Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.C. - ADV: JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP), PRISCILA PICARELLI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º