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TJSP ° Disponibilização: Terça-feira, 22 de Janeiro de 2013 ° Página 611

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TJSP 22/01/2013 ° pagina ° 611 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 22/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 22 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1340

611

Alvim, pag 64). Especificamente sobre o interesse de agir, entende a melhor doutrina que essa condição da ação assenta-se
na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a
ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil.
É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente
solicitado. O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, pena de não ter razão de ser.
O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da
tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão afirmada na inicial. Nesse passo, o interesse
de agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade/ adequação, donde se conclui que para ter interesse
processual deve o autor demonstrar, in thesi, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente
a assegurar-lhe o bem da vida posto em litígio - a res in judicio deducta - bem como que formula pretensão valendo-se, para
tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico. No caso em tela,
inexistindo prova escrita hábil a demonstrar a relação crédito-débito descrita na inicial, não há falar em adequação da medida
intentada (monitória), nos termos do artigo 1.102a e 1.102b, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO a
inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 267, inciso I, e 295,
inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Descabidos os honorários, por não ter ocorrido a citação.
P.R.I.C. - ADV: MICHELE CRISTINA E SILVA REIS (OAB 294087/SP)

1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE SALOMON TUDISCO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REGINA TELMA DE JESUS NICOLAI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0017/2013
Processo 0000892-80.2012.8.26.0100 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - A. C. - M. C. - Ciência dos
honorários periciais, fls. 37, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: JOAO JOSE DA SILVA (OAB 27139/SP), VIVIANE HIGASHI GOMES
(OAB 171548/SP)
Processo 0003827-30.2011.8.26.0100 - Prestação de Contas - Exigidas - Tutela e Curatela - M. do C. C. - R. P. M. - Ciência
da informação do contador, fls. 335, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: RONALDO NILANDER (OAB 166256/SP), EDGARD
SIMÕES (OAB 168022/SP), KATIA SOUZA PINHEIRO (OAB 195219/SP)
Processo 0004649-53.2010.8.26.0100 (100.10.004649-4) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Denise Morillas
Marques Marquezini - Josefa Morillas Velasco - Fls. 121: O documento de fls. 122 não atende o despacho de fls. 118. Regularizese. Após, se em termos, conclusos para homologação. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo.
. - ADV: HENRIQUE VITORINO (OAB 51054/SP)
Processo 0005312-85.1999.8.26.0100 (000.99.005312-1) - Inventário - Inventário e Partilha - ZELINDA CAROLINA
ASSUMPTA BOLOGNINI PALLA - IVO PALLA - Ciência da informação do partidor, fls. 2295, no prazo de 05 dias. Int. - ADV:
HELIO CARREIRO DE MELLO (OAB 45631/SP), FRANCISCO LUCIO FRANCA (OAB 103660/SP), JOSE DE OLIVEIRA COSTA
(OAB 34113/SP), LUCIO FLAVIO PEREIRA DE LIRA (OAB 55948/SP), PAOLA OTERO RUSSO (OAB 121002/SP), MARCO
ANTONIO JULIANO DA SILVA VICTOR (OAB 42637/SP), HEBER JOSE DE ALMEIDA (OAB 65859/SP), CLAUDIA BRANCACCIO
BOHANA SIMOES FRIEDEL (OAB 102064/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), JORGE NEMR
(OAB 117256/SP), LUCIO FLAVIO PEREIRA DE LIRA (OAB 55948/SP), ROGÉRIO LIRA AFONSO FERREIRA (OAB 281927/
SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0010145-78.2001.8.26.0100 (000.01.010145-4) - Inventário - Inventário e Partilha - CLEIDE TONATO MORAES MAURO DE MORAES - Esclareça quais as folhas para aditamento de formal de partilha no prazo de 05 dias. Int. - ADV: KARINA
LOPES DA SILVA AKAMINE (OAB 251053/SP), CAIO AUGUSTO LIMONGI GASPARINI (OAB 173593/SP), QUEILA CRISTIANE
GIRELLI (OAB 130365/SP)
Processo 0013269-20.2011.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Olga Jacob - Victório Micheletti - Vistos.
1. Deverá a inventariante juntar aos autos os originais das certidões de casamento dos herdeiros, bem como das certidões
de matrícula dos imóveis. 2. Sem prejuízo, deverá dizer se houve inventário dos bens deixados pelo falecimento de CORA,
juntando-se a partilha homologada. 3. Por fim, deverá apresentar esboço de partilha, observando-se se houve partilha ou não
dos bens de CORA e se houve o registro do formal. Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO DA SILVA (OAB 146207/SP)
Processo 0015148-62.2011.8.26.0100 - Interdição - Tutela e Curatela - F. P. N. da S. - M. de L. P. da S. - Vistos. Trata-se
de ação de INTERDIÇÃO. Foi produzida prova pericial e observado o rito previsto no Código de Processo Civil. O Ministério
Público opinou pela procedência do pedido. É relatório. DECIDO. A prova pericial (fls. 80/86) confirma a incapacidade narrada
na inicial. Por outro lado, a curadoria deverá ser exercida por FLAVIO PEREIRA NOGUEIRA DA SILVA, diante do laço de
parentesco, e considerando que observa o que dispõe o Código Civil no capítulo referente à Curatela dos Interditos. Pelo
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição de Maria de Lourdes Pereira da Silva , RG 9.968.647
e CPF044.454.228-00 ,para todos os atos da vida civil, nomeando curador definitivo Flavio Pereira Nogueira da Silva, RG
6.859.393 e CPF 007.045.678-06. Levando-se em conta que o curadora é filho da interdita e vem administrando os bens de
forma irrepreensível, dispenso a apresentação de garantia, nos termos do art. 1.190, do Código de Processo Civil. Entretanto,
deverá ele prestar contas de sua administração, anualmente, pois a interdita percebe benefícios. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ
COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no 1º Registro de Pessoas Naturais, acompanhada das cópias
necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço
de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser
exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando
seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente,
bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o
caso. No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73. Esta sentença
servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura do curador. P.R.I. - ADV: MARLI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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