TJSP 20/04/2017 ° pagina ° 1320 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2331
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nos termos do artigo 437, §1° do CPC, manifeste-se o autor acerca dos documentos e alegações apresentadas pela FESP, no
prazo de 15 dias. - ADV: ANA CLAUDIA VERGAMINI LUNA (OAB 118353/SP), WALID MOHAMAD SALHA (OAB 356587/SP)
Processo 1002604-59.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - Luiz Rogério Marques Fazenda do Estado de São Paulo - Passo a sanear o feito.1) A impugnação ao valor da causa, por sua vez, não deve ser
acolhida.O autor formula pedido para o fornecimento do serviço de trato sucessivo de home care e atribui a causa o valor de
R$ 100.000,00.Descabida e sem parâmetro é a pretensão da impugnante ao pretender que a minoração do valor da causa,
lembrando que sequer informou o valor do serviço na rede pública, utilizado como paradigma para a impugnação.Ademais, é
importante ressaltar que o valor atribuído à causa não se mostra abusivo.Diante do exposto, REJEITO a presente impugnação
ao valor atribuído à causa.2) Com efeito, as normas constitucionais e legais, que tratam da assistência à saúde da população,
imputam às três esferas de governo (União, Estados e Municípios), isolada ou conjuntamente, a obrigação de garantir o acesso
à saúde, com todas as suas implicações, e não apenas a um ou outro ente da Federação. Portanto, perfeitamente cabível o
pleito somente em face do Estado. A propósito, o entendimento firmado pelo C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo no sentido de que “a ação para o fornecimento de medicamentos e afins pode ser proposta em face de qualquer
pessoa jurídica de direito público interno.” (Súmula nº. 37 DJe, TJSP,7.12.2010, p. 1).Inadmissível, assim, o chamamento ao
processo em demandas que versem sobre o fornecimento de medicamentos, tratamentos ou insumos para a tutela da saúde do
autor da ação.Nesse sentido:0004070-28.2014.8.26.0048 - Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar. Relator(a):Teresa Ramos
Marques - Órgão julgador:10ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento:23/05/2016 - Ementa:PROCESSO Sequela
cerebral pós anoxia - Coma vigil -HomeCaree equipamentos necessários - Fornecimento - Entes públicos - Solidariedade Município -Chamamentoaoprocesso- Estado - Impossibilidade: - Não cabe denunciação da lide ouchamamentoaoprocessoem
demandas que versem sobre o fornecimento de medicamentos ou insumos. PROCESSO Sequela cerebral pós anoxia - Coma
vigil -HomeCaree equipamentos necessários - Fornecimento - Possibilidade: - O Estado tem o dever constitucional de fornecer
não só o medicamento, mas também de produtos, serviços ou equipamentos indispensáveis para o tratamento a todos,
propiciando o acesso igualitário à assistência médica e farmacêutica. PROCESSO Sequela cerebral pós anoxia - Coma vigil
-HomeCaree equipamentos necessários - Fornecimento - Honorários - Redução - Possibilidade: - Verba honorária readequada
ao trabalho e tempo exigidos do advogado. PROCESSO Sequela cerebral pós anoxia - Coma vigil -HomeCaree equipamentos
necessários - Fornecimento - Multa diária: - A multa cominatória, exigível somente após o trânsito em julgado e se demonstrado
descumprimento, pode ser imposta à Fazenda Pública.3) Para a solução do conflito, mostra-se necessária a instrução do
feito.Inexistem nulidades a serem sanadas.A controvérsia reside em torno da necessidade de Home Care para a melhora do
paciente.Sendo assim, defiro a produção de prova pericial.Para a realização de perícia médica, oficie-se ao IMESC.O perito
deverá esclarecer qual a patologia apresentada pelo autor e se o tratamento de Home Care é indispensável no momento para
a melhora do paciente, devendo informar quais os procedimentos necessários em caso positivo.As partes poderão apresentar
quesitos e indicar Assistentes Técnicos no prazo de quinze dias.Após, ao MP.Laudo em 30 dias.Int. - ADV: NILMARA GIMENES
NAVARRO (OAB 374682/SP), BRUNO BARROZO HERKENHOFF VIEIRA (OAB 300906/SP), CARLOS ALBERTO DE BASTOS
(OAB 104455/SP)
Processo 1002617-58.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Licenciamento de Veículo - Hah Participações - ‘Diretor
