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TJSP ° Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021 ° Página 1284

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TJSP 09/06/2021 ° pagina ° 1284 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3294

1284

que a lei que lhe serve de supedâneo. Infere-se do inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 que a contagem de
tempo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios e licença-prêmio está vedada se representar aumento da despesa
com pessoal durante o período citado no “caput” do art. 8º, que vai até 31 de dezembro de 2021. A norma federal preconiza “sem
qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício”, ou seja, a impossibilidade de contagem desse período como “aquisitivo”
merece ser interpretada apenas como a suspensão do pagamento da vantagem pecuniária pelo período de incidência da lei,
ou da fruição no caso da licença-prêmio. Ademais, basta o efetivo exercício do cargo para a plena consecução dos aludidos
benefícios, além da assiduidade e disciplina para a hipótese da licença-prêmio. Interpretar de forma diversa seria emprestar
novo significado à expressão “tempo de efetivo exercício” para impedir a aquisição de um direito que lhe está umbilicalmente
atrelado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. Indeferimento de liminar em ação direta de inconstitucionalidade. Ato Normativo
nº 01/2020, editado pelo Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas e Ministério Público Estaduais, que dispõe “sobre as limitações
com gasto de pessoal impostas pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020”. Cabimento parcial. Ato administrativo
impugnado aparentemente se afigura mais restritivo do que a lei que lhe serve de supedâneo. Infere-se do inciso IX do art. 8º
da Lei Complementar nº 173/2020 que a contagem de tempo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios e licençaprêmio está vedada se representar aumento da despesa com pessoal durante o período citado no “caput” do art. 8º, ou seja, até
31 de dezembro de 2021. Norma federal preconiza “sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício”. Impossibilidade
de contagem desse período como “aquisitivo”, em princípio, merece ser interpretado apenas como a suspensão do pagamento
da vantagem pecuniária pelo período de incidência da lei, ou da fruição no caso da licença-prêmio. Basta o efetivo exercício do
cargo para a plena consecução dos aludidos benefícios, além da assiduidade e disciplina para a hipótese da licença-prêmio. Em
princípio, interpretar de forma diversa, data venia, seria emprestar novo significado à expressão “tempo de efetivo exercício” para
impedir a aquisição de um direito que lhe está umbilicalmente atrelado. Objetivo da norma federal é interromper a majoração
das despesas com o funcionalismo por tempo certo, a representar suspensão de dispêndios em razão dos efeitos da pandemia,
mas não ruptura do direito que decorre peremptoriamente do exercício da atividade pública. Ato administrativo ao exorbitar o
antecedente normativo que lhe confere fundamento aparenta ofender o princípio da legalidade. Agravo parcialmente provido
para conceder parcialmente a liminar, a fim de que as disposições do ato administrativo impugnado não impeçam a aquisição
dos direitos decorrentes do adicional por tempo de serviço e da licença-prêmio, mantendo apenas a suspensão do pagamento
e da fruição de tais benefícios durante o período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021. (TJSP; Agravo Interno
Cível 2128860-87.2020.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo
- N/A; Data do Julgamento: 02/12/2020; Data de Registro: 21/12/2020) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para que seja mantida a aquisição e a contagem de prazo para a aquisição dos
direitos decorrentes do adicional por tempo de serviço e da licença-prêmio à parte autora, observada apenas a suspensão do
pagamento e da fruição de tais benefícios durante o período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021. Sem custas e
honorários nessa fase processual. P.R.I. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1003190-69.2020.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - J.P.A.P. - Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. Trata-se de ação por meio da qual se discute a aplicação, no âmbito
estadual, do disposto no artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que proibiu, até o dia 31 de dezembro de 2021, o
cômputo de tempo de serviço para concessão de benefícios temporais, dentre os quais quinquênios e licenças-prêmio. Verificase que o objeto da presente ação não é a declaração de inconstitucionalidade de artigo de lei, mas a interpretação de seu
