TJSP 05/05/2020 ° pagina ° 2421 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3036
2421
conservação do bem. Após, o leilão será realizado neste juízo. 6.3. Como dito acima, a parte exequente ficará como depositária
do bem até a realização do leilão. A parte exequente deve, ainda, providenciar o necessário para a execução da medida
(entrando em contato com o Oficial sorteado após a distribuição do mandado na SADM e indicando pessoas autorizadas a
receber o bem etc.), sob pena de o Oficial de Justiça não cumprir o mandado (o que fica desde já autorizado) e também de
arquivamento da execução (ou nomeação de depositário judicial vide artigos 159 e seguintes do Código de Processo Civil e
artigos 627 e seguintes do Código Civil). 6.4. Com fundamento no princípio da boa-fé processual, fica desde já advertida a parte
exequente que, caso não diligencie para fins de efetivar a busca e apreensão do veículo, não será permitida a realização de
leilão com o bem na posse do devedor. Como dito acima, trata-se de hipótese sem efetividade, razão pela qual qualquer omissão
da parte exequente no procedimento mencionado acima será considerada como desinteresse pelo bem e, se o caso, o
procedimento será arquivado por falta de bens penhoráveis. 6.5. Realizada a apreensão, independentemente de nova intimação,
a parte exequente deverá se manifestar, no prazo de 05 dias, se tem interesse na adjudicação do bem. Caso contrário, tornem
conclusos para designação de leilão. 6.6. O acesso ao sistema RENAJUD (Provimento CG 28/2018 DJE de 04/09/2018,
pp.13/14) fica desde já deferido, devendo ser observado o seguinte: caso o bem não seja localizado para a apreensão, deverá
a Secretaria Judicial proceder às anotações no sistema RENAJUD, inclusive com restrição de circulação. 6.7. Além disso, para
viabilizar a apreensão (caso não haja a localização nesta tentativa), oportunamente será expedido ofício ao Comando da Polícia
Militar Severínia-SP para diligenciar e empreender buscas para a localização do bem. 7. Sem prejuízo, de acordo com a atual
sistemática dos procedimentos executivos previstos pelo Código de Processo Civil, não há mais que se falar em garantia de
juízo como requisito para o oferecimento de defesa do mérito da dívida (impugnação ou embargos, conforme artigos 525 e 914,
ambos do CPC), ressalvando apenas que é possível ser apresentada alguma defesa relacionada à penhora em si (por exemplo,
com a alegação de impenhorabilidade do salário). Nesse contexto, não há mais razão para o oferecimento das famosas
“exceções de pré-executividade”. Aliás, tal nomenclatura já não era adequada, pois as matérias que podiam ser alegadas eram
de ordem pública (que recebem o nome de “objeção”) e a execução já estava em andamento (ou seja, não era “pré-executividade”
e sim “pré-penhora”). Vale lembrar que o CPC tem previsões expressas nesse sentido: “Art.525... § 11. As questões relativas a
fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à
adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o
executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do
fato ou da intimação do ato... Art. 917... § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples
petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato”. 7.1. Assim, concedo o prazo de 10 dias para a parte “emendar”
o requerimento (“exceção”), oferecendo desde já a defesa cabível, lembrando que as questões decididas serão acobertadas
pela preclusão. Após, abra-se vista à parte contrária. Após, tornem conclusos. 8. Por fim, cópia do(a) presente servirá como
mandado que somente será encaminhado à SADM deste Juízo, após a juntada da comprovação do recolhimento da diligência
do Sr. Oficial de Justiça (Guia GRD no valor de R$82,83), ficando concedido o prazo de 05 dias, a contar da publicação desta
decisão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MATHEUS MARINHO MADRONA (OAB 440149/SP), THIAGO
MARCELUS RUIZ (OAB 437207/SP)
Processo 1001284-92.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vilma
Tereza Panzarini Schila - Vistos. 1. Mais uma vez, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil,
que, ao utilizar o termo “elementos”, indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de acordo com a
Constituição Federal (Art.5º, inciso “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”). Além das citações já mencionadas no despacho anterior, lembro, ainda, outros julgados: “Agravo de
instrumento. Pedido de gratuidade processual indeferido. Documentos apresentados que não comprovam a alegada
hipossuficiência. Declaração que não basta por si só. Decisão mantida. Recurso não provido...Nos termos da Constituição
Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV)... No caso dos
autos não houve a comprovação da insuficiência de recursos por parte do Agravante. Apesar de mencionar ser aposentado, o
Requerente apenas apresentou um comprovante de recebimento de pensão por morte (pág. 15 destes), o que por si só não
comprova sua renda mensal, pois deveria comprovar que esta é sua única fonte de renda, o que não se extrai dos autos.
Afirmou que sua situação financeira é corroborada pelas inúmeras negativações em seu nome. No entanto, o que se verifica do
documento de pág. 31 destes é que o Requerente realizou vários financiamentos em valores significativos, a indicar renda
mensal razoável de sua parte, a abalar a presunção decorrente da declaração firmada, de modo que competia a ele comprovar
que sua renda mensal autoriza a concessão do benefício pleiteado. Importante assinalar que o serviço judicial sempre tem custo
e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de
impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores,
formados por impostos, do Governo do Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas
ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo,
para integrar o “Fundo Especial de Despesa”. Desse modo, em razão da não comprovação da alegada hipossuficiência, a r.
decisão agravada merece ser mantida...” (TJSP; Rel. Des. JOÃO PAZINE NETO; j.15/03/16; agravo 2022856-65.2016.8.26.0000;
Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda no mesmo sentido:
“Assistência judiciária - Requisito. Sem informações precisas acerca das finanças do requerente não há como se acolher pedido
de gratuidade processual, não bastando sua singela declaração de carência de recursos, ainda mais quando incompatíveis com
as circunstâncias reveladas nos autos. Recurso não provido... No caso, levando em consideração que a declaração de pobreza
goza de presunção relativa, como reiteradamente se decide, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 38.124-0/RS),
bem ainda que a necessidade do benefício deve ser aferida no confronto entre o valor das despesas e dos ganhos mensais do
requerente, conclui-se que o indeferimento da gratuidade deve ser mantido, notadamente porque o recorrente continua sem
apresentar elemento indicativo de que esteja em precária situação financeira persistindo na conduta de não declinar o valor
exato de seus rendimentos e despesas mensais. Tal quadro, aliado à ausência de efetiva demonstração da alegação de
decaimento da condição financeira, evidencia a impossibilidade do deferimento da postulação, uma vez que, insista-se, não
foram trazidos substratos a embasá-lo e a justificar a outorga incondicional do benefício. Vale dizer, não há provas que
corroborem a alegação de pobreza...” (TJSP; Rel. Des. ITAMAR GAINO; j.08/03/2016; agravo regimental 224532435.2016.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
2. No caso concreto, apesar de intimada, a parte autora não juntou elementos suficientes para a concessão da gratuidade. Aliás,
há uma série de indicativos de que possui condições de arcar com as despesas processuais, destacando-se: (a) o valor da
causa; (b) o tipo de contrato estabelecido entre as partes; (c) não foram juntados os principais documentos que poderiam
comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de renda, holerite e certidão dos órgãos
competentes que não possui bens móveis e imóveis - CRI e DETRAN); e (d) a constituição de Advogado (no contexto relatado,
não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC). Ressalte-se que o Egrégio Tribunal de Justiça tem mantido o
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