TJSP 22/01/2013 ° pagina ° 610 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 22 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1340
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dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Sergio Gonzalez Intime-se. - ADV: ANDREA NATASHA REVELY GONZALEZ (OAB 238417/
SP), SERGIO GONZALEZ (OAB 106130/SP)
Processo 1000267-92.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ESTER DOS
SANTOS AZEVEDO - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Para a apreciação do pedido de justiça gratuita o pólo ativo deverá
emendar a petição inicial, em dez dias, para de modo alternativo: a) exibir documentos que comprovem sua real situação
econômica, tais como a última declaração de renda (que será arquivada em pasta própria e sigilosa no cartório), extratos
bancários, CTPS, etc., ou b) recolher as custas em aberto. amparado apenas na declaração de insuficiência de recursos. Com
efeito, o exame dos pressupostos autorizantes da gratuidade recomenda uma análise mais detida sobre a real capacidade
econômica do interessado. Razoável se mostra a providência, que a um só tempo evita abusos (cada vez mais comuns) e
prestigia os verdadeiramente necessitados. Após, voltem conclusos para análise do pedido liminar. No silêncio, tornem para
indeferimento e extinção. Intime-se. - ADV: FABIANO LOURENÇO DA SILVA (OAB 264713/SP)
Processo 1000860-24.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Alzira Marques Gouvetti - Associacao
de Beneficencia e Filantropia Sao Cristovao - Vistos. Em primeiro lugar, anote-se a tramitação prioritária, pois a autora é
pessoa idosa, nos termos da Lei n. 10.741/03. A autora deverá emendar a inicial, em cinco dias, para apresentar narrativa fática
substancial da causa de pedir(próxima e remota), isto é, a razão de sua internação(consta dos documentos de fls.40 e 41 que
ela seria submetida a uma cirurgia, no dia 11/01/13), qual a doença diagnosticada, se já realizava algum tratamento para essa
doença, junto do Hospital mencionado, antes da internação, se a internação foi em razão de cirurgia eletiva ou de emergência; se
já realizava hemodiálise, antes da internação, ou se aquelas mencionadas decorreram de complicações, durante a internação.
Deverá, ainda, a autora recolher as custas iniciais, no prazo da emenda, bem como regularizar a sua representação processual.
Após, tornem, com urgência, para a apreciação do pedido de liminar de antecipação de tutela. Intime-se. - ADV: MARCELO
RICARDO ESCOBAR (OAB 170073/SP)
Processo 4000250-39.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Priscila
Vieira - Luizacred - providencie o advogado da parte ré a retirada da petição protocolada e a sua digitalização (processo digital).
- ADV: DENISE MACHADO GIUSTI REBOUÇAS (OAB 172337/SP), RENATO SCIULLO FARIA (OAB 182602/SP)
Processo 4000313-64.2012.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Alexandre Chow e outro - Manifeste-se o autor referente a certidão do oficial de justiça juntada ao processo. - ADV: RAIMUNDO
HERMES BARBOSA (OAB 63746/SP)
Processo 4000463-45.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - MARCELO CAMPOS DE OLIVEIRA
GONÇALVES - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - providencie o advogado da parte ré a retirada da petição protocolada
e a sua digitalização (processo digital). - ADV: MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO (OAB 270892/SP), JULIANA FERNANDES
MONTENEGRO (OAB 310794/SP)
Processo 4001057-59.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO EDIFICIO MARIA
TEREZA - IRENA JUHAS - O autor deve manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação. - ADV:
MOACYR COLLI JUNIOR (OAB 34923/SP)
Processo 4001273-20.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO ITAUCARD S/A - Cintia
dos Santos Bispo - O autor deve manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação. - ADV: JOSE
CARLOS SKRZSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR)
Processo 4001309-62.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO ITAUCARD S/A - AUREA
CRISTINA DE ALMEIDA - O autor deve manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação. - ADV:
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 4002047-50.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco Itaú S/A - Henrique Vincenzo
Rosário de Matteis - O autor deve manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação. - ADV: RAFAEL
BARIONI (OAB 281098/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 4003281-67.2012.8.26.0100 - Monitória - Cheque - STOCK VITAL DE COSMÉTICOS LTDA ME - Juliete Clarice
Bernardo Vasco Nishimura ME - Vistos. Defiro de plano a expedição de mandado de pagamento, com prazo de 15 dias, nos
termos pedidos na inicial (CPC, art. 1.102-B), que se cumprido implicará isenção de custas e de honorários advocatícios (CPC,
art. 1.102-C, § 1º); entretanto, na inércia, desde já fixados em 10% sobre o valor reclamado. Deverá constar do mandado,
ainda, que nesse prazo o polo devedor poderá oferecer embargos e que, caso a obrigação não seja adimplida nem oferecidos
embargos, de pleno direito, constituir-se-á o título executivo judicial (CPC, art. 1.102-C). Defiro, se o caso, os benefícios do
art. 172 do CPC, servindo a cópia do presente despacho, acompanhada de uma via da petição inicial, como mandado/carta de
citação (CPC, art. 222), valendo o recibo que a acompanha como comprovante de intimação. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS
LOPES SOARES (OAB 273066/SP)
Processo 4003409-87.2012.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO ITAUCARD S/A - RODRIGO SANTOS
DOS PRAZERES - Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A contra RODRIGO SANTOS DOS
PRAZERES, alegando, em apertada síntese, que celebrou com o réu contrato de financiamento de automóvel, sendo estipulado
o pagamento da dívida em 36 prestações mensais, no valor de R$ 274,49. Aduz que o réu deixou de efetuar o pagamento das
parcelas desde aquela vencida em 12/06/2008, totalizando o débito o montante de R$10.079,27 (dez mil setenta e nove reais
e vinte e sete centavos). Pediu a citação do réu para que pague a quantia devida ou ofereça embargos e, ao final, seja julgada
procedente a ação para constituir, de pleno direito, o título executivo em favor do autor. Juntou documentos de fls. 11/26. É o
relatório. DECIDO. É de rigor o indeferimento da inicial, pois reconheço, de ofício, a carência de ação, por falta de interesse de
agir do autor, que não trouxe aos autos a prova escrita sem eficácia de título executivo (contrato de financiamento) mencionada
na inicial. Cabe ao autor monitório instruir adequadamente a petição inicial de modo a trazer ao juízo a prova documental
necessariamente mencionada, para que se possa aferir a verossimilhança das alegações a modo de se determinar a expedição
de mandado de pagamento. Aliás, a inicial não foi instruída com qualquer documento hábil a demonstrar a existência de relação
jurídica entre autor e réu, o que não permite aferir, sequer, a legitimidade das partes. De fato, não há qualquer documento que
demonstre que os sujeitos apontados no pólo ativo e passivo são possíveis titulares dos interesses em conflito na lide. E não
se olvida que, “estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do
réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença”
(THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil volume 1. Rio de Janeiro: Forense, 2009. Apud Arrruda
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