alcance e de sua aplicação à situação concreta deduzida em juízo, não havendo falar, portanto, em impropriedade da via eleita.
Pois bem. A matéria versada nestes autos foi objeto de análise em ações próprias diretas de inconstitucionalidade, pelo guardião
da Carta Magna. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6442, que englobou diversas e correlatas ações
diretas de inconstitucionalidade (6447, 6450 e 6525). Segundo a Colenda Corte, não teria trazido a norma em questão qualquer
redução no valor da remuneração dos servidores públicos, mas tão somente proibição temporária de aumento de despesas com
pessoal, para possibilitar que os entes federados enfrentassem suficientemente as crises decorrentes da pandemia de COVID19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. Assim, ao prever uma série de proibições relacionadas diretamente
com despesas de pessoal, a norma, que não versaria diretamente sobre o regime jurídico de servidores públicos, mas sobre
finanças públicas, não representaria ofensa direta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV), tampouco ao
poder de compra dos agentes públicos (CF, art. 37, X), e a qualquer direito adquirido (CF, art. 5º,XXXVI). Por fim, manifestou-se
em decisão o STF: Conclui-se, dessa forma, que os arts. 7º e 8º da LC 173/2020, ao contrário doque alegado nas ADIs 6450 e
6525 (violação à autonomia federativa), traduzem verdadeira alternativa tendente, a um só tempo, a alcançar o equilíbrio fiscal
e combater a crise gerada pela pandemia. Reconheço, assim, a constitucionalidade dos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 em relação
à alegação de contrariedade ao pacto federativo e autonomia dos entes. Por outro lado, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2128860-87.2020.8.26.0000, concedeu medida
liminar para que as disposições do Ato Normativo 01/2020, editado pelo TJSP, pelo TCE e pelo MPE não impedissem a aquisição
dos direitos decorrentes do adicional por tempo de serviço e da licença-prêmio, mantendo apenas a suspensão do pagamento e
da fruição de tais benefícios durante o período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021. Conforme o Egrégio Tribunal
de Justiça, o referido ato administrativo se afigura mais restritivo do que a lei que lhe serve de supedâneo. Infere-se do inciso
IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 que a contagem de tempo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios
e licença-prêmio está vedada se representar aumento da despesa com pessoal durante o período citado no “caput” do art. 8º,
que vai até 31 de dezembro de 2021. A norma federal preconiza “sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício”, ou
seja, a impossibilidade de contagem desse período como “aquisitivo” merece ser interpretada apenas como a suspensão do
pagamento da vantagem pecuniária pelo período de incidência da lei, ou da fruição no caso da licença-prêmio. Ademais, basta
o efetivo exercício do cargo para a plena consecução dos aludidos benefícios, além da assiduidade e disciplina para a hipótese
da licença-prêmio. Interpretar de forma diversa seria emprestar novo significado à expressão “tempo de efetivo exercício” para
impedir a aquisição de um direito que lhe está umbilicalmente atrelado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. Indeferimento de
liminar em ação direta de inconstitucionalidade. Ato Normativo nº 01/2020, editado pelo Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas
e Ministério Público Estaduais, que dispõe “sobre as limitações com gasto de pessoal impostas pela Lei Complementar nº
173, de 27 de maio de 2020”. Cabimento parcial. Ato administrativo impugnado aparentemente se afigura mais restritivo do
que a lei que lhe serve de supedâneo. Infere-se do inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 que a contagem de
tempo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios e licença-prêmio está vedada se representar aumento da despesa
com pessoal durante o período citado no “caput” do art. 8º, ou seja, até 31 de dezembro de 2021. Norma federal preconiza
“sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício”. Impossibilidade de contagem desse período como “aquisitivo”, em
princípio, merece ser interpretado apenas como a suspensão do pagamento da vantagem pecuniária pelo período de incidência
da lei, ou da fruição no caso da licença-prêmio. Basta o efetivo exercício do cargo para a plena consecução dos aludidos
benefícios, além da assiduidade e disciplina para a hipótese da licença-prêmio. Em princípio, interpretar de forma diversa, data
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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