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TJSP ° Disponibilização: Terça-feira, 8 de Setembro de 2009 ° Página 2002

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TJSP 08/09/2009 ° pagina ° 2002 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 08/09/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Setembro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano II - Edição 550

2002

161.01.2009.012939-8/000000-000 - nº ordem 1769/2009 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X TORO INDÚSTRIA COMERCIO LTDA - Vistos. Ônus da parte a juntada da documentação pertinente ao ato, salientando que não
foi demonstrada nenhuma vinculação entre os tributos de cobrança e o procedimento administrativo de fls. 30. Comparecimento
espontâneo supre citação. A ordem legal de constrição é aquela prevista no artigo 11 da Lei 6830/80. Referida ordem é taxativa
e excludente e não exemplificativa/alternativa. E se há taxatividade, deve-se sempre buscar a estrita observância da mesma
porque assim quis o legislador, não se podendo adotar interpretação diversa (ou distorcida) quando se invoca a questão da
menor onerosidade ao devedor a qual, dentro da sistemática, significa apenas que em havendo concorrência de bens da mesma
classe deve se optar pelo que cause menor gravame; nunca buscar bem em classe diversa, ou em desobediência a ordem legal,
simplesmente porque seria de menor onerosidade. O legislador já sopesou a questão quando criou a norma. Desta forma, não
estando o Juízo garantido devidamente por bem idôneo e em atenção à ordem do art. 11, inciso I da Lei 6.830/80, tente-se a
constrição de ativos financeiros junto ao Bacen. Consulta em 5 dias. Se positiva, cobre-se transferência. Se negativa, manifestese o exeqüente em termos de prosseguimento em 30 dias, salvo na hipótese de pedido subsidiário, quando deverá ser aberto
conclusão. Finalize-se observando que a determinação segue estritamente o princípio da oficialidade, pelo qual cabe ao juiz,
dentro do uso do poder discricionário, regular os atos executivos (“processo de execução”; Humberto Theodoro Junior, 1984;
p.29.). Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da iniciativa da parte. Tal se esgota com o pedido de execução do
débito. Int. - ADV ELISABETE NUNES GUARDADO OAB/SP 105818 - ADV PATRICIA HELENA NADALUCCI OAB/SP 132203
Centimetragem justiça
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Fórum de Diadema - Comarca de Diadema
JUIZ: HELMER AUGUSTO TOQUETON AMARAL
161.01.1991.000347-3/000000-000 - nº ordem 776/1991 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA ESTADUAL X O RING
INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA - Vistos. Depreque-se para comprovação do depósito em 48 horas. Ausente
comprovação, desde logo torno a arrematação sem efeito na forma do artigo 694, parágrafo 1º, inciso II do Código de Processo
Civil, prosseguindo-se na forma do artigo 695. Int. - ADV ANDRÉ LUIS CIPRESSO BORGES OAB/SP 172059
161.01.1992.003457-6/000000-000 - nº ordem 1282/1992 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X JAKKO TÉCNICA E INDUSTRIAL LTDA - Vistos. Implemente-se na forma requerida às fls. 209. Int. - ADV MARIA
HELENA BUENDIA MACHADO OAB/SP 51647 - ADV RICARDO MACHADO DE SIQUEIRA OAB/SP 103319
161.01.1995.008735-9/000000-000 - nº ordem 3034/1995 - Outros Feitos Não Especificados - FAZ. DO MUNIC. DE DIADEMA
X HUGO ENEAS SALOMONE - Vistos. Diga a Fazenda sobre eventual prescrição intercorrente. Prazo: 05 dias. Int. - ADV
BRUNO DE SOUZA CARDOSO OAB/SP 206583
161.01.1999.000152-0/000000-000 - nº ordem 76/1999 - Execução Fiscal (ICMS) - - FAZ. ESTADUAL X KENKORP IND.
COM. CADEIRAS LTDA - Vistos. Em 48 horas comprove a embargante o cumprimento do item 3.1 do documento de fls. 56 por
ela mesma juntado, situação esta que não tem efeito retroativo sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito. Não comprovado,
rompido o parcelamento, prosseguindo-se a execução pela diferença com penhora de ativos financeiros junto ao Bacen, sem
prejuízo do prosseguimento dos embargos à arrematação. Int. - ADV THIAGO TABORDA SIMÕES OAB/SP 223886
161.01.2000.021014-3/000000-000 - nº ordem 3320/2000 - Execução Fiscal (em geral) - - PREF. DO MUN. DE DIADEMA
X HUGO ENEAS SALOMONE - Vistos. Com a declaração autenticada da Prefeitura, bem como cópia da matrícula do imóvel
indicativo do município em que se encontra registrado, retornem. Prazo: 15 dias. Int. - ADV BRUNO DE SOUZA CARDOSO
OAB/SP 206583
161.01.2000.021014-3/000000-000 - nº ordem 3320/2000 - Execução Fiscal (em geral) - - PREF. DO MUN. DE DIADEMA X
HUGO ENEAS SALOMONE - Vistos. Ao artigo 398 do Código de Processo Civil. Int. - ADV BRUNO DE SOUZA CARDOSO OAB/
SP 206583
161.01.2001.015488-1/000000-000 - nº ordem 7252/2001 - Execução Fiscal (em geral) - - FAZENDA MUNICIPAL X HUGO
ENEAS SALOMONE - Isto posto, julgo extinto o processo em razão da prescrição na forma do artigo 269, IV do CPC. Custas na
forma da lei. Indevidos honorários na espécie. P.R.I. PREPARO: R$74,40. PORTE DE REMESSA: R$20,96. - ADV BRUNO DE
SOUZA CARDOSO OAB/SP 206583
161.01.2003.031733-0/000000-000 - nº ordem 14681/2003 - Execução Fiscal (em geral) - - FAZENDA DO MUNICIPIO DE
DIADEMA X HUGO ENEAS SALOMONE - Vistos. Com a declaração autenticada da Prefeitura, bem como cópia da matrícula
do imóvel indicativo do município em que se encontra registrado, retornem. Prazo: 15 dias. Int. - ADV BRUNO DE SOUZA
CARDOSO OAB/SP 206583
Centimetragem justiça

DOIS CÓRREGOS
Cível

Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE DOIS CÓRREGOS EM 03/09/2009
PROCESSO:165.01.2009.002468
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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