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TJSP ° Disponibilização: sexta-feira, 29 de maio de 2020 ° Página 376

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TJSP 29/05/2020 ° pagina ° 376 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 29/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 29 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3051

376

pelos requerentes, constando que eventuais questões alusivas a esses temas não serão objeto de discussão nestes autos.
O pagamento do que for apurado deverá ser comprovado, para os fins de direito, com a apresentação do título ao registro
imobiliário, à repartição de trânsito e aos demais órgãos incumbidos do registro público de propriedade de bens. P. R. I.,
arquivando-se oportunamente, com as cautelas da lei e das normas de serviço. - ADV: ALEXANDRE RAMALHO FERREIRA
(OAB 128507/SP)
Processo 1003563-12.2020.8.26.0510 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.J.M.V.P.L. - - V.P.L. - Ciência aos requerentes
do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha. Providenciem os requerentes em quinze dias: a) indicação das
folhas que devem instruir o formal de partilha; b) recolhimento da guia para expedição do formal de partilha (no valor de R$
49,50, na guia de recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 130-9); c) recolhimento
da guia para impressão das folhas que formarão o formal de partilha (valor de R$ 0,75 por folha, a ser recolhida na Guia do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 201-0). No silêncio, o processo será arquivado. - ADV: ALEXANDRE
RAMALHO FERREIRA (OAB 128507/SP)
Processo 1003795-24.2020.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - G.S. - - P.C.S.N.G.S.
- Vistos. Defiro os beneficios da Gratuidade da Justiça. Anote-se. Concedo o prazo de 15(quinze) dias para que as partes
apresentem: a) datas do inicio e dissolução da união estável ; b) da matricula do imóvel ou contrato de venda e compra do
imóvel mencionado, devendo ainda comprovar o valor venal do imóvel; c) cópia do certificado de registro do veiculo (CRV)
descrito nos autos, cujo valor deverá ser obtido através da tabela FIPE. Além disso, corrijam o valor da causa, pois, havendo
pedido de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais nele deve ser incluída. Intime(m)-se. - ADV: MALAQUIAS ALTINO
GABRIR MARIA (OAB 274669/SP)
Processo 1003853-27.2020.8.26.0510 - Divórcio Consensual - Dissolução - K.C.S.R. - - D.R.B.S.S. - Vistos. Anote-se que
não é o caso de atuação do Ministério Público. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se. Com a nova disciplina da
matéria, trazida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o § 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, suprimiramse os requisitos anteriormente exigidos para o DIVÓRCIO, inclusive temporais, reconhecendo-se a pretensão de dissolver o
casamento como direito potestativo de qualquer dos cônjuges. Em decorrência, porque também observado o comando do art.
731 do CPC/2015, ressalvados direitos de terceiros, homologo o divórcio dos requerentes, acima identificados, homologando,
ainda, a disciplina dos direitos e obrigações assumidos por eles na petição inicial, a respeito da recíproca dispensa de pensão
alimentícia entre os cônjuges, da inexistência de bens a partilhar e do uso dos nomes, pela qual os requerentes voltarão a usar
os de solteiros. Nesses termos, julgo extinto o processo (CPC, art 487, III, b). Servirá esta sentença de mandado de averbação à
margem do assento de matriculada registrado sob nº 117788 01 55 2019 2 00027 002 0006449 17, no Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais de Santa Gertudes-SP (Código Civil, art. 10, I), constando que as partes declararam não haver bens a
partilhar. Diante do consenso, esta sentença transita em julgado na data da liberação nos autos digitais, dispensando o Cartório
de certificação específica. Custas ex lege, observando-se o disposto no art. 90, § 2º e, se for o caso, a Gratuidade, nos termos
fixados pelo art. 98 e §§, ambos do CPC/2015. Arquivem-se, oportunamente, com as cautelas da lei e das normas de serviço.
P.R.I.C.. - ADV: ABNER DA SILVA (OAB 355673/SP)
Processo 1003853-27.2020.8.26.0510 - Divórcio Consensual - Dissolução - K.C.S.R. - - D.R.B.S.S. - Ciência aos
requerentes de que a sentença servirá de Mandado de Averbação e se encontra disponível no sistema E-SAJ para impressão e
