TJSP 21/08/2020 ° pagina ° 3265 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3111
3265
FRANCISCO PILATTI (OAB 41551/PR), JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/SP), JOSE MARCELO
BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO HENRIQUE RIBEIRO GARCIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVANA COELHO GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0429/2020
Processo 0000821-73.2020.8.26.0011 (processo principal 0123596-76.2009.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Sul
América Companhia de Seguro Saúde - Massami Ohouan - Vistos. JULGO EXTINTA esta ação de Cumprimento de sentença
requerida por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de Massami Ohouan, com fundamento no artigo 924, inciso III,
do CPC/2015, ante o cumprimento do acordo. Custas finais pela parte EXECUTADA o valor de R$ 500,00 (equivalente a 1% do
valor da condenação), sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Após trânsito em julgado, certificado o recolhimento das
custas finais, procedam-se às anotações de extinção no Sistema Informatizado e arquivem-se os autos. P.R.I.C. SP, d.s. - ADV:
ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), LADISLENE BEDIM DOS SANTOS (OAB 101823/SP)
Processo 0001023-50.2020.8.26.0011 (processo principal 1004713-07.2019.8.26.0011) - Cumprimento de sentença Representação comercial - Quintino Araujo Ferreira de Sá - Ideal Work Uniformes e e P I S Ltda - Vistos. JULGO EXTINTA
esta ação de Cumprimento de sentença requerida por Quintino Araujo Ferreira de Sá em face de Ideal Work Uniformes e e
P I S Ltda, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC/2015, ante a total satisfação do débito. Custas finais pela parte
EXECUTADA no valor de R$ 706,74 (equivalente a 1% do valor da condenação), sob pena de inscrição do débito na dívida ativa.
Providencie a executada, conforme fls. 168, para expedição do MLE. Após trânsito em julgado, certificado o recolhimento das
custas finais, procedam-se às anotações de extinção no Sistema Informatizado e arquivem-se os autos. P.R.I.C. SP, d.s. - ADV:
JOSE CARLOS FRIGATTO JUNIOR (OAB 184390/SP), JOSE CARLOS FRIGATTO (OAB 77537/SP), FLAVIO BOMFIM ARAUJO
(OAB 305802/SP)
Processo 0001680-89.2020.8.26.0011 (processo principal 1003554-68.2015.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Luzia Ferreira da Costa - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. JULGO EXTINTA esta ação de Cumprimento
de sentença requerida por Luzia Ferreira da Costa em face de Sul America Cia de Seguro Saude, com fundamento no artigo
924, inciso II, do CPC/2015, ante a total satisfação do débito. Em caso de pagamento integral no prazo estabelecido no art.
523 do CPC não incide as custas finais do art. 4º, inciso III, da Lei de Custas do Estado de São Paulo, ante a ausência de atos
expropriatórios. Nesse sentido: “Por força do inciso III do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, omomento do recolhimento
da taxa judiciária devida ao Estado define-se por ocasião do cumprimento da obrigação de pagar o título executivo judicial. No
caso, com o inicio do cumprimento da sentença, ainda não houve a realização efetiva de atos executórios tendentes à satisfação
do direito da credora (agravante), de modo que é descabida a exigência de custas finais”. (TJSP, Agravo de Instrumento nº
2153893-21.2016.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 24.03.2017).
Após trânsito em julgado, procedam-se às anotações de extinção no Sistema Informatizado e arquivem-se os autos. P.R.I.C. SP,
d.s. - ADV: EVERTON DE SOUZA TREVELIN (OAB 304311/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP),
EDUARDO ANDRADE BISPO (OAB 285060/SP)
Processo 0001732-85.2020.8.26.0011 (processo principal 1002915-11.2019.8.26.0011) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - Meire Garcia Pizelli - Celso Luiz Pizelli - Vistos. JULGO EXTINTA esta ação de Cumprimento de sentença
requerida por Meire Garcia Pizelli em face de Celso Luiz Pizelli, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC/2015, ante a
total satisfação do débito. Após trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, procedam-se às anotações de
extinção no Sistema Informatizado e arquivem-se os autos. P.R.I.C. SP, d.s. - ADV: CINTIA MARIA LEO SILVA (OAB 120104/
SP), VIANEY MREIS LOPES JUNIOR (OAB 191513/SP)
Processo 0002146-83.2020.8.26.0011 (processo principal 1001323-29.2019.8.26.0011) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Antonio Inserra Junior - Vistos. Fls.37/61: ciente do agravo que revogou o decreto de despejo. Requeira
a parte exequente o que de direito. Int. São Paulo, data supra. - ADV: JAQUES BUSHATSKY (OAB 50258/SP), MARIANA DE
OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 369860/SP)
Processo 0002542-60.2020.8.26.0011 (processo principal 1006790-57.2017.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Radenka Francisca Batistic - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. Ao Perito. Int. São Paulo, data supra. - ADV:
ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0002590-19.2020.8.26.0011 (processo principal 1010850-05.2019.8.26.0011) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - Giovana Rocha Ansoain - Pitico Sandwiches Eireli - Me - Vistos, ACOLHO a impugnação
ofertada. Com efeito, o presente incidente visa executar título executivo não dotado de exigibilidade, em razão do efeito
suspensivo no recurso de apelação pendente. Logo, a exequente carece de interesse processual, devendo ser extinto o presente
incidente. Neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal: “Cumprimento provisório de sentença. Extinção, sem julgamento de
mérito. Descabimento da pretensão pendente ainda recurso de apelação com atribuição de efeito suspensivo, por força de lei,
conforme previsão do art. 1012, “caput”, do CPC. Apelo improvido. (TJSP; Apelação Cível 0018449-44.2016.8.26.0196; Relator
(a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:
02/10/2017; Data de Registro: 02/10/2017)”. Nem que se alegue que a exequente pretende garantir a execução, os motivos
por ela expostos não autorizam o manejo da presente execução nem tampouco existe valor incontroverso nos autos. Ante o
exposto, ACOLHO a impugnação ofertada, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 924, inc.I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte exequente. Condeno a exequente no
pagamento de honorários de 10% do valor da execução em favor do executado. P.R.I - ADV: THIAGO MENDES LADEIRA (OAB
154633/SP), LUIZ HENRIQUE BRITO PRESCENDO (OAB 242377/SP), MIGUEL CARLOS NAVAS BERNAL (OAB 76001/SP),
PRISCILA RIBEIRO NAVAS (OAB 269255/SP)
Processo 0002638-75.2020.8.26.0011 (processo principal 1009766-03.2018.8.26.0011) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Fábio Cesar dos Santos - P2r Consultoria Em Marketing Ltda - Vistos. JULGO EXTINTA esta ação
de Cumprimento de sentença requerida por Fábio Cesar dos Santos em face de P2r Consultoria Em Marketing Ltda, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC/2015, ante a total satisfação do débito. Em caso de pagamento integral no prazo
estabelecido no art. 523 do CPC não incide as custas finais do art. 4º, inciso III, da Lei de Custas do Estado de São Paulo,
ante a ausência de atos expropriatórios. Nesse sentido: “Por força do inciso III do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003,
omomento do recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado define-se por ocasião do cumprimento da obrigação de pagar
o título executivo judicial. No caso, com o inicio do cumprimento da sentença, ainda não houve a realização efetiva de atos
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