TJPB 02/07/2021 ° pagina ° 7 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE JULHO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE JULHO DE 2021
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS
INCONTESTES. CONFISSÃO DO ACUSADO. INSURGÊNCIA LIMITADA À QUESTÃO DOSIMÉTRICA. PEDIDO
DE EXCLUSÃO OU MITIGAÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PODERIO ECONÔMICO DO RÉU ATESTADO. FORTUNA
AMEALHADA EM CONCURSO DE LOTERIA. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL EM RAZÃO DE
SUPOSTA PATOLOGIA. NÃO ACOLHIMENTO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. ESCOLHA DAS PENAS
RESTRITIVAS MEDIANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO. DOSIMETRIA ISENTA DE REPAROS.
MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- No que tange à aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido no nosso
ordenamento jurídico pela Lei n. 13.964/2019 (art. 28-A e seguintes do Código de Processo Penal), mostra-se
incompatível com o propósito do referido instituto quando recebida a denúncia e já encerrada a prestação
jurisdicional na instância ordinária, com a condenação do acusado, como no presente caso. (STJ - AgRg no
HC: 626687 SC 2020/0299970-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/02/2021, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021) - Atestadas a materialidade e autoria delitivas,
sobremaneira pela confissão do acusado, a manutenção da condenação do réu pelo delito capitulado no art.
14 da Lei nº 10.826/2003 é medida de rigor. - Inexistindo comprovação que o ora recorrente não possui
condições financeiras de arcar com o pagamento da pena de multa levada a efeito pela sentença, sem sequer
trazer aos autos informações que corroborassem a suposta versão de hipossuficiência, não há que se falar
em exclusão ou mitigação da pena de multa. - Conforme entendimento dominante da jurisprudência pátria, a
alteração da pena de prestação de serviços somente é autorizada mediante documentação comprobatória de
impossibilidade física do réu ou das especificidades das atividades laborativas, situações que não se
amoldam ao quadro fático dos presentes autos. - Dosimetria isenta de retoques. Recurso conhecido e
desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em indeferir o pedido de aplicação do acordo de não persecução penal e negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000418-68.2018.815.0371. ORIGEM: 6ª VARA DA COMARCA DE PATOS. RELATOR: Des.
Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Weslley Romario dos Santos. ADVOGADO: Joao Helio Lopes da
Silva - Oab/pb 8.732 E Francisco George Abrantes da Silva - Oab/pb 24.836. APELADO: Justica Pública.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO
PENAL). CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA AUSÊNCIA
DE PROVAS. ALEGADO VÍCIO QUANDO DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO. NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE ATESTADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RÉU PRESO POR OUTRO CRIME,
MOMENTOS APÓS TER TOMADO POR ASSALTO A MOTOCICLETA DA VÍTIMA DESTES AUTOS.
RECONHECIMENTO FEITO NA DELEGACIA. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. EVENTUAIS
IRREGULARIDADES QUE NÃO ENSEJAM NULIDADE. MERAS RECOMENDAÇÕES LEGAIS. PRECEDENTES
DO STJ. REVELIA DECRETADA. DOSIMETRIA ISENTA DE REPAROS. PENA BEM DOSADA EM TODAS AS
SUAS FASES. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. - Comprovadas a materialidade e autoria
delitivas, sobremaneira pela palavra da vítima e dos policiais, a manutenção da condenação do recorrente,
pelo crime capitulado na sentença, é medida que se impõe. - (...) Conjunto probatório suficiente. Sentença
reformada. Condenação decretada. Recurso provido. 1. A palavra da vítima de roubo em harmonia com os
demais elementos de provas, especialmente pelo reconhecimento do infrator, é suficiente para a condenação.
(...) Intimem-se. Brasília, 03 de abril de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator (STJ - REsp: 1630156 RO
2016/0260891-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 06/04/2017) - “(...) O Superior
Tribunal de Justiça entende que a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do
acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, apenas recomendação, sendo válido o ato
quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente, quando amparado em outros elementos
de prova (...) Agravo Regimental não provido”. (STJ – 6ª Turma, AgRg no Resp 1.266.170/RS, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz. J. 25/08/2015, Dje 11/09/2015). - Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000435-60.2015.815.0161. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ. RELATOR: Des.
Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Joao Limeira Galvao Neto. ADVOGADO: Joao Ferreira Furtado Neto
- Oab/pb 6.489 E Pollyanna Henrique Pereira - Oab/pb 16.689. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP (QUATRO VEZES) E ART. 244-B
DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÃO. RECURSO
DEFENSIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO CONTESTADAS. RÉU CONFESSO. INSURGÊNCIA TÃO
SOMENTE QUANTO À EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. PROVIMENTO PARCIAL. NOVATIO LEGIS IN
MELLIUS. LEI Nº 13.654/2018. SUBSTANCIAL ALTERAÇÃO NO QUE CONCERNE À CAUSA DE AUMENTO
PELO EMPREGO DE ARMA. EXCLUSÃO DE ARMAS BRANCAS. APLICAÇÃO RETROATIVA. ART. 5º, INCISO
XL, DA CF. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS. FRAÇÃO MÍNIMA
DE AUMENTO UTILIZADA. DOSIMETRIA ISENTA DE REPAROS. EXCLUSÃO DA PRIMEIRA MAJORANTE
SEM REFLEXOS NO QUANTUM FINAL DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, sobremaneira pela confissão do acusado, a manutenção
da condenação do recorrente, pelos crimes capitulados na sentença, é medida que se impõe. - Em atenta
análise do depoimento das vítimas, como bem consignado na sentença de piso, percebe-se que estas
descreveram a narrativa de todo o ocorrido e a participação do recorrente com detalhes. Dessa forma, restou
comprovado que o apelante agiu com unidade de desígnios com seu comparsa menor, tendo função considerável
no evento delituoso. - A partir da Lei nº 13.654/2018 foi promovida substancial alteração no que concerne à
causa de aumento pelo emprego de arma, resultando na exclusão de armas brancas como majorante dos
crimes de furto/roubo, motivo pelo qual, cuidando-se de novatio legis in mellius, há de ser aplicada
retroativamente ao caso dos autos (art. 5º inciso XL, da CF). - O fato de o crime ter sido cometido por duas
pessoas, sendo uma delas menor de idade, não tem o condão de descaracterizar o concurso de agentes, de
modo a excluir a causa de aumento prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal. - Decotada a
incidência da majorante relativa ao emprego da arma branca, mas tendo em vista a manutenção do acréscimo
em razão do concurso de pessoas, fração esta aplicada no seu patamar mínimo (1/3), mantenho a expiação
nos moldes do que fora lançada na sentença, sem reflexos na pena quantificada acertadamente em 6 anos
e 3 meses de reclusão (já operada a detração) e pagamento de 52 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo
vigente à época dos fatos. - PROVIMENTO PARCIAL do apelo defensivo, tão somente para excluir a
majorante relativa ao emprego de arma branca, restando o réu condenado pela prática do crime capitulado no
art. 157, §2º, II, e art. 244-B, do ECA, sem reflexos no quantum da pena e demais diretrizes lançadas na
sentença ora combatida. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000436-28.2017.815.0241. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MONTEIRO. RELATOR:
Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Francisco Alipio Neves. ADVOGADO: Jose Leonardo de Souza
Lima Junior - Oab/pb 16.682. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. EX-PREFEITO. IMPUTAÇÕES.
CRIME DE RESPONSABILIDADE. ARTS. 1º, INC. I DO DECRETO-LEI N. 201/1967, MODALIDADE DESVIO
DE RENDA, E 89 DA LEI N. 8.666/1993. DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS
HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI OU INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PERTINENTES. CRIMES DE
NATUREZA FORMAL. CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO OPOSTO AO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PROVIMENTO. ABSOLVIÇÃO. 1. O réu busca a reforma da sentença que o condenou por infração
aos arts. 89 da Lei de Licitações e 1º do Decreto n. 201/1967, ao fundamento de se tratarem de crimes de
natureza formal. 2. Não se nega que o uso da licitação é, por imposição constitucional, mecanismo ao mesmo
tempo de isonomia, mas também que autoriza a realização de barganha lícita de preços junto aos fornecedores
interessados, reduzindo custos a patamares que, longe de se posicionarem abaixo do valor de produção,
diminuem a margem de lucro dos interessados. Daí porque é grave o comportamento daquele que ignora a
realização de licitação e adquire bens e serviços, acatando, sem qualquer oportunidade de concorrência, os
valores propostos pelo mercado. 3. Mas, no caso concreto, o recurso deve ser provido para reformar
integralmente a decisão condenatória, porque na matéria correlacionada a direto constitucional (direito a
liberdade), a sentença, ato pelo qual se dá a finalização do processo, é considerada como uma garantia