do Departamento Estadual de Transito - Detran - Vistos. Nos autos do writ impetrado por Hah Participações contra ato do
Sr. ‘Diretor do Departamento Estadual de Transito - Detran, constata-se que houve pedido de desistência a fls. Não havendo
qualquer impedimento à desistência, requerida a qualquer tempo, em sede de Mandado de Segurança, homologo-a, para que
produza seus efeitos legais e, consequentemente, a teor do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito,
sem julgamento de mérito. Arcará o desistente com as custas processuais, já recolhidas. Indevida condenação em honorários
advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009). Providencie a Serventia o recolhimento do mandado de
notificação, independentemente de cumprimento. P.R.I.C. - ADV: DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP), THAYS
RIBEIRO LEITE (OAB 362454/SP)
Processo 1002742-55.2017.8.26.0302 - Mandado de Segurança - Anulação de Débito Fiscal - Maysa Urbano Balestrero - Mayra Urbano Balestrero - - Matheus Urbano Balestrero - - Manuela Urbano Balestrero - Vistos.Nos autos do writ impetrado
por Maysa Urbano Balestrero e outros contra ato do Sr. Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, constata-se que houve
pedido de desistência a fls. 57 .Não havendo qualquer impedimento à desistência, requerida a qualquer tempo, em sede de
Mandado de Segurança, homologo-a, para que produza seus efeitos legais e, conseqüentemente, a teor do artigo 485, VIII,
do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito.Arcará o desistente com as custas processuais, já
recolhidas. Indevida condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009). - ADV: MARCO
ANTONIO BATISTA DE MOURA ZIEBARTH (OAB 296852/SP), FERNANDO BRANDÃO ESCUDERO (OAB 303073/SP)
Processo 1003102-29.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - Atos Administrativos - MAVICON CONSTRUTORA LTDA
- FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE - Vistos.Ante o noticiado às fls. 465/471, providencia a
serventia, primeiramente, a intimação pessoal da autora para que esta regularize, no prazo de 5 dias, a sua representação
processual.Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de fls. 446/462. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP),
RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA (OAB 185064/SP), CAROLINE DE OLIVEIRA PAMPADO CASQUEL BERLOFFA (OAB
203166/SP)
Processo 1003136-38.2014.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - Andrea Bueno
Mariz - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Andrea Bueno Mariz - Fls. 39/41: ciente do protocolo do ofício requisitório junto
à entidade devedora. Aguarde-se o pagamento, o qual se dará nos autos principais. - ADV: JOSE LUIZ SOUZA DE MORAES
(OAB 170003/SP), ANDREA BUENO MARIZ (OAB 114776/SP), ROSELY SUCENA PASTORE (OAB 96577/SP)
Processo 1003251-59.2014.8.26.0053/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Jornada de Trabalho Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo SINDSAÚDE/SP - Secretário de Estado da Saúde
e outros - Fls. 85/88: manifeste-se o autor. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), IGOR
FORTES CATTA PRETA (OAB 248503/SP)
Processo 1003528-70.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Paulo Rogério Ferreira Miron e
outros - Fazenda do Estado de São Paulo - À réplica. - ADV: FILIPE PAULINO MARTINS (OAB 329160/SP), ROBSON LEMOS
VENANCIO (OAB 101383/SP)
Processo 1003651-68.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - Raphael Luiz Tomas Salgado Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran/SP - Raphael Luiz Tomas Salgado - Vistos.RAPHAEL LUIZ
TOMAS SALGADO impetrou o presente mandado de segurança em face do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP. Narra que é portador de habilitação para dirigir válida e que, em 19/07/2016,
enquanto dirigia, foi abordado por um Agente Estadual de Trânsito que lhe solicitou a realização do teste de etilômetro, o qual
recusou-se a fazer. Diante disso, foi autuado (Auto de Infração nº 3C178907-4), nos termos do art. 277 do CTB, constando no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º