TJSP 29/05/2020 ° pagina ° 375 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3051
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do exequente do valor ainda devido pelo executado (fls. 161), intime-se o executado para que no prazo de 3 dias efetue o
pagamento do débito apontado, bem como das prestações que se venceram no curso do processo, sob pena de decretação
da sua prisão. Oficie-se à Defensoria Publica da Comarca de Castanhal - PA, aos cuidados do Dr. Defensor que subscreveu a
petição de fls. 147/8, solicitando a sua intervenção e colaboração para que essa intimação chegue, efetivamente e sem chance
de tergiversações, ao conhecimento do alimentante. Int. - ADV: DISNEI DEVERA (OAB 122973/SP), ADALBERTO DA MOTA
SOUTO (OAB 2745/PA)
Processo 1002086-51.2020.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.A.S. - C.A.S. - Ciência à parte autora
da certidão negativa do Oficial de Justiça juntada às fls. 54, ficando intimada, exclusivamente na pessoa de sua advogada, a
comparecer à audiência de conciliação já designada (dia 16/07/2020, às 16h15, no CEJUSC de Rio Claro-SP), devendo também
informar nestes autos seu endereço atualizado. - ADV: DANIELA APARECIDA DA SILVA (OAB 426634/SP)
Processo 1002324-70.2020.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.C.R.S. - M.R.S. - - N.R.S. - Vistos.
Trata-se de ação revisional de alimentos, pela qual a parte alimentante pretende exonerar-se do pagamento da pensão devida
à parte requerida. A despeito do poder familiar se extinguir com a maioridade (CC, art. 1.635, inciso III) e, com isso, cessar o
dever de sustento (CF, 229, c/c CC, art. 1.634, inciso I), persiste o vínculo parental, que fundamenta a obrigação de prestar
alimentos (art. l.694 do CC). Assim, não parece adequado exonerar o alimentante da obrigação, pelo só advento da maioridade
da parte alimentanda e obriga-la a propor nova demanda para recuperar a verba, se persistir a necessidade dela. Decerto por
isso, entende o Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 358 ), que o advento da maioridade não extingue, ipso facto, o direito
à percepção de alimentos , pois eles, em vez de devidos por força do poder familiar, passam a ter fundamento nas relações de
parentesco. Além disso, não veio prova convincente de que a parte alimentanda trabalha e tem condições de sustentar-se por si.
Portanto, no cotejo da probabilidade dos direitos em conflito e dos correspondentes riscos de dano, initio litis, tenho que qualquer
mudança deverá ser feita a final, sob o crivo do contraditório. Em tal situação, indefiro a antecipação de tutela. Intimem-se as
partes para que, portando as respectivas carteiras profissionais e comprovantes de rendimentos, compareçam no dia 15 de julho
de 2020, às 14:45 horas, na audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania), localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP, ficando ADVERTIDAS de que a falta
injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de 2% do valor da causa (§ 8º do
artigo 334 do Código de Processo Civil). O(a) autor(a) fica advertido(a), na pessoa de seu advogado(a), de que sua ausência
injustificada na audiência importará, além da multa prevista no parágrafo anterior, em extinção do processo e arquivamento dos
autos. No ato, o oficial de justiça alertará as partes de que são os primeiros juízes de suas vidas e os melhores árbitros das
suas conveniências, convindo que, na audiência, discutam e estabeleçam, desde logo, a questão dos alimentos, cientes de que
a sentença de mérito impor-se-á à obediência das partes, ainda que a nenhuma agrade, enquanto o acordo é o único resultado
capaz de atender a ambas. Cite-se a parte ré da ação com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da audiência acima
designada, notificando-a para comparecer a ela acompanhada de advogado, advertindo-a de que, se não houver acordo, poderá
oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados daquela audiência, que é obrigatória, nos termos da disciplina
específica das ações de família (CPC/2015, arts. 694, 695, 696 e, especialmente, 697). A ausência de contestação implicará
em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Nos termos do artigo 695 do Código de Processo
Civil, este mandado de citação contém apenas os dados necessários à audiência, assegurado à parte ré o direito de examinar
o processo a qualquer tempo, mediante senha de acesso ao feito digital, que poderá ser obtida no respectivo Ofício Judicial.
