TJPB 02/07/2021 ° pagina ° 6 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE JULHO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE JULHO DE 2021
APELAÇÃO N° 0105640-92.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Renan de Vasconcelos Neves E Maria do Socorro Dantas de
Araujo. ADVOGADO: Andrea Henrique de Sousa E Silva. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES – REVISÃO DE REMUNERAÇÃO –
DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – SERVIDOR PÚBLICO –
CONGELAMENTO DOS QUINQUÊNIOS EM VIRTUDE DA LEI COMPLEMENTAR N° 50/2003 – APLICAÇÃO
DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2° DA REFERIDA LEI – DIREITO AO DESCONGELAMENTO APENAS
QUANTO AO PERÍODO COMPLETADO PELO PROMOVENTE ATÉ A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL 58/2003, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2003 – PAGAMENTO EM PROJEÇÃO ARITMÉTICA –
INAPLICABILIDADE – EXEGESE DO ART. 161 DA LC N° 39/85 E ART. 37, XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
– ART. 932, IV, “B” DO CPC – DESPROVIMENTO DO RECURSO. De acordo com entendimento firmado nesta
Corte, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência “o adicional por tempo de serviço que
vinha sendo percebido pelos servidores públicos estaduais civis por força dos arts. 160, I, e 161, da Lei
Complementar n.° 39/85, teve seu valor nominal absoluto validamente congelado somente em 30 de dezembro
de 2003, quando entrou em vigor a Lei Complementar n.° 58/2003, passando, a partir de então, a ser pago no
importe nominal verificado naquela data sob o título de vantagem pessoal, estando a Administração obrigada
a pagar as diferenças resultantes da implementação de congelamento em data anterior, observada a prescrição
quinquenal das parcelas vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação de cobrança”1.
Nos termos do que restou consignado no mesmo paradigma representativo da controvérsia “é indevida, para
qualquer fim, a soma dos percentuais progressivos do adicional por tempo de serviço previstos no caput do
art. 161 da Lei Complementar n.° 39/85 e na redação original do art. 33, XVIII, da Constituição Estadual,
independentemente do período considerado”. 1 TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00032961720158150000, Tribunal Pleno, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em
18-10-2017. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0105697-13.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ivanio do Rego Barros, Roberto Mizuki, Representado Por
Seu Procurador E Jovelino Carolino Delgado Neto. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva e
ADVOGADO: Euclides Dias de Sa Filho. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Pbprevparaiba Previdencia. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES – REVISÃO DE
REMUNERAÇÃO – DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – SERVIDOR PÚBLICO
– CONGELAMENTO DOS QUINQUÊNIOS EM VIRTUDE DA LEI COMPLEMENTAR N° 50/2003 – APLICAÇÃO
DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2° DA REFERIDA LEI – DIREITO AO DESCONGELAMENTO APENAS
QUANTO AO PERÍODO COMPLETADO PELO PROMOVENTE ATÉ A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL 58/2003, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2003 – PAGAMENTO EM PROJEÇÃO ARITMÉTICA –
INAPLICABILIDADE – EXEGESE DO ART. 161 DA LC N° 39/85 E ART. 37, XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
– ART. 932, IV, “B” DO CPC – DESPROVIMENTO DO RECURSO. De acordo com entendimento firmado nesta
Corte, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência “o adicional por tempo de serviço que
vinha sendo percebido pelos servidores públicos estaduais civis por força dos arts. 160, I, e 161, da Lei
Complementar n.° 39/85, teve seu valor nominal absoluto validamente congelado somente em 30 de dezembro
de 2003, quando entrou em vigor a Lei Complementar n.° 58/2003, passando, a partir de então, a ser pago no
importe nominal verificado naquela data sob o título de vantagem pessoal, estando a Administração obrigada
a pagar as diferenças resultantes da implementação de congelamento em data anterior, observada a prescrição
quinquenal das parcelas vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação de cobrança”1.
