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TJSP ° Disponibilização: quinta-feira, 20 de abril de 2017 ° Página 1321

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TJSP 20/04/2017 ° pagina ° 1321 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 20/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 20 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano X - Edição 2331

1321

auto de infração a informação de que o “condutor não apresentava alteração da capacidade psicomotora”. Ato contínuo, sua
Carteira Nacional de Habilitação foi apreendida e o veículo foi liberado mediante a condução do referido terceiro. Alega o autor
ter protocolado defesa administrativa em 25/08/2016, dentro do prazo legal descrito na Notificação de Autuação (que previa o
prazo de até 30/08/2016 para apresentação de defesa), após a qual, sem resposta sobre o resultado de sua defesa, foi notificado
pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/SP) sobre a instauração de processo administrativo de suspensão do direito
de dirigir. Acrescenta o impetrante que em 29/11/2016 protocolou, tempestivamente, nova defesa administrativa, a qual alega ter
sido desmotivadamente indeferida pela autoridade coatora, conferindo o prazo até o dia 16/01/2017 para apresentação de
recurso à JARI. Aduz ainda ter protocolado recurso administrativo, também tempestivo, em 16/01/2017, no Setor de Pontuação
da unidade Armênia do DETRAN/SP. Entretanto, em que pese ter apresentado recurso no prazo assinalado, foi notificado pela
autoridade coatora, informando o não recebimento de recurso destinado à Junta Administrativa de Recursos e Infrações (JARI)
caracterizando, portanto, sua revelia, com imposição da penalidade de suspensão de seu direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Afirma que o auto de infração está fundamentado no art. 277, § 3º do CTB, entretanto, afirma que ainda que tenha se recusado
a realizado o teste do etilômetro, após a verificação de seus sinais de alteração, teve sua capacidade motora atestada como
inalterada, conforma registrado no próprio auto de infração. Desta feita, e com base no princípio da não autoincriminação, não
poderia ter sido compelido a realizar obrigatoriamente qualquer exame para certificar se estava sob influência do álcool ou outra
substância psicoativa. Afirma que a penalidade imposta não observou os princípios do devido processo legal, do contraditório e
da ampla defesa, pois não analisou o recurso apresentado. Requer seja concedida a segurança para declarar a nulidade do ato
administrativo que impôs a penalidade de suspensão do direito de dirigir por doze meses sem a apreciação do recurso
administrativo interposto, sem exaurimento da instância administrativa (fls. 01/15). Requer, liminarmente, seja determinada a
imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo que suspendeu o direito de dirigir. Documentos (fls. 16/68). A liminar foi
indeferida (fls. 70/71).Foi interposto Agravo de Instrumento contra as decisões de folhas 70/71 e 80 (fl. 84).O despacho à fl. 102
manteve a decisão agravada.Notificada (fl. 105), a autoridade coatora prestou informações (fls. 108/124), esclarecendo que, por
erro sistêmico da plataforma utilizada pelo DETRAN para o gerenciamento dos processos administrativos que lhe competem
(SIM - Sistema Integrado de Multas), foi certificado, equivocadamente, o trânsito em julgado do procedimento administrativo nº
3830068/2016. Por essa razão, tendo em vista que o recurso apresentado pelo condutor é tempestivo, o mesmo foi encaminhado
manualmente à JARI para que seja apreciado, devendo a notificação sobre a penalidade imposta ser desconsiderada,. Alega a
autoridade coatora que o prontuário do autor se encontra desbloqueado e que, quando apreciado o recurso pela Junta
Administrativa, haverá nova notificação sobre o seu resultado. Juntou documentos (fls. 113/124).O Ministério Público opinou por
não se manifestar no presente feito (fls. 127/128).É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Cuida-se da necessidade de observância
dos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais (art. 5º, LV, da Constituição da República)
fundamentais tanto nos processos judiciais como nos processos administrativos. Ressalta-se que o processo administrativo que
precede a aplicação das penalidades de trânsito tem previsão legal no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) em seus artigos 280
a 290, prevendo-se os recursos e defesas cabíveis.Dessa forma, antes que esgotada a via administrativa, não pode o condutor
autuado, desde que devidamente habilitado, ser penalizado de qualquer maneira.Como já exposto acima, o impetrante interpôs
