TJSP 29/01/2016 ° pagina ° 1020 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2046
1020
24/08/2010) 6- Cite-se, com urgência, para contestar a presente ação no prazo legal (artigo 297 c.c. artigo 188, ambos do CPC).
Cumpram-se as determinações, servindo a presente de mandado ou carta (CG nº 24.746/2007 de 26/12/2007). Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Defiro desde logo os benefícios do artigo 172 e §§ do CPC. 8- Ciência ao Ministério Público. 9Intimem-se. - ADV: EVALCYR STRAMANDINOLI FILHO (OAB 258696/SP)
Processo 1002095-74.2015.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Seção Cível - M.N.C. - I.B. - Ciência à requerente acerca
da contestação e documentos (fls. 28/48), para eventual manifestação em réplica, no prazo legal. - ADV: LUCIANA OLIVEIRA
BRUNELLI (OAB 166138/SP), PRISCILA RACHEL RIBEIRO (OAB 231999/SP)
Processo 1002096-59.2015.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Seção Cível - L.S.M. - I.B. - Ciência ao impetrante
acerca da contestação e documentos (fls. 36/56), para eventual manifestação em réplica, no prazo legal. - ADV: FERNANDA
CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP), PRISCILA RACHEL RIBEIRO (OAB 231999/SP)
Processo 1002224-79.2015.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Medidas de proteção - P.H.J.M. - 3) - Portanto, presentes
os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR para, nos termos do artigo 7°, III, da Lei n° 12.016/2009, determinar à autoridade
apontada como coatora a inserção do infante na rede pública de educação infantil em tempo integral, em até 10 (dez) dias,
sob as penas do artigo 1°, XIV, do Decreto-Lei nº 201/1967, sem prejuízo de eventual constrição do numerário necessário junto
ao Tesouro para garantir a tutela específica perante a rede privada de ensino (vg.: STF, AI 700543 AgR, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 24/08/2010) 4) - Intime-se e notifique-se a autoridade coatora, com cópia da petição inicial
e documentos que a instruem, para que cumpra a decisão e preste informações no prazo de 10 (dez) dias, na forma do
artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09. 5) - Cumpra-se o disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09, dando-se ciência a
Procuradoria do Município. 6) - Prestadas as informações, ao Ministério Público, nos termos do artigo 12 da Lei 12.016/09. Após,
conclusos para sentença. 7) - Cumpram-se as determinações, servindo a presente de mandado ou carta (CG nº 24.746/2007 de
26/12/2007). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Defiro desde logo os benefícios do artigo 172 e §§ do CPC. 8) - Intimese. - ADV: SUELI APARECIDA SILVA (OAB 92025/SP)
Processo 1002393-66.2015.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Medidas de proteção - Y.H.M.D. e outro - Vistos. 1) Presentes os requisitos constantes do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09, a autorizarem a concessão da liminar pleiteada,
com observação. O dever imposto ao Poder Público de fornecer vaga no ensino infantil é expresso na Constituição Federal
e no Estatuto da Criança e do Adolescente, não havendo discricionariedade ao administrador público nessa matéria. Tanto
assim que os tribunais pátrios vêm reiteradamente reconhecendo a obrigação da Municipalidade de prover vagas para todas
as crianças que dela necessitem. Nesse sentido, cabe destacar o teor da Súmula editada pelo E. Tribunal de Justiça de São
Paulo: “Súmula 63: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança
ou adolescente que resida em seu território.” Outrossim, ante os documentos acostados aos autos (certidões de nascimento
fls. 14/15, comprovante de endereço fls. 10 e pedido administrativo fls. 07), vê-se que a concessão do mandamus apenas ao
final, poderá trazer grande prejuízo, já que afetará o direito do menor à regular e necessária frequência escolar. 3) - Portanto,
presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR para, nos termos do artigo 7°, III, da Lei n° 12.016/2009, determinar à
autoridade apontada como coatora a inserção dos infantes, aqui impetrantes, na rede pública de educação infantil em tempo
