TJSP 10/10/2019 ° pagina ° 2749 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2910
2749
Processo 1001331-22.2019.8.26.0426 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10016733420198260070 - Juizado Especial
Cível do Foro de Batatais) - Joao Fernando Banionis Me - Vistos. Cumpra-se, servindo-se a presente de mandado. Após,
devolva-se ao E. Juízo deprecante, com as nossas homenagens. Int. - ADV: PATRICIA REZENDE BARBOSA CRACCO (OAB
281094/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTIANE NEVES GONÇALVES PERONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0188/2019
Processo 0001455-56.2018.8.26.0426 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Fazenda Pública do Município de Patrocínio Paulista - Vistos. Fls. 149/150: Manifeste-se a requerida. Intime-se. - ADV: PEDRO
ALEXANDRE FERREIRA SOUSA DEGRANDE (OAB 364812/SP)
Processo 1000157-12.2018.8.26.0426 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Celso Donizete
Benasse - - Tiburcio Otavio de Araujo - - Adriano Francisco Xavier - ‘’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos.
Aguarde-se o desfecho dos incidentes de RPV em apenso. Intime-se. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP),
PATRICIA ULSON ZAPPA LODI (OAB 150264/SP)
Processo 1000157-12.2018.8.26.0426/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Celso Donizete
Benasse - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 1000157-12.2018.8.26.0426/03 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Tiburcio Otavio de
Araujo - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório.
O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal
Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificandose nos autos principais. Int. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 1000157-12.2018.8.26.0426/04 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Adriano Francisco
Xavier - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório.
O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal
Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificandose nos autos principais. Int. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 1000322-59.2018.8.26.0426 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Oswaldo
Silva - Fica o(a) D. Patrono(a) do(a) autor(a) cientificado(a) de que a certidão de honorários já foi devidamente expedida e
encontra-se disponível para impressão, devendo para tanto acessar o site www.tjsp.jus.br. - ADV: BRUNO DO COUTO ROSA
DE ANDRADE E CASTRO (OAB 243853/SP)
Processo 1001304-39.2019.8.26.0426 - Carta Precatória Cível - Indenização por Dano Moral (nº 0004125-44.2019.8.26.0196
- Vara da Fazenda Pública do Foro de Franca) - Oripa Alves Passos - Vistos. Cumpra-se, servindo-se a presente de mandado.
Após, devolva-se ao E. Juízo deprecante, com as nossas homenagens. Int. - ADV: GABRIEL MACHADO DOS SANTOS (OAB
392921/SP)
Processo 1001317-38.2019.8.26.0426 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defensoria Pública - Glaucia de Oliveira
- Vistos, 1.Defiro a gratuidade judiciária ao autor. 2.Embora tecnicamente fosse necessária a designação de audiência de
conciliação no caso presente, observo que em feitos de mesma natureza que tiveram curso perante a Justiça Comum, a tese de
defesa da Fazenda sempre se apresentou incompatível com o propósito conciliatório. Ademais, tratando-se de Comarca a 420
km da Capital, a citação da Fazenda via precatória inviabiliza a programação do tempo entre o ato e a audiência de conciliação,
na forma do art. 7º da Lei 12.153/2009 (30 dias de antecedência). Assim, e por acreditar que tal decisão também é benéfica
à Procuradoria Estadual (que se sabe não possuir quadro suficiente para toda a grande demanda), flexibilizo o procedimento
processual da Lei 9.099/95 com espeque no art. 2º da mesma Lei (art. 1º da Lei 12.153/2009) e dou por prejudicada a audiência
de conciliação, determinando a citação da requerida (art. 6º da Lei 12.153/2009), pelo portal, para contestação no prazo de 30
(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009). Int. - ADV: GLAUCIA DE OLIVEIRA (OAB 247695/SP)
Processo 1001320-90.2019.8.26.0426 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio
Sabino de Araujo - Vistos. 1. Defiro a gratuidade judiciária ao autor. 2.Presentes os requisitos legais (art. 3º da Lei 12.153/2009),
DEFIRO o pleito antecipatório de tutela pretendido. Há prova inequívoca da alegada grave doença do(a) autor(a) com se vê
dos documentos de fls. 23/25 e há verossimilhança na alegação (art. 300, CPC) de que é dever do Estado, por qualquer de
seus entes federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), dar efetivo cumprimento à promessa constitucional de
acesso universal ao sistema médico e assistencial, inclusive com o fornecimento de medicamentos e insumos indispensáveis
à manutenção da vida (e da qualidade de vida) das pessoas que não são capazes de adquiri-los (artigos 194, 196 e 203, I
e II, todos da CF). Neste sentido, basta contrastar a condição do(a) autor(a) (aposentado), com o custo dos medicamento/
insumo (aproximadamente R$ 2.349,50 por mês). Neste sentido há precedentes desta Vara Judicial (processos n. 593/2003 e
1.067/2005) e do Colendo Supremo Tribunal Federal, em acórdão assim ementado: PACIENTE COM PARALISIA CEREBRAL
E MICROCEFALIA. PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTOS E DE APARELHOS MÉDICOS, DE USO NECESSÁRIO, EM FAVOR DE PESSOA CARENTE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196). PRECEDENTES (STF). - O direito público subjetivo
à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da
República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável,
o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos,
o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta
Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do
Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando
justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável
dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
Precedentes do STF. (STF. Agravo de Instrumento 452.312/RS. Agravante Município de Porto Alegre. Rel. Ministro Celso de
Mello, j. 07.06.2004). Presente fundado receio de dano grave ou de difícil reparação (art. 300 do CPC), pois que a falta do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º