TJSP 05/05/2020 ° pagina ° 2419 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3036
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mercado, hipóteses de evidente prejuízo aos fins da tutela jurisdicional, o art.843, CPC, outorga solução ao problema da penhora
de bem indivisível patrocinando a concordância prática do interesse do exequente de ver seu crédito satisfeito com o interesse
do cônjuge alheio à execução de não ter economicamente a sua esfera jurídica desamparada. O bem indivisível pode ser
penhorado e alienado, servindo o produto de sua alienação em parte à satisfação do exequente e em parte ao resguardo da
meação do cônjuge alheio à execução. 2. Outras hipóteses de Condomínio sobre Bem Indivisível. O art.843, CPC, aplica-se a
outras hipóteses em que a penhora recaia sobre bem indivisível em condomínio. Assim, poderá o bem indivisível ser penhorado
e alienado, entregando-se o produto da alienação em parte ao exequente e em parte aos demais condôminos. 3. Insuficiência
do produto da expropriação. Não se pode alienar o bem por valor que não garanta, ao menos, a preservação da quota parte do
coproprietário ou do cônjuge não executados” (Novo Código de Processo Civil Comentado; 2ª edição; editora Revista dos
Tribunais; São Paulo; 2016; p.907). Ainda no mesmo sentido: “Há duas razões para a existência dessa regra: (a) a notória
dificuldade de se alienarem judicialmente cotas-partes de imóveis; (b) a constituição de um condomínio forçado entre o
adquirente da cota e o coproprietário não devedor, que fatalmente será resolvido por uma ação de dissolução de condomínio”
(AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES; DANIEL; Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo; 1ª edição; editora Jus
Podivm; Salvador; 2016; p.1342). 2.1. Apenas é preciso fazer uma ressalva terminológica: o termo “penhora” (que é o usado no
sistema ARISP) não é o mais adequado quando se refere a terceiro (cônjuge ou condômino) proprietário do bem, afinal este não
possui dívida executada, sendo mais adequado utilizar o termo “constrição”. Contudo, seja qual for a terminologia adotada
(inclusive pelo sistema ARISP para fins de averbação na matrícula), o resultado é o mesmo: a “constrição” atingirá 100% do
imóvel, razão pela qual determino que a “constrição” (ou a “penhora” para fins de acesso ao sistema) seja averbada sobre a
integralidade do imóvel, o que também garantirá a publicidade perante pessoas/interessados/terceiros que solicitarem a certidão
da matrícula do imóvel. 2.2. A medida é essencial para que qualquer pessoa, ao ter contato com a matrícula, saiba que o imóvel
será levado a leilão em sua integralidade, ficando mais evidente que a questão terminológica é irrelevante. Ressalvo, logicamente,
que, o produto da alienação da fração não pertencente ao(s) executado(s) será destinado a quem de direito. Mantenho o(a/s)
executado(a/s) no encargo de fiel(éis) depositário(a/s) do(s) bem(ns). 3. Providencie a Secretaria Judicial a averbação da(s)
penhora(s) do(s) imóvel(is) pertencente(s) ao(s) executado(s), por meio de acesso eletrônico ao “site” da Associação dos
Registradores Imobiliários de São Paulo-ARISP, conforme disciplinado no Art.837 do Código de Processo Civil. Junte-se aos
autos a cópia da certidão para averbação de penhora emitida pelo sistema informatizado. Após o Cartório de Registro informar
as custas, intime-se o(a/s) credor(a/es) para efetuar o pagamento do valor correspondente aos emolumentos devidos. Após,
independentemente de nova intimação, deverá o(a) exequente juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel
contendo a averbação da penhora efetivada nestes autos. 4. Nos termos do Art.799 do Código de Processo Civil, após a
averbação da penhora (podendo o ato para intimação ser englobado no mesmo mandado para avaliação, se compatível), fica
desde já determinada a intimação pessoal do(s) cônjuge, condômino(s), do senhorio direto, do credor com garantia real ou com
penhora averbada, para que, sob pena de “revelia” (não ser intimado dos demais atos processuais), constitua Advogado para
acompanhar o andamento deste processo, viabilizando, quando for o caso, o exercício do direito de preferência, a instauração
de concurso de credores etc. Lembre-se que a necessidade de intimação foi consagrada pelo nº154 da II Jornada de Direito
Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “Enunciado 154: O exequente deve providenciar a intimação do coproprietário
no caso da penhora de bem indivisível ou de direito real sobre bem indivisível”. Cópia desta decisão servirá como mandado para
