TJSP 01/07/2016 ° pagina ° 1114 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2148
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contraditório, manifeste-se a embargada Fazenda do Estado. Prazo: 5 dias.Em seguida, tornem conclusos para decisão. Intimese. - ADV: REGINA CELI PEDROTTI VESPERO FERNANDES (OAB 95884/SP), ANDERSON MARCOS SILVA (OAB 218069/
SP), CARLOS ALEXANDRE LOPES RODRIGUES DE SOUZA (OAB 201346/SP)
Processo 1015075-15.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Alberto Ribeiro de Araujo ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Diante das cópias das decisões, manifeste-se a parte contrária.Após, conclusos.Int.
- ADV: MAURICIO ALEXANDRE FERNANDES (OAB 139729/SP), ANA CLAUDIA VERGAMINI LUNA (OAB 118353/SP)
Processo 1015632-31.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Multas e demais Sanções - Companhia Brasileira de
Distribuicao - Vistos.Diante da comprovação do depósito à fl.152, intime-se a Fazenda do Estado para que suspenda a exigibilidade
da multa.No mais, cite-se a ré, conforme já determinado à fl.146.Servirá a presente como mandado. - ADV: RODRIGO FRANCO
MONTORO (OAB 147575/SP), JOÃO PAULO DUENHAS MARCOS (OAB 257400/SP), ANTONIO FERNANDO DE MOURA
FILHO (OAB 306584/SP)
Processo 1016363-27.2016.8.26.0053 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fazenda do Estado
de São Paulo - FESP - Marcos Ribeiro e outros - Vistos.Em obediência ao princípio do contraditório, vista à parte embargante.
Prazo: 05 (cinco) dias.Após, tornem.Int. - ADV: DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), NELSON GARCIA TITOS
(OAB 72625/SP), CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA (OAB 232496/SP)
Processo 1016574-63.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Estado de São Paulo Vistos.Emende o autor a inicial adequando o valor da causa ao benefício econômico pretendido, no prazo de 10 dias, sob pena
de extinção e indeferimento.Int. - ADV: MARTINA LUISA KOLLENDER (OAB 107329/SP)
Processo 1016857-86.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - José Vagno Lopes - Vistos.Providencie o advogado a juntada de cópia da certidão de óbito do impetrante,
conforme informação de fls. 26. Prazo: 5 dias.Em seguida, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: MAGALI SOLANGE
DIAS CABRERA (OAB 148949/SP), MARCELO PARISE CABRERA (OAB 142240/SP)
Processo 1019226-53.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Ordem Urbanística - Ricardo Madrona Saes - Subprefeita
de Pinheiros - Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para que a autoridade impetrada cumpra a obrigação de fazer
consistente na supressão do elemento arbóreo em questão, ficando ressalvada a possibilidade de replantio de novo arbóreo
(que poderá ser da mesma espécie), ainda que em outro ponto do passeio localizado em frente ao imóvel de número 896 da Rua
Banibas, Bairro de Alto de Pinheiros, São Paulo/SP (residência do impetrante). Fixo prazo de 30 dias, a contar do trânsito em
julgado desta sentença, para cumprimento da ordem, ficando estabelecida multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em
caso de descumprimento.Não há custas processuais remanescentes e inviável a condenação em honorários advocatícios, nos
termos da Súmula 512 do STF. Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça por força de reexame necessário (§1° do art. 14 da Lei 12.016/09).Servindo esta sentença como ofício,
intime-se o impetrado do inteiro teor desta sentença. P.R.I. - ADV: JOÃO CARLOS DUARTE DE TOLEDO (OAB 205372/SP),
DENNY MILITELLO (OAB 293243/SP), RENATO PINHEIRO FERREIRA (OAB 352430/SP)
Processo 1021360-53.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Liberação de Veículo Apreendido - Jose Gilberto Torres Vistos.Trata-se de mandado de segurança impetrado para liberação de veiculo apreendido em investigação de estelionato (BO n.
2880/2015 e BO n. 1342/2016 - Jardim Mirna), Parelheiros, encaminhado ao 85º. DP. O pedido de liminar foi indeferido (fls.19).
