TJSP 16/02/2022 ° pagina ° 440 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3449
440
Corregedoria Geral de Justiça. Decorrido o prazo sem apresentação da memória de cálculos, arquive-se este feito, lançando-se
a movimentação “61614”, nos termos do § 4º, art. 1286 das NSCGJ. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se
estes autos, lançando-se a movimentação “61615”, nos termos do § 5º, do artigo mencionado. Registre-se que, após ser dado
início ao cumprimento de sentença, eventuais peticionamentos nestes autos não serão apreciados, devendo o feito permanecer
em arquivo, a fim de se evitar tumultuo processual. P.R.I. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1026855-72.2019.8.26.0506 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação das Ursulinas de Ribeirão Preto
- Vistos. Cuida-se de ação monitória ajuizada por Associação das Ursulinas de Ribeirão Preto, devidamente qualificada nos
autos, em face de Luiz Rufino dos Santos Junior, igualmente qualificada. Devidamente citado o requerido (fls. 133), não houve
notícias de pagamento, tampouco de oposição de embargos à monitória, conforme certificado a fl. 134. Considerando o não
pagamento e a não oposição de embargos ao mandado de pagamento, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial
pelo valor do referido mandado, que converto em título executivo (§ 2º, do art. 701 do CPC). Diante do inadimplemento de sua
obrigação, a parte ré deu causa à demanda monitória, não devendo ser levado em consideração o fato de não ter apresentado
embargos monitórios, ou qualquer outra defesa possível, tornando-se revel, de modo que, ainda assim, deve arcar com as
verbas sucumbenciais previstas no art. 82, parágrafo 2º do CPC que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação,
bem como ao pagamento de custas e despesas processuais. Com o trânsito em julgado desta decisão, independentemente de
intimação e de certificação por esta serventia, apresente a parte credora, Associação das Ursulinas de Ribeirão Preto, em 15
(quinze) dias, cálculo discriminado e atualizado do seu crédito, observando-se os requisitos contidos no art. 524 do Código de
Processo Civil e que a petição em questão deverá ser cadastrada como “cumprimento de sentença”, a fim de que seja criado um
incidente para regular prosseguimento da fase executiva do feito, nos termos do artigo 1.286 das Normas da Corregedoria Geral
de Justiça. Decorrido o prazo sem apresentação da memória de cálculos, arquive-se este feito, lançando-se a movimentação
“61614”, nos termos do § 4º, art. 1286 das NSCGJ. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos,
lançando-se a movimentação “61615”, nos termos do § 5º, do artigo mencionado. Registre-se que, após ser dado início ao
cumprimento de sentença, eventuais peticionamentos nestes autos não serão apreciados, devendo o feito permanecer em
arquivo, a fim de se evitar tumultuo processual. P.R.I. - ADV: EDUARDO PROTTI DE ANDRADE (OAB 218714/SP), MARIANE
MACEDO MATIOLA (OAB 348092/SP)
Processo 1027156-48.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rogério Cavallini Barros
Silva - CLARO S/A - Diante do exposto, acollho o pedido do autor, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de
Processo Civil, para: a) confirmar a tutela outrora deferida, determinando o restabelecimento dos serviços telefônicos referente
à linha (16) 99216-5323; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos
monetariamente desde a fixação em sentença e com juros de mora desde a citação. Sucumbente, arcará a ré com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor total da condenação, ante o bom trabalho
realizado nos autos e a fim de não aviltar o nobre exercício da advocacia. Nesse ponto, vale lembrar as brilhantes palavras do
ex-presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho: Os honorários dos advogados não
podem ser aviltados. Devem ser considerados bem alimentar, essencial para que o profissional da advocacia seja valorizado
e possa, dessa forma, fazer com que o cidadão seja engrandecido. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV:
EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), ALTIERES FERREIRA MARTINS (OAB 433214/SP)
Processo 1027285-53.2021.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - A.C.C.
- Folhas 84/86: os autos já foram extintos por desistência. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. - ADV: ADRIANA ARAUJO
FURTADO (OAB 437501/SP), MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1028443-85.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Habitacional
Ribeirão Preto - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Folhas 221/223:
sobre a alegação de quitação da dívida, manifeste-se o condomínio credor, no prazo de 15 dias. Após, voltem imediatamente
conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP), WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP)
Processo 1029536-44.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Agrimar Carvalho
- Intime-se a parte autora pessoalmente, para recolhimento das custas iniciais, no valor de R$ 159,85, sob pena de inscrição
da dívida ativa, nos termos do § 2º, do art. 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São
Paulo. Prazo 60 dias. Considerar-se-á válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, considerando que cabe
à parte comunicar a alteração de endereço conforme disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. Decorrido o prazo, sem
recolhimento das custas finais, expeça-se certidão para inscrição do nome da parte autora na dívida ativa do Estado, nos termos
do § 4º, do art. 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Após, ao arquivo.
Intime-se. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP)
Processo 1030079-47.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Garson de Almeida
Administracao de Bens Ltda - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto: a) julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, por perda
superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, relativamente à obrigação de
pagamento dos valores atinentes ao financiamento; b) rejeito o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização
a título de danos morais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência
recíproca, nos termos do artigo 85 e 86, do CPC, cada parte arcará com metade das custas, despesas processuais, bem como
com honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, sendo o
da autora o montante relativo ao financiamento e do réu o valor dos danos morais pretendidos, mediante atualização monetária
desde a distribuição e juros de mora de acordo com o CPC. P.R.I.C. - ADV: LEONARDO AUGUSTO GARSON DE ALMEIDA
(OAB 193675/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/
SP)
Processo 1030127-06.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Filipe Costa Pires de Souza Homologo o acordo celebrado a fls. 43/44, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, e, em consequência, julgo extinto
o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo em
Cartório, cujo término está previsto para 07/03/2022. O não cumprimento do acordo acarretará a continuidade do processo em
fase de execução. Ficam as partes cientes de que não sendo comunicado nos autos o cumprimento do acordo nos 10 (dez) dias
subsequentes ao seu término, os autos serão encaminhados à conclusão para extinção, independentemente de nova intimação.
P.R.I. - ADV: TELLES RODRIGO GONÇALVES (OAB 356033/SP)
Processo 1033531-02.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Ipê Amarelo - Adriano Marcos Costa - Primeiramente, proceda a serventia à substituição do polo passivo, fazendo constar, no
lugar no atual executado, Jesus Henderson Mantoanelli e Renata Mil Homens Mantoanelli, nos termos do acordo. Homologo,
para que produza seus legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, objeto da petição de fls 110/112. Suspendo o
andamento do feito até o integral cumprimento da transação (art. 922, CPC), previsto para 15/12/2023. Decorrido o prazo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º