fundamental em conformidade com o artigo 93, IX da Constituição Federal de 1988, pelo que sua deficiência
acarreta consequências negativas. 4. No caso, a sentença de 1º grau padeceria de nulidade absoluta, por
“error in procedendo”, porquanto o magistrado julgou procedente a acusação, sem, porém, fundamentar sua
decisão conforme as provas produzidas nos autos. Considerando a exposição do caso concreto, verifica-se
o embaraço que uma omissão na fundamentação traz a lide, além da dificuldade acarretada na análise do
recurso. 5. Na verdade, a decisão é genérica e, como tal, não se ateve ao detalhamento da conduta do agente
e nem quanto aos crimes a ele imputados na Denúncia. Vale lembrar, ainda, que o Juízo considerou que todos
os crimes seriam de natureza formal e independiam da comprovação do dano. 6. Entretanto, o STJ já decidiu
que o crime previsto no art. 89 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, de acordo com entendimento
jurisprudencial consolidado, exige, para sua caracterização a presença de especial finalidade de agir na
conduta do agente, consistente na intenção deliberada de causar lesão ao erário. Exige-se, ainda, que a lesão
se efetive, ou seja, que exista prejuízo ao ente público. 7. De fato, é relevante assentar que os tipos penais
previstos na Lei n. 8.666/1993 não tem por objetivo criminalizar a mera inobservância de formalidades legais
para a contratação com o Poder Público, mas sim o descumprimento com a intenção de violar os princípios
cardeais da administração pública. 8. Com efeito, irregularidades pontuais são inerentes à burocracia estatal
e não devem, por si só, gerar criminalização de condutas, se não projetam consistente ofensa material ao bem
jurídico tutelado, no caso, ao procedimento licitatório. 9. Neste caso, além de não ser possível extrair do
mínimo conjunto probatório trazido aos autos as circunstâncias elementares exigidas pela jurisprudência das
Cortes Superiores para caracterizar os crimes em questão, nem apontar a ocorrência de prejuízo aos cofres
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públicos, de modo a ensejar o encerramento do processo criminal por ausência de justa causa. 10. Por sua
vez, no tocante ao crime previsto no art. 1º, I do DL. 201/1967, o STJ entende da mesma forma, ou seja, para
a configuração do tipo incriminado faz-se necessária a demonstração de que o sujeito ativo do delito, no caso
o gestor municipal, tenha se apossado do bem ou renda pública, ou os desviado em proveito próprio ou alheio.
11. Na espécie, os elementos tomados pela acusação como suficientes a demonstrar a prática do crime
previsto no art. 1º, I, do DL 201/67 enseja conclusão em sentido oposto, uma vez que, embora pudessem
evidenciar inconformidades eventualmente passíveis de sanção na esfera administrativa, não fornecem os
subsídios necessários à capitulação da mencionada conduta delituosa, isto é, não há elemento capaz de
evidenciar o desvio ou apropriação de verbas, tampouco existem provas de que tais recursos tenham sido
dilapidados em proveito do acusado ou de terceiro em detrimento ao erário. 12. Delitos não configurados.
Absolvição decretada. Apelo provido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao apelo, em harmonia parcial com o parecer ministerial e nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001068-09.2015.815.0311. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL.
RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Sebastiao Carlos Bezerra. DEFENSOR: Jocel
Janderlhei Alves Freitas E José Celestino Tavares de Souza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). CONDENAÇÃO. RECURSO
DEFENSIVO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ALEGADA
EXTEMPORANIEDADE DO APELO E DAS RAZÕES DO RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. DEFENSORIA
PÚBLICA. PRAZO RECURSAL CONTADO A PARTIR DA CARGA DOS AUTOS. MARCO DA RETIRADA NÃO
FIRMADO PELA ESCRIVANIA. EQUÍVOCO CARTORÁRIO QUE NÃO PODE TRAZER PREJUÍZOS À DEFESA.
RECEPÇÃO DO APELO E JUNTADA QUE REVELAM O CABIMENTO. RAZÕES RECURSAIS FORA DO
PRAZO ESTIPULADO. MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO RECURSAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO DA
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. IRRELEVÃNCIA. POSSIBILIDADE DE CONFRONTO POR
OUTROS MEIOS DE PROVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELATO TESTEMUNHAL QUE REVELARAM OS
SINAIS TÍPICOS DO ILÍCITO. LAUDO DE CONSTATAÇÃO SUBSCRITO POR MÉDICO. COMPLETA
EMBRIAGUEZ ATESTADA. RÉU REVEL QUE, NA ESFERA POLICIAL, ALEGOU SEQUER LEMBRAR DO
OCORRIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. COMPROVAÇÃO CONCRETA DE DANO IRRELEVANTE.
