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TJSP ° Disponibilização: segunda-feira, 25 de novembro de 2013 ° Página 1126

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TJSP 25/11/2013 ° pagina ° 1126 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 25/11/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1546

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de São Paulo, provendo-se, por outro lado, o recurso dos autores, consoante especificado.” (TJ/SP Apelação nº 766.427.5/300, rel. Des. Osvaldo Magalhães, j. 07.08.2008). “SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - VENCIMENTOS - CONVERSÃO
PARAURV- OBRIGATORIEDADE - RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO IMPROVIDOS,
ACOLHIDO PARCIALMENTE O DOS AUTORES. A conversão de vencimentos para URV, nos termos da Lei nº 8.880/94, é de
observação obrigatória aos três entes federativos, incluídos, portanto, os Estados.” (TJ/SP, Apelação/Reexame necessário no
processo nº 0035074-44.2009.8.26.0053, rel. Des. Thales do Amaral, j. 28.05.2012)”. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. CONDENO ré a efetuar a conversão
dos vencimentos dos autores, nos termos da Lei Federal 8.880/94, com o apostilamento do direito. CONDENO a ré a pagar
ao(s) autor(es) as diferenças atrasadas, observada a prescrição qüinqüenal, com correção monetária desde cada parcela. A
correção monetária é calculada pelos índices do TJ/SP. Os juros de mora são devidos a partir da citação (artigo 405 do Código
Civil e 219 do Código de Processo Civil) e ficam fixados em 0,5% ao mês, na forma do art. 1º F, da Lei n. 9.494/97, na redação
da Medida Provisória n. 2.180-35/01, conforme entendimento firmado pelo Colendo STJ (5ª T., AgRg no Ag 763.115/RS; rel. Min.
Arnaldo Esteves de Lima; 20.11.06; DJ 11.12.06 p. 414). Após a vigência Lei nº 11.960/09, esta tem aplicabilidade imediata,
mas não retroativa (“O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35, de 24.8.2001, com a redação alterada pelo art.
5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza processual, devendo ser aplicado imediatamente aos processos em tramitação,
vedada, entretanto, a retroatividade ao período anterior à sua vigência.” - STJ, AgRg no AgRg no REsp 1284270 / PR, Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 09/11/2012). Sobre os acréscimos, transcrevo julgados do Superior Tribunal de
Justiça: 1) “Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a
servidores e empregados públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (i) 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto
nº 2.322/1987, no período anterior à 24/8/2001, data de publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à
Lei nº 9.494/1997; (ii) 0,5% ao mês, a partir da MP nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei nº 11.960, de 30/6/2009, que deu nova
redação ao referido art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e (iii) percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei
nº 11.960/2009.” (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1103056 / RJ, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,
Data do Julgamento, 11/12/2012, Data da Publicação/Fonte, DJe 18/12/2012). 2) “A Corte Especial, por ocasião do julgamento
do Recurso Especial nº 1.205.946/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos),
alterou entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei nº 11.960/2009, a qual traz novo regramento
concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada imediatamente aos
processos em andamento, sem, contudo, retroagir.” (STJ, EmbExeMS 7387 / DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 03/10/2012). CONDENO a ré a arcar com as despesas processuais. FIXO os honorários advocatícios em 10%
do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da causa.