Foram juntadas informações pelo impetrado (fls. 28/59).O Ministério Público opinou pelo reconhecimento da incompetência
absoluta do Juízo da Fazenda Pública ao processamento e conhecimento do writ. É O RELATÓRIO.DECIDO.Segundo Hely
Lopes Meirelles, na sua obra Mandado de Segurança, 24ª Edição, Editora Malheiros, “a competência para julgar mandado
de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional. Normalmente, a Constituição da
República e as leis de organização judiciária especificam esse competência, mas casos há em que a legislação é omissa,
exigindo aplicação analógica e subsídios doutrinários. (...)Para a fixação do juízo competente em mandado de segurança não
interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional, reconhecida
nas normas de organização judiciária pertinentes. Se a impetração for dirigida a juízo incompetente, ou no decorrer do processo
surgir fato ou situação jurídica que altera a competência julgadora, o magistrado ou o Tribunal deverá remeter o processo a juízo
competente. (...)Nas comarcas em haja Varas privativas das Fazendas Públicas o juízo competente para mandado de segurança
será sempre o dessas varas, conforme o ato impugnado provenha de autoridade federal, estadual ou municipal, ou de seus
delegados, por outorga legal, concessão ou permissão administrativa. (...)Observamos, finalmente, que, com impropriedade, se
têm denominado de mandado de segurança “criminal”, “eleitoral”, “trabalhista”, os que são impetrados perante essas justiças.
Há manifesto equívoco nessas denominações, pois todo mandado de segurança é ação civil, regida pelas mesmas normas da
Lei n.1533/51 e do Código de Processo Civil, qualquer que seja o juízo competente para julgá-lo. Para fins de segurança não
importa a origem do ato impugnado, nem a natureza das funções de autoridade coatora, visto que todos se sujeitam ao preceito
nivelador do inc. LXIX do artigo 5º da CF.” Deste modo, ACOLHO O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO (fls. 62/63), e como
a matéria não diz respeito às Varas de Fazenda Pública, determino a remessa destes autos ao Juizo Criminal do Foro Regional
de Parelheiros (da Comarca da Capital).Comunique-se o cartório distribuidor e anote-se.Intime-se. - ADV: MARCELO LEANDRO
DOS SANTOS (OAB 338040/SP), DANIELA VALIM DA SILVEIRA (OAB 186166/SP)
Processo 1021437-62.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - DIREITO TRIBUTÁRIO - J. Rufinus Diesel Ltda - Vistos.
Ante os fatos narrados e da documentação juntada com a inicial, verifico encontrarem-se presentes os requisitos legais do fumus
boni iuris e periculum in mora, posto que é discutível a legalidade da cobrança do tributo com base no valor de referência, sem
a consideração do valor venal do imóvel, bem como o impetrante tem necessidade da medida para fins proceder à transferência
da propriedade.Assim, CONCEDO a liminar para que o impetrante registre a carta de arrematação com o recolhimento do ITBI
com base no valor venal do imóvel para fins de IPTU, expedindo-se o necessário.Intime-se a autoridade coatora para que preste
as informações e, após, ao Ministério Público e conclusos.Intime-se. - ADV: MARI SANTOS MENDES (OAB 214146/SP)
Processo 1023138-58.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Ana
Paula de Oliveira Araujo e outros - Vistos.Defiro os benefícios da AJG ao(s) autor(es). Anote-se.Deixo de designar audiência de
conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que os Procuradores do
Estado e do Município não detêm poderes para transigir, mormente se considerado o interesse indisponível por eles defendido.
Servindo esta decisão como mandado, cite-se a(s) ré(s), para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC,
querendo, apresente(m) defesa. Consignando-se que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo(s) autor(es) (artigo 344, do CPC). As audiências realizam-se no Fórum, situado no Viaduto Dona Paulina, nº 80,
8º andar, sala 805, Centro/São Paulo, Capital. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei.Considerando que este feito tramita digitalmente, a íntegra da inicial e de todos os documentos que instruem o
processo podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do),
acessando o link: “este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”. Por esse motivo, o mandado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º