DOSIMETRIA. REPRIMENDA FIXADA DE FORMA ACERTADA E PROPORCIONAL EM TODAS AS SUAS
FASES. AUSÊNCIA DE REPAROS. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - De acordo com o §1º do art. 183, o caput e o § 3º do art.186, ambos do
Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 3º do Código de Processo Penal, a
Defensoria Pública goza de prazo em dobro para recorrer. Ressalte-se que o prazo começa a fluir da intimação
pessoal do Defensor Público, a qual se dá com a remessa ao respectivo órgão. - In casu, levando-se em conta
a juntada do apelo dois dias após a recepção deste em cartório, ainda que não conste a devida data quando
da carga dos autos, não devendo transformar o equívoco da escrivania em prejuízo à defesa, vê-se como
tempestiva a interposição do recurso. - A remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende
que “a apresentação das razões da apelação fora do prazo constitui mera irregularidade que não obsta ao
conhecimento do apelo” (HC n. 269.584/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 09/12/2015, destaquei).
- Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, sobremaneira pela palavra dos policiais, além da lavratura
de laudo de constatação de embriaguez, a manutenção da condenação do recorrente, pelo crime capitulado na
sentença, é medida que se impõe. - A Lei n.º 12.760/12, dando nova redação ao art. 306 do CTB, afastou a
relevância outrora atribuída à quantidade de álcool por litro de sangue (Lei nº 11.705/08), passando a considerar
a ‘capacidade psicomotora alterada’, determinada pela ‘influência de álcool ou de substância psicoativa que
determine dependência’. In casu, constatando-se que o apelante, na direção de veículo automotor, apresentava
diversos sinais de embriaguez alcoólica, tais como hálito etílico, andar cambaleante, fala desconexa e olhos
vermelhos, descabida é a pretensão absolutória. - O delito previsto no art. 306 do CTB é crime de perigo
abstrato, sendo, portanto, irrelevante e desnecessária a comprovação concreta de dano ou risco à integridade
de outrem, surgindo irrelevante, ainda, se estava o motorista conduzindo o veículo de forma “normal”. Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001512-30.2019.815.0011. ORIGEM: VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Adolescente Identificado
Nos Autos. ADVOGADO: Maria de Lourdes Silva Nascimento - Oab/pb 6064. APELADO: Justica Publica.
PENAL. Apelação. Estatuto da Criança e do Adolescente. Ato infracional equiparado ao delito de roubo
majorado. Art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do Código Penal. Autoria e materialidade comprovadas. Confissão e
palavra da vítima e testemunhas. Medida socioeducativa de internação. Adequação. Observância ao princípio
da proporcionalidade. Inteligência do art. 122, I do ECA. Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo.
- Não há que se falar em atenuante da menoridade, isso porque as medidas socioeducativa do Estatuto da
Criança e do Adolescente não guardam qualquer correspondência com as penas constantes do Código Penal,
eis que, como sabido, destinam-se à reeducação dos adolescentes e, por isso, não possuem caráter punitivo,
de maneira que impossível aplicar as disposições da lei penal. - “A medida socioeducativa de internação
apenas deve ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, desde que não haja outra medida mais adequada ou menos onerosa à liberdade do
jovem. 4. 2. Se o ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado é praticado com grave ameaça
contra a vítima, exercida com arma de fogo e em concurso de agentes, se mostra correta a aplicação da
medida de internação, com fulcro no art. 122, I, do ECA.” (TJ-RR - ACr: 08188101720188230010 081881017.2018.8.23.0010, Relator: Juiz(a) Conv., Data de Publicação: DJe 19/12/2018, p.) ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao apelo, de conformidade
com o voto do relator, que é parte integrante deste.
APELAÇÃO N° 0003851-64.2016.815.0011. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Rafael Thomas Pimentel Tabosa.