Em caso de citação com hora certa seguida de revelia, será nomeado curador especial. Atente a Serventia para cientificar o
requerido, conforme exigência legal. Sobrevindo conciliação, com o trânsito em julgado da sentença homologatória, na forma do
Convênio vigorante entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, expeça(m)-se certidão(ões) de
honorários ao(à,s) Dr(a,s). Defensor(es,a,s), nomeado(a,s) nos termos dele, pelo valor máximo da tabela. Esta decisão serve
de mandado. Desde logo, anote o Oficial de Justiça que a sua atuação nos termos do artigo 212 e parágrafos do Código de
Processo Civil independe de autorização judicial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: MALAQUIAS
ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP)
Processo 1003250-85.2019.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.V.S. - - J.V.S. - V.D.S. e outros CIÊNCIA sobre a comunicação realizado pela empregadora. - ADV: DJAIR CLAUDIO FRANCISCO (OAB 151780/SP), LUCIANE
REGINA RUSSO DIETRICH (OAB 170555/SP)
Processo 1003300-48.2018.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.G.C.F. - J.F. - CIÊNCIA sobre a comunicação de
averbação do divórcio. - ADV: THAIS LOPES CASADO CATALDI (OAB 255270/SP), ROGERIO GONÇALVES MARQUES (OAB
360455/SP)
Processo 1003563-12.2020.8.26.0510 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.J.M.V.P.L. - - V.P.L. - Vistos. Fls. 27/31, 33/34:
recebo como emenda a inicial. Anote-se que não é o caso de atuação do Ministério Público. Cuida-se da extinção consensual
da união estável, havida entre os requerentes, acima nomeados, ambos qualificados nos autos, conforme petições conjuntas
(fls. 1/4 e34), que definiram a duração do período de convívio entre ambos, a recíproca dispensa de pensão, alimentícia entre
os conviventes e a partilha de bens, tudo instruído pela documentação pertinente. Consta, mais, que, da união, não houve
nascimento de filhos, Porque observado o comando do art. 731, combinado com o art. 732, ambos do CPC/2015, homologo
o reconhecimento e a extinção da união estável dos requerentes, com a duração por eles indicada, homologando, ainda, a
disciplina dos direitos e obrigações assumidos por eles, a respeito dos temas acima enunciados, ressalvados erro, omissão e
direitos de terceiros. Nessas condições, julgo extinto o processo, na forma no artigo 487, inciso III, letra b), do CPC/2015, com
resolução do mérito. Do consenso, infere-se renúncia tácita ao direito de recorrer, razão pela qual declaro o trânsito em julgado
na data da assinatura desta sentença, constando ainda que foi homologada a partilha de bens. Custas ex lege, observando-se,
se o caso, o disposto no art. 98 e §§ do mesmo Código. Expeça-se mandado de registro da sentença ao Cartório do Registro
Civil, observadas as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, Capítulo XVII, Seção I, item 1, letra k), Seção
VIII, Subseção V, itens 113 a 116, com ordem de que o Oficial faça também as anotações remissivas pertinentes, ou efetue as
comunicações que para isso sejam necessárias. Solvidas eventuais custas pendentes, expeça-se formal de partilha ou carta
de sentença, que será título para as partes dirimirem, no Juízo Cível competente, eventuais desajustes relativos à disciplina
de questões meramente patrimoniais, ligadas a direito obrigacional ou real, desvinculadas do Direito de Família, propriamente
dito. A propósito dessas possíveis divergências supervenientes, sobre a disciplina estabelecida na partilha, Conforme vem
reiteradamente decidindo este TJSP por seu Órgão Especial, em casos análogos, depois de homologada a partilha no juízo da
família, as questões envolvendo os bens do antigo casal passam a ter natureza unicamente patrimonial, devendo ser dirimidas
no juízo cível (Apelação nº 0003853-63.2009.8.26.0111, 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo,
relator o Desembargador Eduardo Sá Pinto Sandeville, v.u., j. 23/6/2016). Intime-se o fisco, tal qual previsto nos arts. 659, §
2º, 662 e §§, ambos do CPC/2015, para eventual lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos
porventura incidentes, inclusive possível diferença da taxa judiciária, se apurado valor dos bens diverso do estimado atribuído
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