integral, em até 10 (dez) dias, sob as penas do artigo 1°, XIV, do Decreto-Lei nº 201/1967, sem prejuízo de eventual constrição
do numerário necessário junto ao Tesouro para garantir a tutela específica perante a rede privada de ensino (vg.: STF, AI 700543
AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 24/08/2010) 4) - Intime-se e notifique-se a autoridade coatora, com
cópia da petição inicial e documentos que a instruem, para que cumpra a decisão e preste informações no prazo de 10 (dez)
dias, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09. 5) - Cumpra-se o disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09,
dando-se ciência a Procuradoria do Município. 6) - Prestadas as informações, ao Ministério Público, nos termos do artigo 12 da
Lei 12.016/09. Após, conclusos para sentença. 7) - Cumpram-se as determinações, servindo a presente de mandado ou carta
(CG nº 24.746/2007 de 26/12/2007). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Defiro desde logo os benefícios do artigo 172
e §§ do CPC. 8) - Intime-se. - ADV: SUELI APARECIDA SILVA (OAB 92025/SP)
Processo 1002395-36.2015.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Seção Cível - P.C.X. - Vistos. 1- Tendo em vista que
o impetrante não comprovou a recusa da impetrada em fornecer vaga em creche municipal, deixando, assim, de demostrar
que seu direito líquido e certo foi violado, o que poderia ser comprovado com o simples envio da solicitação com “Aviso de
Recebimento-AR”, INDEFIRO a liminar pleiteada. 2- Intime-se a autoridade coatora, com cópia da petição inicial e documentos
que a instruem, para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09.
3- Cumpra-se o disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09, dando-se ciência a Procuradoria do Município. 4- Prestadas
as informações, ao Ministério Público, nos termos do artigo 12 da Lei 12.016/09. Após, conclusos para sentença. Servirá o
presente, por cópia, assinada digitalmente, como mandado. 5- Intime-se. - ADV: LUCIANA OLIVEIRA BRUNELLI (OAB 166138/
SP)
Processo 1002406-65.2015.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Medidas de proteção - M.S.T. - S.E.M.I. - Pp 26/46: Ciência
da contestação e documentos juntados. - ADV: PRISCILA RACHEL RIBEIRO (OAB 231999/SP), SUSANE PISTRIN COAN
CASAGRANDE (OAB 206481/SP)
Processo 1002408-35.2015.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Seção Cível - E.S.S. - P.M.I. - Pp 30/45: Ciência da
contestação e documentos juntados. - ADV: FLÁVIA NERY FEODRIPPE DE SOUSA BREITSCHAFT (OAB 164169/SP),
PRISCILA RACHEL RIBEIRO (OAB 231999/SP)
Processo 1002425-71.2015.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Entidades de atendimento - Y.F.S. - Vistos. A regularidade
da instrução da petição inicial com os documentos necessários é responsabilidade exclusiva do advogado que a subscreve, não
sendo necessária a intimação pessoal da parte para regularizá-la (REsp 80.500-SP, REsp 392.519-SC e REsp 392.519-SC).
Não tendo o advogado cumprido a determinação judicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 284, parágrafo
único). Posto isso, indefiro a petição inicial (CPC, art. 295, VI) e julgo extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267,
I). Ao arquivo. P.R.I. - ADV: GUILHERME HENRIQUE SCARAZZATO OSTROCK (OAB 303577/SP)
Processo 1002540-92.2015.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Seção Cível - E.V.R.S. - S.M.E. - Pp 38/53: Ciência da
contestação e documentos juntados. - ADV: EVALCYR STRAMANDINOLI (OAB 44322/SP), PRISCILA RACHEL RIBEIRO (OAB
231999/SP)
Processo 1002545-17.2015.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Infrações administrativas - B.C.S. - R.A.A.B. - Ciência da
contestação e documentos juntados. - ADV: DARLENE SANTIAGO POLETTO SOARES (OAB 253238/SP), PRISCILA RACHEL
RIBEIRO (OAB 231999/SP)
Processo 1002711-49.2015.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Infrações administrativas - F.S.S. - S.E.M.I. - Ciência da
contestação e documentos juntados. - ADV: PRISCILA RACHEL RIBEIRO (OAB 231999/SP), ADRIANA VIEIRA (OAB 182316/
SP)
Processo 1002719-26.2015.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Seção Cível - T.B.M.G. - Ciência da contestação e
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