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TJSP ° Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2013 ° Página 600

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TJSP 18/02/2013 ° pagina ° 600 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 18/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1356

600

variáveis sazonais e ao humor da economia global (EDUARDO FORTUNA, Mercado Financeiro - Produtos e Serviços, RJ, Ed.
Qualitymark, 11ª ed., p. 37-49, n. 4, 1998). Neste sentido, os percentuais de juros são condicionados às diretrizes de política
monetária, fiscal, cambial e de renda impostas pelo mercado e pelo governo federal visando à promoção do desenvolvimento
econômico, garantindo o pleno emprego e sua estabilidade, o equilíbrio do volume financeiro e das transações econômicas com
o exterior, a estabilidade de preços e controle da inflação, promovendo dessa forma a distribuição de riqueza e de rendas.
Portanto, releva notar, com o respaldo na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que o entendimento mais
adequado é aquele que somente considera abusiva a contratação de taxas de juros que, concretamente e sem justificado risco,
sejam discrepantes da taxa média de mercado, o que não ocorre no caso em análise. (Neste sentido: REsp n° 590.439/RS - 4ªT.
Rel. Min. Aldir Passarinho Jr. DJU 31.05.2004, p.323. Ainda, REsp n° 327.727/SP - 4ªT. Rel. Min. César Asfor Rocha DJU
08.03.2004, p.166 e REsp n° 407.097/RS - 2ªSeção - Rel. Min. Ari Pargendler DJU 29.09.2003, p.142). Referida afirmação,
aliás, deixa sem respaldo a tese da lesão sustentada na exordial. E, tratando-se de contrato bilateral, é de rigor o cumprimento
das condições estabelecidas, o que afasta a possibilidade de alteração das cláusulas inicialmente ajustadas, tendo em vista a
ausência de motivo que tivesse o condão de autorizar este procedimento, fato que indica que possuía plenas condições de
tomar ciência do conteúdo do contrato, das condições de cumprimento e das conseqüências do eventual inadimplemento, o que
torna juridicamente inconsistente a pretensão, em decorrência da absoluta previsibilidade das condições pactuadas. Em resumo,
não é o caso de nulidade, abusividade, onerosidade excessiva, imprevisão, desequilíbrio ou outras exceções taxativas e
limitadas a justificar, neste aspecto, o acolhimento do pedido inicial, estando a cobrança dos encargos e das taxas expressamente
contratadas. Com relação à alegação de capitalização indevida ficou sem um mínimo de indício qualquer, pois houve mera
alegação genérica, sem que a parte trouxesse qualquer elemento que pudesse macular os valores apontados pelo Banco.
Ademais, o contrato em questão foi firmado após a edição da MP 1.963-17, de 31 de março de 2000, possibilitando a capitalização
mensal dos juros. A jurisprudência mais recente do Colendo STJ vem entendendo que a capitalização mensal dos juros
autorizada pela MP 1.963-17, de 31 de março de 2000, com a última reedição sob nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, pode
ser aplicada para os contratos celebrados a partir da entrada em vigor daquela primeira espécie normativa. Neste sentido,
confira-se os recentes v. Arestos do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL. MÚTUO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO.
PERIODICIDADE MENSAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. INCIDÊNCIA. 1 - O STJ, quanto aos juros remuneratórios,
tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto
22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula
596/STF, salvo nas hipóteses revistas em legislação específica. 2 Aos contratos de mútuo bancário, celebrados a partir de 31 de
março de 2000, data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001,
incide a capitalização mensal, desde que pactuada. A perenização da sua vigência deve-se ao art. 2º da Emenda Constitucional
nº 32, de 12 de setembro de 2001. 3 - Recurso especial não conhecido.” (REsp 629.487/RS, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, 4ª Turma, DJU de 02.08.2004). No mesmo sentido o entendimento da Ministra NANCY ANDRIGHI nos EDcl no
AgRg no REsp nº 664.669/RS. No tocante à comissão de permanência, que incide apenas no período de inadimplência, esta
funciona, simultaneamente, para atualizar e para remunerar a moeda, sendo facultada a sua cobrança pelas instituições