ADVOGADO: Jefferson Maia de Oliveira Lima - Oab/pb 24.391 E Odinaldo Espínola - Defensor Público.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. LAUDO DE
ANÁLISE DO CORPO DE BOMBEIROS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA
DO DOLO. CRIME FORMAL. FALSIFICAÇÃO CONSTATADA. 1. A incidência ao tipo penal descrito no artigo
304 do Código Penal (uso de documento público falso) caracteriza-se com a simples realização da conduta de
usar documento que o agente sabe ser falso. 2. As provas acostadas aos autos são harmônicas e suficientes
a demonstrar que o réu fez uso do Laudo de Análise n° 105/14 do Corpo de Bombeiros sabendo de que se
tratava de falsificação, mesmo sustentando a tese de contratação de despachante. – Apelação conhecida e
desprovida. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, em conhecer do apelo e lhe negar provimento, de conformidade com o voto do relator, que é parte
integrante deste, e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0005172-37.2019.815.0171. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA. RELATOR:
Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: M. A. M. S.. ADVOGADO: Kaio Danilo Costa Gomes da Silva Oab/pb 20.250. APELADO: Justiça Pública. Penal e Processual Penal. Denúncia. Ação Penal. Estupro de
vulnerável. Delito do art. 217-A, do CPB. Condenação. Apelo da defesa. Autoria e materialidade amplamente
comprovadas. Declarações da ofendida. Alto grau de relevância, sobretudo quando coerente com as demais
provas arregimentadas. Pretendida absolvição, sob o fundamento da negativa de autoria e insuficiência
probatória. Impertinência. Acervo probatório contundente. Pedidos sucessivos de desclassificação para a
forma tentada, afastamento do caráter hediondo do delito, redução da pena ao mínimo e de alteração do
regime inicial de resgate da reprimenda. Descabimento. Ato libidinoso que se perfez. Hediondez ex vi legis.
Sanção estabelecida de acordo com os primados da proporcionalidade e razoabilidade, observado o regramento
dos arts. 59 e 68, do Código Penal. Pena superior a 8 anos. Imposição de regime fechado, cabível, de acordo
com o quantum do castigo. Conhecimento e desprovimento do recurso. Nos delitos contra a liberdade sexual,
costumeiramente praticados na clandestinidade, em regra sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima
ganha especial relevância, especialmente quando traz relato pormenorizado do fato, com precisa descrição do
proceder do sujeito ativo, sobretudo se endossada pelos demais elementos de prova amealhados aos autos;
“A palavra da vítima, nos crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros elementos de
convicção, tem grande validade como prova, porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria
natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios. Sendo o conjunto probatório coerente e
harmonioso a indicar condenação, não procede a pretensão absolutória.” (TJPB. Ap. Crim. nº
00207210220148152002. Câmara Especializada Criminal. Rel. Juiz Convocado Tercio Chaves de Moura. J.
em 19.12.2019); “Não há falar em negativa de autoria se a tese da defesa é isolada do conjunto probatório.”
(TJGO. Ap. Crim nº 27153-7/213. Processo nº 200500496794. Rel. Des. Floriano Gomes. 2ª Câm. Crim. J.
29.11.2005. Pub: DJ 14663, de 26/12/2005); “Constatada a consumação dos atos libidinosos diversos da
conjunção carnal, não há que se falar em aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do
CP.” (TJGO. Ap. Crim. nº 19088-50.2011.8.09.0151. Rel. Des. J. Paganucci Jr. 1ª Câm. Crim. J. em 28.02.2019.
DJe, edição nº 2704, de 12.03.2019); “A Lei n.º 12.015/09, que trouxe nova redação à Parte Especial do Código
Penal, disciplinando o Título VI, com a nova rubrica “Dos crimes contra a dignidade sexual”, inseriu o delito do
art. 217-A (Estupro contra vulnerável) no rol dos delitos hediondos, tipificados no art. 1º, da Lei n.º 8.072/90.”
(TJMG. Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.13.028589-3/000. Rel. Des. Rubens Gabriel Soares. 6ª Câm. Crim.
J. em 28.05.2013. Publicação da súmula em 07.06.2013); “Não há que se reformar a dosimetria quando ela se
encontra amplamente fundamentada, lastreada no conteúdo probatório, tendo a pena sido dosada de modo
correto, observando-se o critério trifásico estipulado no artigo 68 do Diploma Penal e respeitando o artigo 93,
IX da Constituição Federal, sendo perfeitamente justa e suficiente, ante as circunstâncias judiciais consideradas.”
(TJPB. Ap. Crim. nº 00004840520188152002. Rel. Des. João Benedito da Silva. Câmara Especializada
Criminal. J. em 07.03.2019); “Deve ser preservado o regime inicial fechado quando imposta pena superior a