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TJSP ° Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020 ° Página 2420

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TJSP 05/05/2020 ° pagina ° 2420 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3036

2420

o ofício e comprovar nos autos, em 15 dias. 3. Quanto ao pedido de penhora de imóvel, com a publicação desta decisão fica a
parte exequente intimada para apresentar a matrícula imobiliária, no prazo de 05 dias contado da publicação desta decisão. 4.
No mais, aguarde-se a manifestação da parte executada para posterior análise das manifestações de fls.506/510 e 551/552. Int.
- ADV: CAROLINA VITÓRIA RABELLO (OAB 381942/SP), ISCILLA CHRISTINA VIETTI AIDAR PITON (OAB 110976/SP), LUIZ
CARLOS PITON FILHO (OAB 125154/SP), WILSON TADEU AUDI CAMARGO LOPES FILHO (OAB 254000/SP), FLÁVIA ROSSI
GONÇALVES (OAB 350751/SP)
Processo 1000389-05.2018.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil,
e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) Juntar
nos autos, no prazo de 05 dias, a planilha atualizada do débito. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), EDUARDO
VINICIUS COLUCCI (OAB 324879/SP)
Processo 1000664-80.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado,
nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria.
Vistas dos autos aos interessados para: (x) Ciência de que foi(ram) emitido(s) 01 (um) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico,
conforme “print” acima, o(s) qual(is), logo após a conferência e assinatura do MM. Juiz, será(ão) transmitido(s) eletronicamente
ao Banco do Brasil S/A, para o devido cumprimento, não havendo necessidade de retirada no balcão da Secretaria Judicial (Só
haverá necessidade de comparecimento no Banco e não no cartório judicial na hipótese de opção expressa de retirada no Banco
exclusivamente para valores inferiores a R$5.000,00). Acrescente-se, ainda, que a praxe nesta 2ª Vara Cível de Olímpia é a
assinatura dos MLE diariamente, ou seja, no mesmo dia já estará disponível no sistema do BB para cumprimento. Em caso de
algum atraso na execução da ordem, isso não está relacionado à atividade desta unidade judicial, cabendo à parte interessada
diligenciar junto ao Banco para verificação do ocorrido. - ADV: BRASIL SALOMÃO E MATTES ADVOCACIA (OAB 3718/SP)
Processo 1000782-56.2020.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Tiago da Rocha Menezes
- Edgar dos Reis Aluguel - ME - Vistos. 1. Considerando a ordem estabelecida pelo Art.835 do Código de Processo Civil,
que dá preferência ao dinheiro, entendo que é o caso de ser realizada a “penhora on-line”. Assim, nos termos do Art.854 do
CPC, DETERMINO a solicitação de bloqueio, via sistema BACENJUD, de valores existentes em contas correntes e aplicações
financeiras sob a titularidade do(s) executado(s) Edgar dos Reis Aluguel - ME. 2. Aguarde-se, em cartório, por cinco dias;
decorridos, tornem conclusos para verificação da confirmação da penhora. Havendo bloqueio de valor superior (o que pode
ocorrer em razão das inconsistências do sistema BACENJUD), tornem conclusos imediatamente para liberação do excedente.
Observo que já houve o recolhimento da taxa (fl.14). Int. - ADV: MATHEUS MARINHO MADRONA (OAB 440149/SP), THIAGO
MARCELUS RUIZ (OAB 437207/SP)
Processo 1000782-56.2020.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Tiago da Rocha Menezes Edgar dos Reis Aluguel - ME - Vistos. 1. Após outro acesso ao sistema BACENJUD, conforme formulário anexo, foi constatada
a existência de bloqueio no montante de R$456,62, na(s) conta(s) bancária(s) em nome da parte executada. Converto o bloqueio
em penhora, ficando desde já declarada penhorada a quantia, independentemente da lavratura de termo, caso rejeitada ou não
apresentada manifestação do executado no prazo legal. 2. Aguarde-se o prazo de 15 dias (Art.841, §1º, do CPC). Além disso,
fica DETERMINADA, pelo sistema BACENJUD, a imediata transferência do numerário para conta judicial da agência local do
Banco do Brasil S/A (para garantir o início da remuneração do capital na forma de depósito judicial e para evitar questionamentos
sobre atualização/mora de valor bloqueado na conta da parte executada sem sofrer reajustes). 3. A parte credora deverá desde
