TJSP 01/07/2016 ° pagina ° 1113 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2148
1113
MATTOS LOMBARDI (OAB 228013/SP)
Processo 1001566-46.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Crédito Tributário - Fernando Ribeiro Borges e outros
- Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.1. Fls.89/96: Recebo a apelação da Fazenda Pública, nos termos
do artigo 1010 do CPC.2. Intime-se à parte contrária para apresentação das contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Se
suscitadas PRELIMINARES, no mesmo prazo, ao apelado, nos termos do artigo 1009 do CPC.3. Após, remetam-se os autos ao
E. Tribunal de Justiça.Int. - ADV: REBECCA CORREA PORTO DE FREITAS (OAB 293981/SP), FREDERICO BENDZIUS (OAB
118083/SP), MICHAEL ROBINSON CANDIOTTO (OAB 357666/SP)
Processo 1001954-80.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - Licenças / Afastamentos - ROSELI MEI MINGRONE FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil de 2015, para anular os atos que indeferiram as licenças para tratamento médico da autora nos
períodos indicados na inicial e nos documentos médicos, efetuando-se o pagamento de valores eventualmente descontados
nos referidos períodos, regularizando-se e apostilando-se no prontuário funcional, com publicação no Diário Oficial.Sobre os
valores devidos incidirão correção monetária, de acordo com os índices de atualização da Tabela Prática do Tribunal de Justiça,
desde as lesões e, juros de mora, a partir da citação, no patamar 0,5% ao mês, diante do resultado do Plenário do Supremo no
Julgamento no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, que ao apreciar o artigo 100 da Constituição Federal, com redação
que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional 62/2006, declarou a inconstitucionalidade de determinadas expressões
constantes dos parágrafos do citado dispositivo constitucional, além de, por arrastamento, declarar inconstitucional o artigo 1º-F
da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009”. Diante da sucumbência, a ré arcará com o pagamento de custas
e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais serão fixados na fase de liquidação, nos termos do artigo
85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.P.R.I. - ADV: MARCELO AUGUSTO FABRI DE CARVALHO
(OAB 142911/SP), ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 154168/SP), ROBERTA CALLIJÃO BOARETO (OAB 271287/SP),
GUILHERME GRACILIANO ARAÚJO LIMA (OAB 329161/SP)
Processo 1005311-05.2014.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - COMPANHIA
DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - Vair Gonçalves Maciel e outros - Vistos.Fls.312: Defiro. Expeça-se novo
mandado de imissão na posse, devendo o METRÔ providenciar a diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. ADV: EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), THIAGO BASSETTI MARTINHO (OAB 205991/SP)
Processo 1007103-23.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Concurso Público / Edital - Lyncoln Nascimento Barbosa Fazenda do Estado de São Paulo - Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
os pedidos, e extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no
percentual mínimo legal previsto de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no art. 85, parágrafo 4°,
inciso III c/c parágrafo 6º do Código de Processo Civil.P.R.I. - ADV: VANESSA MOTTA TARABAY (OAB 205726/SP), IGOR
ALVES DA SILVA (OAB 360246/SP)
Processo 1010019-64.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Prefeitura do Município de
São Paulo - Vistos.Fl. 428: Diante do longo tempo decorrido, à parte autora, para esclarecer acerca do prosseguimento. Prazo:
05 (cinco) dias.Int. - ADV: ROBERTO LIMA CAMPELO (OAB 283642/SP), REGINALDO SOUZA GUIMARÃES (OAB 210677/
SP)
Processo 1010195-77.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Vania Aparecida dos Santos
- ‘Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos.Fl. 126: Em obediência ao princípio do contraditório, vista à parte requerida.
Prazo: 05 (cinco) dias.Int. - ADV: JULIA CAIUBY DE AZEVEDO ANTUNES OLIVEIRA (OAB 207100/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1011149-60.2013.8.26.0053 (apensado ao processo 1011425-91.2013.8.26) - Procedimento Comum - Indenização
por Dano Moral - ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA MENDES - ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Declaro encerrada instrução.
Assinalo prazo de quinze dias para que as partes apresentem alegações finais, sob a forma de memoriais.Int. - ADV: DEJAIR DE
ASSIS SOUZA (OAB 257340/SP), JORGE ANTONIO DIAS ROMERO (OAB 314507/SP)
Processo 1012388-31.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - Teto Salarial - Laerte Veloso Pazzoto - Fazenda do Estado
de São Paulo - Vistos.1. Fls. 199/250: Recebo a apelação interposta pela parte autora, nos termos do artigo 1010 do CPC.2.
Intime-se à parte contrária para apresentação das contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Se suscitadas PRELIMINARES,
no mesmo prazo, ao apelado, nos termos do artigo 1009 do CPC.3. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.Int. ADV: ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO (OAB 114849/SP), NATHALIA MARIA PONTES FARINA (OAB 335564/SP),
VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768/SP)
Processo 1013978-09.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Invalidez Permanente - Angela Marta Ferreira de Oliveira
Santos - Vistos.Recebo o aditamento de fls. 59/60 como emenda à petição inicial. A partir de agora, o valor da causa passa para
R$ 54.973,44 (fls. 59). Anote-se o SAJ.A ação em epígrafe foi proposta a órgão da Administração Direta do Estado. Contudo,
não dispondo o órgão de personalidade jurídica própria, o ato citatório não gera os seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo
280 do Código de Processo Civil, devendo, no caso, figurar no polo passivo a Fazenda do Estado de São Paulo ou o Estado de
São Paulo, pessoa jurídica de direito público interno ou na de quem o substitua legalmente, por força do disposto no artigo 75,
II, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 6º, V, e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 478/86. Comunique-se o cartório
distribuidor e anote-se que o polo passivo é ocupado apenas pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP. Defiro os
benefícios da AJG à autora. Anote-se.Tendo em vista que a alegada invalidez deve ser apurada com a abertura da instrução
probatória, não há elementos suficientes para, no presente momento, deferir o pedido de antecipação de tutela. Assim, não
estando presentes os requisitos da verossimilhança da alegação, INDEFIRO a antecipação pretendida, nada obstando, contudo,
que esta decisão seja revista por ocasião da prolação da sentença, quando se terão melhores elementos para fins de verificação
da real situação da parte autora.Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, § 4º, II
do Código de Processo Civil, tendo em vista que os Procuradores do Estado e do Município não detêm poderes para transigir,
mormente se considerado o interesse indisponível por eles defendido. Servindo esta decisão como mandado, cite-se a ré
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC,
querendo, apresente defesa. Consignando-se que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo(s) autor(es) (artigo 344, do CPC). As audiências realizam-se no Fórum, situado no Viaduto Dona Paulina, nº
80, 8º andar, sala 805, Centro/São Paulo, Capital. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: BENEDITO ALEXANDRE ROCHA DE MIRANDA (OAB 163111/SP), VICTOR ALEXANDRE
SHIMABUKURO DE MIRANDA (OAB 376306/SP)
Processo 1013989-09.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum - Crédito Tributário - VIMAK PRODUTOS QUÍMICOS LTDA
e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FESP - Vistos. Fls. 507/517 (Edecl): em obediência ao princípio do
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