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TJSP ° Disponibilização: quinta-feira, 22 de agosto de 2019 ° Página 687

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TJSP 22/08/2019 ° pagina ° 687 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 22/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 22 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2875

687

para as ações iniciais propostas pela parte autora ou reconvinte, observando os ditames previstos nos arts. 291 e 292 do
Código de Processo Civil. A análise das custas podem ser realizadas de ofício conforme disposto no art. 292, § 3.º do Código
de Processo Civil. Nestes termos, concedo o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas iniciais, de citação e de mandato,
sob pena de cancelamento da distribuição da ação inicial ou reconvenção nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil.
A parte autora deverá observar o quanto disposto no artigo 10 da Lei 11.419/2006 e artigo 9º da Resolução 551/2011 - TJ/
SP, e juntar as custas separadas umas das outras e nomeadas corretamente (Custas Iniciais, Custas de Mandato, Custas
de Postagem, Guia de Diligências do Oficial de Justiça - GRD, etc.), de acordo com a listagem disponibilizada no sistema
informatizado. Regularizados, os autos serão promovidos à conclusão. Intime-se. - ADV: BIANCA LYS MAZO CRUZ (OAB
357829/SP)
Processo 1003934-50.2019.8.26.0529 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Inovamed
Comércio de Medicamentos Ltda - Vistos. 1.) Não vislumbro motivos aptos a lastrear a negativa, por parte da Municipalidade, de
acesso aos autos administrativos. 2.) Destarte, defiro a tutela de urgência, em caráter liminar, a fim de que a Requerente tenha
acesso ao processo administrativo que resultou na aplicação de penalidade contra a mesma. . 3.) No mais, cite-se. Intime-se. ADV: FERNANDA GIRARDELLO (OAB 70650/RS)
Processo 1003945-79.2019.8.26.0529 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica Elisangela do Nascimento Alves - Vistos. 1.) Alegou a requerente que adquiriu veículo automotor, mas, ao tentar realizar a
transferência junto ao DENTRAN, o requerimento foi negado por inconsistência de seu CPF. Isto teria se dado por inscrição
errônea do Registro Civil de Itapevi, que teria vinculado o CPF da requerente ao óbito de terceiro em 2015. Não tendo
conseguido solucionar a questão administrativamente, estaria correndo risco de cassação de sua autorização provisória para
dirigir, já que, recentemente habilitada, teria incorrido em penalidade do CTB referente à não transferência de propriedade
tempestiva. Estaria, ainda, impossibilitado o licenciamento do veículo. Assim, pediu indenização pelos danos que o requerido
teria causado, bem como determinação de desbloqueio do CPF junto ao INSS, esta em sede de tutela antecipada. Decido. 2.)
Não havendo elementos nos autos que façam crer não ser hipossuficiente a requerente e sendo esta pessoa natural, concedo
a gratuidade de justiça à requerente nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Anote-se. 3.)Defiro parcialmente a tutela provisória
em caráter incidental, determinando, nos termos do art. 297 do CPC, que se oficie ao DETRAN autorizando a transferência do
veículo à requerente conforme dados identificadores abaixo. Veículo marca GM, modelo Prisma Maxx, RENAVAM 194688917,
placa ENQ5692, a ser transferido para Elisangela do Nascimento Alves, inscrita no CPF sob número 314.252.938-16. 3.1.) Da
certidão de óbito deDanilo Ribeiro Dantas e do comprovante de situação cadastral no CPF (fls. 39/40), consta o número de
CPF 007.931.914-91. Já no extrato do sistema de controle de óbito DATAPREV e no extrato de pesquisa de óbito cadastrado
no sistema de veículo PRODESP (fl. 34/35), consta o CPF número 314.252.938-16 como se dele fosse, mostrando o referido
bloqueio de CPF neste. Considerando que o CPF número 314.252.938-16 consta como sendo da requerente (vide cópia da CNH
às fls. 32; RG às fls. 35), entendo presente a probabilidade do direito. Isto aliado ao risco de cassação da CNH da requerente
evidencia o perigo de dano estando, portanto, presentes os requisitos para antecipação da tutela liminarmente nos termos do
art. 300 do CPC. 3.2.) Serve a presente decisão como ofício, devendo a parte instruí-la com cópia da CNH da requerente, do
ATPV, do CRV, da aprovação em vistoria veicular, do recolhimento das taxas necessárias, bem como com outros documentos
que o DETRAN exija para a transferência de veículos. 4.) Por fim, cite-se o requerido para , querendo, contestar a ação no prazo
de 15 dias, advertindo-se que, nos termos do art. 344 do CPC, se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-seão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: FLAVIA DANIELE BRITO
HUNGRIA DOS SANTOS (OAB 341263/SP)
Processo 1004145-86.2019.8.26.0529 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica Anderson Ismael dos Santos - Vistos. 1.) Defiro a Justiça Gratuita ao autor. Anote-se. 2.) No prazo de emenda, esclareça o autor
sua legitimidade ativa quanto os pedidos “f” e “g” de fls. 39/40, tendo em vista o disposto no Art. 17 da Lei 8429/92. 3.) Quanto
ao pleito de concessão de tutela de urgência, resta indeferido, pois, ao menos nesta análise preliminar do feito, não vislumbro
os vícios no P.A (fls. 352/ 487), devendo ser prestigiada, ao menos por ora, a presunção de legalidade e regularidade dos atos
administrativos. Intime-se. - ADV: FRANCISCO DORACI ARRUDA GOMES (OAB 393260/SP)
Processo 1007042-24.2018.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Rafael Ribeiro Bassoti
- Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$1.000,00 (mil reais). P.I. Santana de
Parnaiba, 16 de agosto de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: BIANCA SANSÃO MONTANARO BOM (OAB 316403/SP)
Processo 1008620-22.2018.8.26.0529 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
DE PARNAÍBA - Ruy Sergio Filho - Vistas às partes acerca da proposta de honorários do perito, podendo se manifestar no prazo
de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, § 3º, CPC). - ADV: MAURICIO SCHAUN JALIL (OAB 177814/SP), FERNANDA MARTINS
COSTA (OAB 364631/SP)
Processo 1009291-45.2018.8.26.0529 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Maria
Luiza Ciusjmak - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Remeti os autos ao juiz prolator da sentença/decisão
para análise dos embargos de declaração apresentados. - ADV: LEONARDO LUIS DIAS (OAB 397568/SP), AUGUSTO BELLO
ZORZI (OAB 234949/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO NATÁLIA ASSIS MASCARENHAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KATIA QUEIROZ CICUTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0849/2019
Processo 1005225-85.2019.8.26.0529 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em ensino pré-escolar V.M.F.N. - Vistos. Fls. 87, assiste razão a impetrante, motivo pelo qual fica reconsiderada a determinação quanto a questão
das custas. No mais, permanece a decisão tal qual lançada, aguardando-se o efetivo cumprimento. Intime-se. - ADV: CLAUDIA
HAKIM (OAB 130783/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO NATÁLIA ASSIS MASCARENHAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KATIA QUEIROZ CICUTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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