encaminhamento. - ADV: ABNER DA SILVA (OAB 355673/SP)
Processo 1003868-93.2020.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.A.R. - E.G.R. - Vistos. Defiro os
benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora junte aos autos copia
da cédula de identidade ou certidão de nascimento do requerido. Anote-se que não é caso de intervenção do Ministério Público.
O pedido é de exoneração do pagamento da pensão vigente, fundado na maioridade da parte alimentanda e na possibilidade
dela prover o próprio sustento. A despeito do poder familiar se extinguir com a maioridade (CC, art. 1.635, inciso III) e, com
isso, cessar o dever de sustento (CF, 229, c/c CC, art. 1.634, inciso I), persiste o vínculo parental, que fundamenta a obrigação
de prestar alimentos (art. l.694 do CC). Assim, não parece adequado exonerar o alimentante da obrigação, só pelo advento da
maioridade da parte alimentanda e obriga-la a propor nova demanda para recuperar os alimentos, se persistir a necessidade
dela. Decerto, por isso, entende o Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 358 ), que o advento da maioridade não extingue, ipso
facto, o direito à percepção de alimentos , pois eles, em vez de devidos por força do poder familiar, passam a ter fundamento
nas relações de parentesco. Além disso o requerente não produziu prova alguma de que a parte requerida está trabalhando
e tem condições de prover o próprio sustento. Em tal situação, indefiro a antecipação de tutela. Intimem-se as partes para
que comparecam no próximo dia 16 de julho de 2020, às 9:30 horas, na audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC
(Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/
SP, ficando ADVERTIDAS de que a falta injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada
com multa de 2% do valor da causa (§ 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil). O autor fica advertido, na pessoa de seu
advogado, de que sua ausência injustificada na audiência importará, além da multa prevista no parágrafo anterior, em extinção
e arquivamento do processo. No ato, o oficial de justiça alertará às partes de que são os primeiros juízes de suas vidas e os
melhores árbitros das suas conveniências, convindo que, na audiência, discutam e estabeleçam, desde logo, a questão dos
alimentos, cientes de que a sentença de mérito impor-se-á à obediência das partes, ainda que a nenhuma agrade, enquanto
o acordo é o único resultado capaz de atender a ambas. Cite-se a parte ré da ação com pelo menos 15 (quinze) dias de
antecedência da audiência acima designada, notificando-a para comparecer a ela acompanhada de advogado, advertindo-a de
que, se não houver acordo, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados daquela audiência, que é
obrigatória, nos termos da disciplina específica das ações de família (CPC/2015, arts. 694, 695, 696 e, especialmente, 697). A
ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Nos termos do
artigo 695 do Código de Processo Civil, este mandado de citação contém apenas os dados necessários à audiência, assegurado
à parte ré o direito de examinar o processo a qualquer tempo, mediante senha de acesso ao feito digital, que poderá ser obtida
no respectivo Ofício Judicial. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia, será nomeado curador especial. Atente
a Serventia para cientificar a parte requerida, conforme exigência legal. Sobrevindo conciliação, com o trânsito em julgado da
sentença homologatória, na forma do Convênio vigorante entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do
Brasil, expeça(m)-se certidão(ões) de honorários ao(à,s) Dr(a,s). Defensor(es,a,s), nomeado(a,s) nos termos dele, pelo valor
máximo da tabela. Esta decisão serve de mandado. Desde logo, anote o Oficial de Justiça que a sua atuação nos termos do
artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil independe de autorização judicial. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intimem-se. - ADV: RENATO KILLER AGUIAR (OAB 301727/SP)
Processo 1003868-93.2020.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.A.R. - E.G.R. - Considerando o
sistema remoto de trabalho estabelecido no TJSP (Provimentos CSM 2549/2020 e 2556/2020), o qual impede a remessa postal
de carta (para intimação do requerente) no momento, fica a parte autora intimada, exclusivamente na pessoa de seu Advogado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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