intimação pessoal desse(s) “terceiro(s)”: (a) THAÍSA BORGES MAZITELI, residente na Rua Marechal Floriano Peixoto, 1.352,
Olímpia/SP (condômino); (b) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Rua Nove de Julho, 947, Centro, Olímpia/SP (credor com garantia
real). O credor fiduciário também deve ser intimado para que: (a) informe a este Juízo a situação contratual; (b) se houve
quitação, proceda à baixa da averbação de alienação fiduciária; (c) se ainda há parcelas a pagar, fique ciente da penhora dos
direitos sobre o contrato, devendo constituir Advogado nos autos para acompanhar os demais atos processuais (por exemplo,
avaliação e eventual expropriação do bem), sob pena de “revelia” (não poder impugnar tais questões quando no futuro
eventualmente ficar determinada a transferência do bem para o arrematante), ressalvando que o produto de eventual alienação
judicial será destinado prioritariamente para o pagamento do credor fiduciário (se houver remanescente, será destinado na
seguinte ordem: exequente e executado). Prazo para resposta: 15 dias. Além disso, fica ciente o credor fiduciário que, caso não
responda no prazo concedido, será presumida a quitação do contrato, será oficiado ao CRI para a baixa da restrição e o imóvel
será alienado livre de ônus. 5. Além disso, após a averbação, fica determinada a expedição de mandado para que o Senhor
Oficial de Justiça proceda à avaliação do bem. Após, independentemente de nova intimação, na primeira oportunidade que tiver
que se manifestar nos autos, deverá o(a) exequente informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, considerando
o que vem disposto no Art.876 e seguintes do Código de Processo Civil. 6. O executado ficará como depositário do bem,
observando-se os mandamentos e deveres legais. Desnecessária a intimação pessoal, bastando a intimação no DJE, afinal a
parte executada tem Advogado com poderes amplos de representação (vide procuração de fls.168). 7. Fica a parte exequente
intimada para comprovar o recolhimento da diligência do oficial de justiça no valor de R$248,49, no prazo de 05 dias contado da
publicação desta decisão. 8. Cópia do(a) presente servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), OSCAR ALBERGARIA PRADO (OAB 126309/SP)
Processo 0003453-06.2019.8.26.0400 (processo principal 1001711-60.2018.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - R.A.R. - M.L.B.B. - Vistos. 1. Considerando que a parte exequente requer a expropriação do veículo (I/CITROEN CE
PALLAS20GLM, placa nºGAB0668) e considerando que o sistema RENAJUD não disponibiliza as informações sobre o credor
fiduciário, cópia desta decisão vale como ofício ao órgão de trânsito para que informe os dados do credor fiduciário, o que
viabilizará sua intimação e o prosseguimento do feito (penhora dos direitos contratuais ou do veículo se o contrato já estiver
quitado). Fica concedido o prazo de 15 dias para o cumprimento da solicitação e para a resposta. O destinatário pode/deve
conferir a autenticidade deste documento no “site” do TJSP, conforme orientações que constam na margem direita da via que
será encaminhada/recebida. 1.1. A resposta poderá ser encaminhada por meio digital (e-mail), observando-se o disposto no
Art.1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça. 1.2. O encaminhamento desta decisão/ofício deverá ser
feito pela Secretaria Judicial por meio de correio eletrônico (e-mail que já é de conhecimento do cartório). 2. Com a resposta,
fica desde já determinada a expedição de ofício ao credor fiduciário para que, no prazo de 15 dias: (a) informe a este Juízo
a situação contratual; (b) se houve quitação, proceda à baixa da restrição; (c) se ainda há parcelas a pagar, fique ciente da
penhora dos direitos sobre o contrato, devendo constituir Advogado nos autos para acompanhar os demais atos processuais (por
exemplo, avaliação e eventual expropriação do bem), sob pena de “revelia” (não poder impugnar tais questões quando no futuro
eventualmente ficar determinada a transferência do bem para o arrematante), ressalvando que o produto de eventual alienação
judicial será destinado prioritariamente para o pagamento do credor fiduciário (se houver remanescente, será destinado na
seguinte ordem: exequente e executado). Além disso, o ofício deverá ter como finalidade cientificar o credor fiduciário que, caso
não responda no prazo concedido, será presumida a quitação do contrato, será oficiado ao DETRAN para a baixa da restrição
e o veículo será alienado livre de ônus. A parte exequente deverá ser intimada, por meio de ato ordinatório, para encaminhar
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