recurso administrativo tempestivo (fl. 52) que, por erro sistêmico de plataforma do DETRAN/SP como alega a própria autoridade
coatora à fl. 111 -, não foi processado, gerando, automática e indevidamente, a notificação recebida pelo condutor que lhe
aplicava a penalidade impugnada, devendo essa, portanto, ser desconsiderada. Dessa forma, resta pendente de julgamento
pela JARI o recurso interposto pelo condutor.Destaca-se, ainda, o disposto no art. 24, caput, da Resolução nº 182/2005 do
CONTRAN, in verbis: “No curso do processo administrativo de que trata esta Resolução não incidirá nenhuma restrição no
prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria da CNH, renovação e transferência para outra unidade da
Federação, até a notificação para a entrega da CNH, de que trata o art. 19”.Não esgotada a via administrativa, a obrigatoriedade
do cumprimento das penalidades impostas viola os princípios do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88), do contraditório e
da ampla defesa (art. 5º, LV, supra, e art. 265 do CTB) que devem ser observados pela Administração Pública nos termos do art.
37 da Constituição Federal.É o que orienta a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:”Motorista. Carteira Nacional
de Habilitação. Cassação do direito de dirigir. Bloqueio do prontuário do impetrante antes do advento da decisão administrativa
definitiva. Inadmissibilidade. Art. 24 da Resolução 182/2005 do CONTRAN. Sentença que concedeu a segurança. Recurso não
provido”. (TJSP 10ª C. Dir. Público. Ap. 0016541-66.2011.8.26.0053. Rel. Antonio Carlos Villen. j. 27.01.2014).”Reexame
necessário. Mandado de Segurança. CNH. Renovação. Pretensão do impetrante para que seja desbloqueado seu prontuário até
julgamento final do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. Possibilidade. Sentença que concedeu a
segurança para proibir a autoridade impetrada de vedar a renovação da CNH pretendida pelo autor, em virtude da existência de
processo administrativo punitivo em andamento Inteligência dos artigos 290, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro e
24 da Resolução do CONTRAN nº 182/2005 Sentença mantida - Recurso ex officio não provido”. (TJSP 4ª C. Dir. Público. Ap.
0020430-57.2013.8.26.0344. Rel. Paulo Barcellos Gatti. j. 03.02.2014).”REEXAME NECESSÁRIO Mandado de Segurança
Impetrante que teve suspenso seu direito de dirigir, enquanto ainda há procedimento administrativo pendente de julgamento
definitivo Pedido de autorização da renovação da CNH do impetrante e a retirada de qualquer restrição na habilitação Cabimento
Ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa Inteligência dos artigos 265, 290, parágrafo único do
CTB e artigo 24, da Resolução 182/05 do CONTRAN Reexame necessário não acolhido.” (TJSP 8ª Câmara de Direito Público.
Reexame Necessário nº 1000511-46.2015.8.26.0263. Rel. Antonio Celso Faria. J. 17.04.2017.Da mesma forma, já se manifestou
o Superior Tribunal de Justiça: “a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, bem como todas as demais
previstas no Código de Trânsito, reclama prévio processo administrativo, com observação das garantias constitucionais do
devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, estes consectários do primeiro” (CF, art. 5º, incisos LIV e LV)” (STJ 1ª
Turma. REsp. 800.963/RS. Rel. José Delgado j . 15.02.2007).Por essas razões: i. restando pacífica a questão relativa à aplicação
das penalidades somente após o esvaziamento da via administrativa, com o trânsito em julgado da decisão no âmbito
administrativo; ii. tendo o impetrante comprovado a interposição de recurso tempestivo e; iii. tendo esclarecido a autoridade
coatora o equívoco quanto à notificação da suspensão do direito de dirigir do condutor autor, de rigor a concessão da segurança.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo
Civil, para fim de determinar a anulação do ato administrativo que impôs a penalidade de suspensão do direito de dirigir ao
impetrante.Custas na forma da lei e descabida a condenação em honorário, observado o disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/2009.P.R.I.C. - ADV: DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP), RAPHAEL LUIZ TOMAS SALGADO (OAB
207485/SP)
Processo 1003805-86.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Francisco
Augusto Prado Telles Junior - Delegado de Policia Diretor da Divisão de Administração de Pessoal do Dap da Policia Civil do
Estado de São Paulo - Nos termos do artigo 1010, §§ 1º e 3º do CPC/15, intime-se o apelado Francisco Augusto Prado Telles
Junior, pela Imprensa Oficial, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis.Após, independentemente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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