já apresentar nos autos o “formulário para solicitação do MLE” (disponível em: \ DespesasProcessuais\>). A apresentação imediata do formulário agilizará o pagamento, lembrando que nem todos os dados do
formulário são obrigatórios, sendo suficiente a indicação da forma de pagamento e dos dados bancários (afinal alguns dados
como “valor” e “tipo de levantamento” dependem de análise judicial e não precisam ser preenchidos no formulário). 4.
Considerando a comprovação do recolhimento prévio da taxa (p.14), conforme formulário a seguir liberado, foi acessado o
sistema RENAJUD e localizados os seguintes veículos: (a) IMP/ASIA TOPIC (ano/modelo 1998/1998 e placa nºBVZ4879); (b)
M.BENZ/O 371 RS (ano/modelo 1993/1993 e placa nºKUE8740); e (c) M.BENZ/O 371 R (ano/modelo 1988/1988 e placa
nºBTT6054), com comunicação de venda para Willian Maria Pereira em 27/11/88. 5. Em relação aos veículos livres, declaro
penhorados os veículos IMP/ASIA TOPIC (ano/modelo 1998/1998 e placa nºBVZ4879) e M.BENZ/O 371 RS (ano/modelo
1993/1993 e placa nºKUE8740), ambos de propriedade de parte executada, para garantia da dívida executada, servindo a
presente, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de penhora, independentemente de outra formalidade.
Determino, desde já, a restrição de transferência e penhora desses veículos. Com a publicação desta decisão no DJE, fica
intimada a parte executada da penhora realizada. 6. Lembre-se que o inciso IV, do Art.871, do Código de Processo Civil, trouxe
uma importante inovação legislativa: “Art. 871.Não se procederá à avaliação quando: ... IV - se tratar de veículos automotores
ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de
anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar
a cotação de mercado”. Não há dúvidas que a ideia do legislador é dar agilidade e desburocratizar a execução. Contudo,
considerando que o objetivo do exequente é quitar a dívida com a alienação dos bens, há um problema de ordem prática: quem
iria se interessar em comprar um veículo que não se sabe o estado de conservação? Quem iria se interessar em comprar um
veículo que não se sabe onde está e com risco de deterioração na posse do devedor? A resposta tende a ser que, em eventual
leilão, não haveria interessados (e é o que se constata na maioria dos casos quando o veículo fica na posse do devedor).
Lembre-se, ainda, que a realização de um leilão depende de dezenas de atos processuais e a prematura designação de um
leilão, além de prejudicar o andamento deste processo, acarretará a prática de atos desnecessários pela Secretaria Judicial,
que já está assoberbada de trabalho. Acrescente-se, ainda, que a solução dada abaixo resolverá todos esses problemas. Nesse
contexto, fica claro que a realização de um leilão (que seria o próximo passo processual) não pode ser realizada nesta situação
(bem na posse do devedor). Aliás, considerando as particularidades do caso concreto, a única saída prática para viabilizar os
interesses do próprio exequente, é a sua nomeação como depositário do bem, nos termos do Art.840 do Código de Processo
Civil: “Art.840.Serão preferencialmente depositados: ... II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos
sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial... § 1ºNo caso do inciso II docaput, se não houver depositário judicial,
os bens ficarão em poder do exequente”. 6.1. Dessa forma, determino a busca e apreensão dos bens penhorados [IMP/ASIA
TOPIC (ano/modelo 1998/1998 e placa nºBVZ4879) e M.BENZ/O 371 RS (ano/modelo 1993/1993 e placa nºKUE8740)], no
endereço indicado no cabeçalho acima, ficando desde já autorizados, se houver necessidade: (a) a requisição de reforço policial,
que deve ser feita diretamente pelo Oficial de Justiça à Polícia Militar, com a simples apresentação desta decisão; (b) o
arrombamento, observando-se então o disposto no Art.846, do CPC. 6.2. Considerando que a medida já vai ser cumprida por
Oficial de Justiça, a avaliação dos bens também deverá ser realizada, até para que haja uma apuração do real estado de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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