TJSP 25/11/2013 ° pagina ° 1125 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1546
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Portanto, o ato da autoridade é válido também nestes termos. NA NÃO VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL Nesse
contexto, era mesmo possível a suspensão cautelar do ato, em favor do erário e do interesse público, com base no princípio da
autotutela da administração e da autoexecutoriedade dos atos administrativos. Ademais, a SPPREV deu oportunidade para a
discussão da anulação do ato concessivo de pensão por morte, no âmbito administrativo. Portanto, não há de se falar em ofensa
aos princípios da ampla defesa e do contraditório administrativos. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO a segurança
pleiteada pelo impetrante. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Deixo
de condenar em honorários de advogado, por incabível na espécie (Súmulas 105 e 512 do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, respectivamente). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 22 de outubro de 2013. THIAGO
MASSAO CORTIZO TERAOKA JUIZ DE DIREITO - ADV: PAULO BRAGA NEDER (OAB 301799/SP), DANILO DE SÁ RIBEIRO
(OAB 190405/SP), ELISA VIEIRA LOPEZ (OAB 301792/SP)
Processo 0004980-26.2003.8.26.0053 (053.03.004980-9) - Procedimento Ordinário - Noriko Sato e outros - Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo -ipesp - Providenciem os autores a retirada dos ofícios expedidos, comprovando seus
protocolos em 5 (cinco) dias. - ADV: MARIA CECILIA MORAES (OAB 40257/SP), MARIA CRISTINA G CORREA DE MORAES
(OAB 131397/SP)
Processo 0006275-49.2013.8.26.0053 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Eder Neres
Ferreira - Vistos. Eder Neres Ferreira, qualificado a fls. 2, ajuizou mandado de segurança contra ato do Delegado de Polícia Diretor
do Depto. Estadual de Transito de São Paulo - Detran- SP, em que pede concessão de ordem a fim de que se faça a “liberação
imediata de seu prontuário no Cadastro Nacional de Condutores com o devido cancelamento da adição, permanecendo sua CNH
anterior do Estado de Minas Gerais, acatando ‘in totum’ a decisão do PA 010/12”. Instruída a petição inicial com documentos, foi
notificada a autoridade coatora que prestou informações acompanhadas de documentos, nelas aduzindo a perda do interesse
de agir superveniente, uma vez que a pretensão do impetrante já foi atendida. O Ministério Público manifestou-se no sentido de
não ser caso de intervir neste processo. É o relatório. Passo a decidir. A preliminar de carência da ação por perda do interesse
de agir superveniente merece ser acolhida. O impetrante formulou pedido no sentido de que se faça a “liberação imediata de
seu prontuário no Cadastro Nacional de Condutores com o devido cancelamento da adição, permanecendo sua CNH anterior do
Estado de Minas Gerais, acatando ‘in totum’ a decisão do PA 010/12”. Ocorre que, conforme se infere das informações com os
respectivos documentos, “já foi realizado o desbloqueio e transferência do prontuário do impetrante para Minas Gerais em 23
de julho de 2013” (fls. 26, item 3). Vê-se, pois, que a pretensão do impetrante já foi satisfeita, não havendo mais interesse de
agir. Patente, portanto, é a perda do interesse de agir superveniente, considerando, inclusive, que, “desaparecendo a utilidade/
necessidade concreta do exercício da jurisdição, a falta de interesse de agir, cabe a extinção do processo sem julgamento do
mérito, sem que isso possa interferir na sucumbência ... a questão que se põe é quanto ao momento em que o interesse de
agir deve estar presente para não configurar a hipótese de carência da ação. Não se pode negar que deve ele estar presente
quando do ajuizamento da demanda, porquanto estamos diante de um interesse para a propositura da ação e, assim, deverá
ser examinado, liminarmente. Todavia, é dado ao réu a oportunidade de, em contestação, aduzir, em preliminar, a ausência das
condições da ação, a qual deverá ser examinada quando da prolação da sentença. Na espécie, o provimento pleiteado que
constitui o pedido imediato da Autora sentença condenatória , desapareceu no curso da lide, visto que houve o reconhecimento
administrativo do pedido. A existência de litígio constitui ‘conditio sine qua non’ do processo. E no dizer de ARRUDA ALVIM, ‘in’
‘Manual de Direito Processual Civil’, vol. 1 - Parte geral, 7ª ed. Ed. Revista dos Tribunais, pág. 411: ‘Não há interesse de agir
quando do sucesso da demanda não puder resultar nenhuma vantagem ou benefício moral ou econômico para o seu autor’.
