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TJSP ° Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2013 ° Página 599

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TJSP 18/02/2013 ° pagina ° 599 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 18/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1356

599

aplicada se já iniciado o período mensal regido pela lei anterior, observando-se o direito do poupador ao antigo critério. Porém,
havendo nova regulamentação quanto aos critérios de correção dos saldos da caderneta de poupança, o período de trinta dias
cujo início ocorre depois da vigência da legislação superveniente, deverá observar os novos índices previstos, mormente porque
o depósito em conta-poupança é renovado mensalmente. Constata-se à evidência que os critérios de remuneração têm aplicação
aos ciclos mensais das cadernetas de poupança após a sua vigência, ou seja, a partir de 1º de fevereiro de 1991, tendo em vista
a alteração determinada pela MP 294/91. Frise-se, que a MP 294/91 foi convertida na Lei n. 8.177/91, mantendo inalterado, em
seu art. 12, o disposto no art. 11 da referida medida provisória, reconhecendo como índice de remuneração das cadernetas de
poupança a TR. No que tange à aplicação da TRD, em fevereiro de 1991, os seguintes arestos proferidos pelos Tribunais: “(...)
3. O índice aplicável à correção dos ativos financeiros bloqueados pela MP 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90, no mês de
fevereiro de 1991, é a TRD, na forma do art. 7º da Lei 8.177/91. Precedentes: RESP 775350/RJ, 2ª T., Min. Francisco Peçanha
Martins, DJ de 12.12.2005; RESP 656894/RS, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 20.06.2005. (...)” (STJ - 1ª Turma - REsp
692532/RJ, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, julg. 21.2.2008, DJU 10.3.2008, pág. 1). “RECURSO ESPECIAL - CORREÇÃO
MONETÁRIA - CADERNETA DE POUPANÇA - CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS - “PLANO COLLOR I” - BTNF - “PLANO
COLLOR II” - TRD - ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. O BTNf é o fator de atualização monetária para os
valores depositados em caderneta de poupança, os quais ficaram bloqueados em vista do denominado Plano Collor I. 2. Quanto
ao Plano Collor II, a jurisprudência restou firmada no sentido de que a correção monetária deve-se fazer pela variação da TRD,
a partir de 1º de fevereiro de 1991, nos termos da Lei n. 8.177/91. 3. Das razões acima expendidas, verifica-se que se aplica, à
espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ, verbis: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Recurso especial não-conhecido. “(STJ - Segunda Turma - REsp
904860/SP - Relator: Ministro Humberto Martins, Data do Julgamento: 03/05/2007, Data da Publicação/Fonte: DJ 15.05.2007 p.
269). “(...) A correção monetária referente ao Plano Collor II, deve-se fazer pela variação da TRD, a partir de 1º de fevereiro de
1991, nos termos da Lei n. 8.177/91. (...)” (TRF-1ª Região - Quinta Turma - AC 2000.33.00.024185-0/BA, Desembargador
Federal Fagundes de Deus, Publicação: 23/11/2007 DJ p. 64, Data da Decisão: 17/10/2007). Concluindo, levando-se em conta
que a data de aniversário da poupança é na primeira quinzena, sendo ela anterior à entrada em vigor da MP 294/91, inaplicável
a TR no percentual de 7%, havendo que se falar em aplicação do IPC no percentual de 21,87%. Foi o necessário, a meu ver, de
sorte que o trabalho da contadoria será levado em consideração no momento do cumprimento da sentença. Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MAINARA ZAMPIERI E LUIZILDA ZAMPIERI em face do BANCO ITAÚ S.A., e
determino pagamento das diferenças de correção monetária, nos termos da fundamentação - observando na fase de cumprimento
da sentença o trabalho da contadoria. Sobre o crédito haverá incidência dos pertinentes juros remuneratórios (ou contratuais)
de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, desde o expurgo indevido. Somente assim poderão receber valor equivalente ao que
teriam obtido em sua caderneta de poupança se o banco-réu tivesse creditado o índice de atualização correto e remunerado a
conta na forma legalmente prevista. Em razão de terem fundamento e natureza diversos, os juros moratórios (estes decorrentes
do inadimplemento da obrigação) também incidirão na espécie, mas serão computados somente a partir da data da citação, nos
termos do que dispõe o art. 219 do CPC, pois, se a citação válida constitui em mora o devedor, em sede de ação de cobrança
os juros moratórios devem incidir a partir desse ato processual. Sobre os valores incidirá correção monetária, nos mesmos