Esta sentença é sujeita ao reexame necessário, por ser ilíquida, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (“A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.”). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: PAULO ANDRE LOPES PONTES CALDAS
(OAB 300921/SP), CARLOS SANCHES BAENA (OAB 234218/SP)
Processo 0007353-15.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Constroeste
Construtora e Participações Ltda - Departamento de Estradas de Rodagem - DER - Vistos. Constroeste Construtora e
Participações Ltda., qualificada a fls. 13, ajuizou ação de conhecimento de rito comum ordinário em face do Departamento de
Estrada de Rodagem do Estado de São Paulo (DER), aduzindo que: celebrou o contrato administrativo nº 14.349-2 com o réu
aos 7 de junho de 2006 cujo objeto consistiu na “execução de serviços de conservação rodoviária de rotina, abrangendo o
pavimento, revestimento vegetal, sistema de drenagem, faixas de domínio e elementos de segurança, nas rodovias e dispositivos
sob jurisdição do requerido DER/SP, compreendendo o seguinte lote: LOTE 13, RC 3.1 - Rodovias SP-225, SP-261, SP-273,
SP-293, SP-294, SP-300, SP-315, SP-321 E SP-331, com extensão total de 390,25 km”; cumpriu integralmente com as
obrigações assumidas na forma do aludido contrato, porém o réu efetuou os pagamentos com atraso (após o 30º dia subsequente
à medição), razão pela qual deveria ter pago diferença atinente à incidência de juros de mora e de correção monetária. Pediu,
em consequência, a condenação do réu ao pagamento das diferenças relativas à correção monetária e aos juros de mora
decorrentes de atraso nos pagamentos das medições 23ª a 29ª, 31ª a 39ª, 41ª a 42ª, 44ª a 54ª, 56ª a 57ª, 59ª e 60ª. Instruiu a
petição inicial com os documentos de fls. 10/237. Citada (fls. 243), a ré apresentou contestação com documentos (fls. 248/281),
sustentando que: está prescrita a pretensão da autora quanto às medições pagas antes de 27 de fevereiro de 2009, uma vez
que o prazo prescricional é trienal nos termos do art. 206, § 3º, III, do C.C. de 2002; a autora não apresentou as notas fiscais no
prazo determinado contratualmente (fixado em sete dias antes do vencimento) a fim de que o pagamento fosse feito, razão pela
qual o termo inicial para a contagem dos juros de mora e de correção monetária deve corresponder ao 31º dia após a efetiva
entrega de aludidos documentos e não da medição; e se a pretensão do autor for acolhida, os juros de mora e a correção
monetária deverão ser aqueles previstos pelo contrato celebrado entre as partes. Réplica foi ofertada a fls. 284/288. É o relatório.
Passo a decidir. I Não há questões de fato a dirimir que reclamem a produção de provas em audiência ou de índole pericial pelo
que, com base no art. 330, I, do C.P.C., passo à imediata apreciação da pretensão deduzida em juízo. II A prescrição aplicável
ao caso é a quinquenal nos termos do Decreto Federal n. 20.910/32 e não a trienal do C.C. de 2002 art. 206, § 3º, III. Isto
porque “a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1251993, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao regime
dos recursos repetitivos, reiterou entendimento no sentido de que as ações propostas contra a Fazenda Pública estão sujeitas
ao prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil”, in STJ, AgRg no
AREsp 1.175.56/MG, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, v.u., j. 14.5.13, DJe 24.5.13). Dessa forma, conforme se demonstrará
adiante, não há parcela alguma prescrita, haja vista que todos os pagamentos deveriam ter ocorrido em período abarcado pelos
cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. III O contrato administrativo nº 14.349-2 (fls. 31/38), celebrado entre as
partes aos 7 de junho de 2006, prevê, em sua cláusula 5.1, que o pagamento das medições será feito no 30º dia após a
medição. Confira-se: “5.1. O pagamento das medições bem como de seu eventual reajustamento será no 30º (trigésimo) dia
subsequente ao dia subsequente ao dia da medição”. Porém, até sete dias antes do vencimento, deverão ser apresentadas as
correspondentes notas fiscais sob pena de ser fixada a data do vencimento para trinta dias após a sua efetiva entrega. É o que
se depreende da leitura das cláusulas 5.2 e 5.7 do contrato: “5.2. As notas fiscais/faturas correspondentes deverão ser
apresentadas com no mínimo 7 (sete) dias de antecedência em relação ao seu vencimento”. “5.7. Em não ocorrendo a entrega
da nota fiscal/fatura com a antecedência estabelecida no subitem 5.2 supra, a data de vencimento será fixada para 30 dias após
a sua efetiva entrega”. Em caso de atraso no pagamento, os valores serão atualizados monetariamente e sofrerão incidência de
juros de mora, conforme prevê a cláusula 5.5 do contrato: “5.5. Os valores de medições e de seu reajustamento serão atualizados
monetariamente através da aplicação da taxa de variação da UFESP Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, a contar do 31º
(trigésimo primeiro) dia da data da medição até o dia do efetivo pagamento, bem como juros moratórios, estes à razão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, calculados ‘pró rata tempore’ em relação ao atraso verificado, por motivo não imputável à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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