financeiras por dia de atraso no pagamento do débito, com base na Lei n° 4.595/64 e na Resolução n° 1.129/86, do Banco
Central do Brasil, logo cabe eventualmente adequar o contrato à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual tem
admitido a cobrança da comissão de permanência se prevista contratualmente, de acordo com a taxa média de mercado,
apurada pelo BACEN, limitada ao índice estabelecido no contrato. Aliás, esta é a inteligência da Súmula STJ 294: Não é
potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo
Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.” Efeito prático disso, fica vedado, para o período da inadimplência, a
cumulação da comissão de permanência com correção monetária, nos termos da Súmula STJ 30, ou com os juros moratórios ou
remuneratórios, a teor da Súmula STJ 296, sob pena de dupla incidência, o que, entretanto, constata-se absolutamente
inocorrente no caso em análise. Neste panorama, convém realçar não ter havido demonstração da necessidade de eventual
perícia técnica, mantendo-se a parte interessada em generalidades, mostrando-se fantasiosa, neste aspecto, a argumentação
da petição inicial ao não observar as condições e encargos pactuados. Ademais, as discussões, na realidade, são genéricas e
apenas de teses de direito, dispensando a dilação probatória; afirmando-se, por fim, que o inadimplemento contratual está
confessado na exordial. Decorrência lógica afastam-se todas as demais alegações, visto que insuscetíveis de alterar o
convencimento até aqui afirmado, sendo manifesta a improcedência. Foi o necessário, anotando-se que as taxas e encargos
contratados estão em pleno acordo com as regras do mercado, não se verificando qualquer abusividade. Diante do exposto e o
mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Por força da sucumbência, arcará a parte autora vencida com as custas e despesas do processo e verba honorária
advocatícia, que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 20, §3º e 4º, do Código de Processo Civil, observada a isenção
da gratuidade. Custas na forma da lei. P.r.i. CUSTAS DE APELAÇÃO (Salvo em caso de Gratuidade): A recolher em guia própria
(GARE) pelo Código 230 (Ao Estado) R$161,45, equivalente a 2% sobre o valor da causa, ou sobre o valor da condenação,
conforme o caso, atualizado de acordo com a Tabela do E. Tribunal de Justiça de SP, até fevereiro de 2013, ressalvado, o valor
mínimo de 5 {cinco} e máximo de 3.000 {três mil} UFESP’s, em consonância à Lei nº 11.608/03. PORTE DE REMESSA E
RETORNO: A recolher em guia própria (Cód. 0110-4), no importe de R$ 25,00 (por volume dos autos) conforme art. 1º do
Provimento 833/04 do CSM, publicado no DOJ de 9/1/2004. Nada Mais. São Paulo, 07 de fevereiro de 2013. Eu, ___, Margarida
Carregari Galvão, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), DIOGO MOREIRA
SALLES NETO (OAB 120861/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0137172-58.2012.8.26.0100 (583.00.2012.137172) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Emília Madalena da Silva - Amico Saúde Ltda - Vistos. Entendo ser pertinente a designação de audiência de conciliação. Para
tanto, marco o dia 05 de março de 2013, às 14:30 horas para o ato solene. Int. - ADV: DAYANE DA SILVA LIMA (OAB 292185/
SP), ROSALIND FLOSI VASCONCELLOS MACEDO (OAB 302818/SP), BERNARDO DE MELLO FRANCO (OAB 148956/SP)
Processo 0139050-18.2012.8.26.0100 (583.00.2012.139050) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel Renato Branco Curti - Marcial Souza dos Santos - Vistos. Intime-se o autor via postal, a dar andamento ao feito em 48 horas,
sob pena de extinção.(art. 267, III, do C.P.C.). Int. - ADV: MARA DOLORES BRUNO (OAB 67821/SP)
Processo 0139053-07.2011.8.26.0100 (583.00.2011.139053) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Sabrico Caminhões e Ônibus Ltda - Original Veículos Ltda - Vistos. Desentranhe-se a manifestação
de fls.563/566, autuando como carta de sentença. Regularizados, subam os autos à Superior Instância, como determinado a
fls.544. Int. - ADV: ROBERTO RACHED JORGE (OAB 208520/SP), FERNANDO CALIL COSTA (OAB 163721/SP)
Processo 0141271-71.2012.8.26.0100 (583.00.2012.141271) - Cautelar Inominada - Liminar - Laep Investments Ltd
- Otávio Vargas Valentim e outros - Vistos. Fls.360: defiro; expeça-se certidão de Objeto e Pé, com urgência, devendo ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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