termos da aplicável às cadernetas de poupança, até a propositura da demanda. Após este termo, será observada a tabela do E.
Tribunal de Justiça. Os valores serão apurados em posterior fase de liquidação, visto que os cálculos dos juros foram efetuados
de maneira incorreta. Em virtude da sucumbência, arcará o vencido com as custas e despesas processuais, bem como dos
honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação. P.R.I. CUSTAS DE APELAÇÃO (Salvo em caso
de Gratuidade): A recolher em guia própria (GARE) pelo Código 230 (Ao Estado) R$96,85, equivalente a 2% sobre o valor da
causa, ou sobre o valor da condenação, conforme o caso, atualizado de acordo com a Tabela do E. Tribunal de Justiça de SP,
até fevereiro de 2013, ressalvado, o valor mínimo de 5 {cinco} e máximo de 3.000 {três mil} UFESP’s, em consonância à Lei nº
11.608/03. PORTE DE REMESSA E RETORNO: A recolher em guia própria (Cód. 0110-4), no importe de R$ 25,00 (por volume
dos autos) conforme art. 1º do Provimento 833/04 do CSM, publicado no DOJ de 9/1/2004. Nada Mais. - ADV: NURIMAR
HIDALGO CASTRO SILVA (OAB 242657/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO
SEIXAS (OAB 182694/SP)
Processo 0134407-95.2004.8.26.0100 (583.00.2004.134407) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de
Crédito - Banco Volkswagen S/A - Job Leal e Filhos Ltda e outros - Vistos. Sobre a manifestação do credor a fls.502, digam os
devedores, no prazo legal. Int. - ADV: CLAUDIA FABIANA GIACOMAZI (OAB 98072/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI
(OAB 71318 /AC), ANA CELINA FRANCA RIBEIRO (OAB 132764/SP)
Processo 0137040-98.2012.8.26.0100 (583.00.2012.137040) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Antonio
Carlos Soares dos Santos - Itau Unibanco S/A - Vistos. ANTONIO CARLOS SOARES DOS SANTOS ajuizou ação declaratória
com pedido de revisão de contrato e antecipação de tutela em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, sustentando, em resumo,
a incidência do Código de Defesa do Consumidor e necessidade de perícia para a revisão da avença celebrada entre as partes
(contrato de financiamento para aquisição de veículo), a cobrança de juros abusivos, a ilegalidade da capitalização, entre outros
encargos indevidos, geradora de onerosidade excessiva e nulidade de cláusulas contratuais. Assim, requereu a procedência
dos pedidos. Trouxe procuração e documentos. Foi negada medida liminar. O réu foi citado e apresentou contestação, aduzindo
a legalidade das taxas e encargos cobrados. Aduziu a ausência de motivo para revisão contratual pretendida. Assim, requereu a
improcedência. Juntou procuração e documentos. Houve réplica. É o relatório. D E C I D O. Prescinde o feito de dilação
probatória comportando seu julgamento antecipado, conforme o disposto no artigo 330, I, do Código de Processo Civil, por se
tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos. No mérito, a ação é
improcedente. Com efeito, contratos celebrados entre instituição financeira e consumidor sujeitam-se às normas da Lei n°
8.078/90, a teor da Súmula 297, do STJ, contudo, é certo também que a parte não foi compelida a contratar. Se assim o fez,
independentemente do contrato ser de adesão, concordou ao que consta, com os termos e condições de referido instrumento,
que não sendo adimplido, acarretaram a cobrança do valor principal com os encargos pactuados, anotando-se que os juros
cobrados estão com suas taxas evidenciadas na avença, como se vê a fls. 52 dos autos. O argumento da limitação constitucional
da taxa de juros já não se justifica em face da alteração constitucional (EC n° 40/2003). Com efeito, o dispositivo então vigente
não era autoaplicável a teor da Súmula n° 648 e Súmula Vinculante nº 7 do STF. E, no plano infraconstitucional permanece o
entendimento da Súmula 596, do STF, que exclui as instituições financeiras da regra do artigo 1°, do Decreto n° 22.626/33
desde o advento da Lei n° 4.595/64. Neste sentido é também o entendimento reiterado do STJ. Vale ressaltar que a simples
alegação de que as taxas contratadas são abusivas tampouco pode ser acolhida, uma vez que a concessão de crédito não é
monopólio de uma ou outra instituição financeira, havendo efetiva competição de mercado. Nestes termos, juros são definidos
conforme o custo do dinheiro tomado e o preço do dinheiro emprestado no mercado, sendo notório em tempos passados de
instabilidade e no presente de relativa estabilidade econômica, a flutuação das taxas de juros é condicionada ao sabor das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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