TJSP 05/05/2020 ° pagina ° 2422 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3036
2422
posicionamento estampado acima, razão pela qual seguem abaixo referências a julgados no mesmo sentido em situações
similares: (a) agravo 2045627-03.2017.8.26.0000; Rel. Des. JOÃO PAZINE NETO; j.11/04/2017; Comarca de Origem: Olímpia;
Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo 2044781-83.2017.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU
FAVA; j.23/05/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c)
agravo 2020269-36.2017.8.26.0000; Rel. Des. BERENICE MARCONDES CESAR; j.27/03/2017; Comarca de Origem: Olímpia;
Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d) agravo 2094991-41.2017.8.26.0000; Rel. Des. MARIO
DE OLIVEIRA; j.07/08/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva;
(e) agravo 2162122-33.2017.8.26.0000; Rel. Des. SOUZA LOPES; j.10/10/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da
decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (f) agravo 2081527-47.2017.8.26.0000; Rel. Des. MARY GRÜN;
j.07/12/2017; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (g) agravo
2012712-61.2018.8.26.0000; Rel. Des. TASSO DUARTE DE MELO; j.16/05/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da
decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (h) agravo 2062853-84.2018.8.26.0000; Rel. Des. RICARDO PESSOA DE
MILLO BELLI; j.06/06/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva;
(i) agravo 2079523-03.2018.8.26.0000; Rel. Des. CARLOS NUNES; j.06/06/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da
decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (j) agravo 2128214-48.2018.8.26.0000; Rel. Des. JONIZE SACCHI DE
OLIVEIRA: j.23/08/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (k)
agravo 2142163-42.2018.8.26.0000; Rel. Des. ARANTES THEODORO; j.30/07/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator
da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (l) agravo 2224957-23.2018.8.26.0000; Rel. Des. SÁ MOREIRA DE
OLIVEIRA; j.26/11/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (m)
agravo 2204179-32.2018.8.26.0000; Rel. Des. NELSON JORGE JÚNIOR; j.26/11/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (n) agravo 2235440-15.2018.8.26.0000; Rel. Des. MARCOS
GOZZO; j.18/12/2018; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (o)
agravo 2236009-16.2018.8.26.0000; Rel. Des. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER; j.23/01/2019; Comarca de Origem: Olímpia;
Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (p) agravo 2001886-39.2019.8.26.0000; Rel. Des. SANDRA
GALHARDO ESTEVES; j.27/02/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva; (q) agravo 2261611-09.2018.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.20/02/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (r) agravo 2039610-77.2019.8.26.0000; Rel. Des. CLÁUDIA
GRIECO TABOSA PESSOA; j.26/03/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva; (s) agravo 2243886-07.2018.8.26.0000; Rel. Des. VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR; j.20/03/2019; Comarca de
Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (t) agravo 2073723-57.2019.8.26.0000;
Rel. Des. MARIO A. SILVEIRA; j.29/04/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva; (u) agravo 2093059-47.2019.8.26.0000; Rel. Des. MARIO DE OLIVEIRA; j.24/06/2019; Comarca de Origem:
Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (v) agravo 2017429-82.2019.8.26.0000; Rel. Des.
ELÓI ESTEVÃO TROLY; j.18/07/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva; (w) agravo 2073124-21.2019.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.19/08/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (x) agravo 2200906-11.2019.8.26.0000; Rel. Des. GILBERTO
DOS SANTOS; j.19/09/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva;
(y) agravo 2169683-40.2019.8.26.0000; Rel. Des. DANIELA MENEGATTI MILANO; j.27/08/2019; Comarca de Origem: Olímpia;
Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (z) agravo 2187737-54.2019.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU
FAVA; j.01º/10/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. Mais
especificamente os casos de aquisição de unidade dos empreendimentos turísticos no Município da Estância Turística de
Olímpia, vale destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem adotado o mesmo posicionamento:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
Benefício da justiça gratuita. Indeferimento. Manutenção. Presunção de veracidade positivada no artigo 99, §3º, do Código de
Processo Civil elidida pelos elementos materiais constantes dos autos. Quadro fático apresentado pela recorrente que não se
compraz com a hipossuficiência afirmada. DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO... Ademais, a relação jurídica
discutida nos autos não indica situação de necessidade, na medida em que o contrato que se pretende rescindir refere-se à
unidade comercial tipo flat-service no empreendimento ‘Olímpia Park Resort’, conforme consta no contrato objeto da ação (fls.
16 - Cláusula Terceira - item I.a. - processo de origem), destinada, portanto, à exploração econômica. A compra de imóveis para
investimento demonstra situação financeira incompatível com a concessão do benefício...” (TJSP; Rel. Des. DONEGÁ
MORANDINI; j.04/05/2018; agravo 2058108-601.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º
grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda no mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Ação de
rescisão contratual c.c. restituição de quantias pagas. Indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Relatividade da
presunção de pobreza firmada por pessoa física (§ 3º do art. 99 do CPC). Presunção de hipossuficiência financeira
descaracterizada pelos elementos existentes nos autos. Agravante que, embora declare estar desempregada há mais de uma
década, adquiriu bem imóvel e dois automóveis, sendo um deles uma camioneta importada. Venda recente do veículo por R$
50.000,00. Destinação do dinheiro não explicitada. Ausência de informações a respeito das despesas da recorrente, ordinárias
ou extraordinárias. Custas e despesas processuais que, na espécie, não são elevadas. Benefício indeferido. AGRAVO
DESPROVIDO” (TJSP; Rel. Des. ALEXANDRE MARCONDES; j.25/09/2018; agravo 2187616-60.2018.8.26.0000; Comarca de
origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). 3. Assim, nos termos dos
argumentos desta decisão e das citações do despacho de fls.15/18, indefiro a gratuidade e concedo o prazo de 10 dias, contado
da publicação desta decisão, para a efetiva comprovação do recolhimento das despesas processuais Custas: 1% do valor da
causa - R$492,32 - recolhimento a ser feito na guia DARE - cód.230-6; “Taxa mandato” - CPA Carteira de Previdência dos
Advogados - no valor de R$23,27 por outorgante, assim considerado o casal, na guia DARE - cód.304-9; além da despesa
postal para citação/intimação: guia FEDTJ, cód.120-1, no valor de R$23,55), tudo sob pena de extinção do processo sem
resolução do mérito. Int. - ADV: SILVIA BAUMEL (OAB 34419/PR)
Processo 1001338-58.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio
Nordi Filho - - Sonia Regina Stoicov Nordi - Vistos. 1. Mais uma vez, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código
de Processo Civil, que, ao utilizar o termo “elementos”, indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está
de acordo com a Constituição Federal (Art.5º, inciso “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”). Além das citações já mencionadas no despacho anterior, lembro, ainda, outros
julgados: “Agravo de instrumento. Pedido de gratuidade processual indeferido. Documentos apresentados que não comprovam
a alegada hipossuficiência. Declaração que não basta por si só. Decisão mantida. Recurso não provido...Nos termos da
Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV)... No
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