Nesse passo, se no curso da lide esvaziou-se a utilidade/necessidade concreta do exercício da jurisdição, a falta de interesse
de agir, cabe a extinção do processo sem julgamento do mérito” (STJ, REsp 264.676/SE, 5ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u.,
j. 1º.6.04, DJ 2.8.04, pág. 470). Posto isto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito nos termos do art. 267, VI, do
C.P.C.. Não há custas e despesas face à concessão de assistência judiciária ao impetrante. Descabe impor o pagamento de
verba honorária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. e C.. São Paulo, 27 de setembro de 2013. Randolfo Ferraz de
Campos Juiz de Direito - ADV: AUDREY TONINI (OAB 84112/MG)
Processo 0007215-48.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pagamento - Florisa Soares dos Santos - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo e outro - Vistos. FLORISA SOARES DOS SANTOS ingressou (aram) com ação ordinária em face
da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em síntese, o(s) autor(es) alega(m) que é (são) servidor(es), ativos
e inativos, e almejam revisão de seus vencimentos. A ré utilizou-se de índice equivocado de URV, da data de fechamento
da folha de pagamento e não da data do pagamento. Requer a condenação da ré à conversão dos seus vencimentos ao
índice da URV da data do pagamento, com o apostilamento e todos os reflexos. Em contestação, a ré alegou preliminares
de falta de interesse de agir e de prescrição do fundo de direito. No mérito, requer a improcedência da ação. Não houve
réplica. É o relatório. DECIDO. Não há prescrição do fundo de direito. Nesse sentido são as Súmulas 85 e 443 do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. “A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em
lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que
resulta”. Também não há falta de interesse de agir, pois os autores eram servidoras públicos à época da incidência da Lei nº
8.880/1994. O processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil
(CPC), não havendo a necessidade da produção de outras provas. O feito está, ou deveria estar, instruído por documentos, os
quais devem ser juntados na inicial e na contestação. No mérito, a ação é procedente. O Supremo Tribunal Federal já pacificou
a questão: “VENCIMENTOS - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CRITÉRIOS PARA A CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS
PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV) - PRECEDENTES. I- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.323MC/DF, Rei. Min. Limar Galvão, e a ADI 2.321-MC/DF, Rei. Min. Celso de Mello, concluiu que a conversão dos vencimentos
em data diversa da do pagamento efetuado aos servidores resultou em diferença de 11,98%, que deve ser incorporada, sob
pena de redução de estipêndios, não se podendo falar em aumento de vencimentos. Precedentes. II - Ausência de novos
argumentos. III- Agravo regimental improvido” (STF, Agr.Reg. no Agr.Instr. n° 638.226/BA, Ia Turma, relator Ministro Ricardo
Lewandowski, j . 20/11/2007) A jurisprudência bandeirante não discrepa do entendimento. O Tribunal de Justiça têm apontado
para necessidade de conversão dos vencimentos e proventos dos servidores estaduais e municipais, nos termos pleiteados.
Nesse sentido: “SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - Conversão de URVnão efetuada no tempo certo Lei 8.880/94 de
sentido nacional e caráter monetário - Aplicação a todos os entes federativos - Precedentes Sentença de improcedência
reformada Recurso provido.” (TJ/SP, Apelação processo nº 9156702-06.2009.8.26.0000 - rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula, j
09.05.2012) “Servidores municipais - Conversão de vencimentos em URV (Unidade Real de Valor) ? Lei Federal n° 8.880, de
1994 Aplicação. Admissibilidade - Precedentes do Egrégio Supremo Tribunal Federal - Sentença de improcedência da ação Aplicação da Súmula n° 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Não conhecimento do recurso adesivo da Municipalidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º