Nos termos do que restou consignado no mesmo paradigma representativo da controvérsia “é indevida, para
qualquer fim, a soma dos percentuais progressivos do adicional por tempo de serviço previstos no caput do
art. 161 da Lei Complementar n.° 39/85 e na redação original do art. 33, XVIII, da Constituição Estadual,
independentemente do período considerado”. 1 TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00032961720158150000, Tribunal Pleno, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em
18-10-2017. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0112953-07.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva, Fernanda Bezerra
Bessa Granja E Joseilton Porto Wanderley. ADVOGADO: Andrea Henrique de Sousa E Silva. APELADO:
Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES
– REVISÃO DE REMUNERAÇÃO – DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO –
SERVIDOR PÚBLICO – CONGELAMENTO DOS QUINQUÊNIOS EM VIRTUDE DA LEI COMPLEMENTAR N°
50/2003 – APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2° DA REFERIDA LEI – DIREITO AO
DESCONGELAMENTO APENAS QUANTO AO PERÍODO COMPLETADO PELO PROMOVENTE ATÉ A
PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 58/2003, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2003 – PAGAMENTO
EM PROJEÇÃO ARITMÉTICA – INAPLICABILIDADE – EXEGESE DO ART. 161 DA LC N° 39/85 E ART. 37,
XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ART. 932, IV, “B” DO CPC – DESPROVIMENTO DO RECURSO. De
acordo com entendimento firmado nesta Corte, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência
“o adicional por tempo de serviço que vinha sendo percebido pelos servidores públicos estaduais civis por
força dos arts. 160, I, e 161, da Lei Complementar n.° 39/85, teve seu valor nominal absoluto validamente
congelado somente em 30 de dezembro de 2003, quando entrou em vigor a Lei Complementar n.° 58/2003,
passando, a partir de então, a ser pago no importe nominal verificado naquela data sob o título de vantagem
pessoal, estando a Administração obrigada a pagar as diferenças resultantes da implementação de
congelamento em data anterior, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas previamente ao
quinto ano anterior à propositura da ação de cobrança”1. Nos termos do que restou consignado no mesmo
paradigma representativo da controvérsia “é indevida, para qualquer fim, a soma dos percentuais progressivos
do adicional por tempo de serviço previstos no caput do art. 161 da Lei Complementar n.° 39/85 e na redação
original do art. 33, XVIII, da Constituição Estadual, independentemente do período considerado”. 1 TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00032961720158150000, Tribunal Pleno, Relator DES. ROMERO
MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 18-10-2017. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0121165-17.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Iraildes de Oliveira Silva E Delosmar Domingos de Mendonca
Junior. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva. APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES – REVISÃO DE REMUNERAÇÃO –
DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – SERVIDOR PÚBLICO –
CONGELAMENTO DOS QUINQUÊNIOS EM VIRTUDE DA LEI COMPLEMENTAR N° 50/2003 – APLICAÇÃO
DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2° DA REFERIDA LEI – DIREITO AO DESCONGELAMENTO APENAS
QUANTO AO PERÍODO COMPLETADO PELO PROMOVENTE ATÉ A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL 58/2003, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2003 – VERBA ADIMPLIDA A MENOR NO CASO CONCRETO
– PAGAMENTO EM PROJEÇÃO ARITMÉTICA – INAPLICABILIDADE – EXEGESE DO ART. 161 DA LC N° 39/
85 E ART. 37, XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ART. 932, IV, “B” DO CPC – PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, em julgamento de Incidente de Uniformização
de Jurisprudência “o adicional por tempo de serviço que vinha sendo percebido pelos servidores públicos
estaduais civis por força dos arts. 160, I, e 161, da Lei Complementar n.° 39/85, teve seu valor nominal
absoluto validamente congelado somente em 30 de dezembro de 2003, quando entrou em vigor a Lei
Complementar n.° 58/2003, passando, a partir de então, a ser pago no importe nominal verificado naquela
data sob o título de vantagem pessoal, estando a Administração obrigada a pagar as diferenças resultantes
da implementação de congelamento em data anterior, observada a prescrição quinquenal das parcelas
vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação de cobrança”1. Nos termos do que restou
consignado no mesmo paradigma representativo da controvérsia “é indevida, para qualquer fim, a soma dos
percentuais progressivos do adicional por tempo de serviço previstos no caput do art. 161 da Lei Complementar
n.° 39/85 e na redação original do art. 33, XVIII, da Constituição Estadual, independentemente do período
considerado”. Verificando-se, in casu, que a autora recebe o adicional por tempo de serviço (anuênio) em
patamar inferior ao legalmente estabelecido no marco para o congelamento (30/12/2003), deve ser realizada
a atualização da verba. 1 TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00032961720158150000, Tribunal
Pleno, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 18-10-2017. DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0124592-22.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Marilda Pereira Galvao Marcelino E Rodagens do Estado da
Paraiba. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva e ADVOGADO: Antonio Alves de Araujo. APELADO:
Der/pb Departamento de Estradas E. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES –
REVISÃO DE REMUNERAÇÃO – DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO –
SERVIDOR PÚBLICO – CONGELAMENTO DOS QUINQUÊNIOS EM VIRTUDE DA LEI COMPLEMENTAR N°
50/2003 – APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2° DA REFERIDA LEI – DIREITO AO
DESCONGELAMENTO APENAS QUANTO AO PERÍODO COMPLETADO PELO PROMOVENTE ATÉ A
PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 58/2003, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2003 – PAGAMENTO
EM PROJEÇÃO ARITMÉTICA – INAPLICABILIDADE – EXEGESE DO ART. 161 DA LC N° 39/85 E ART. 37,
XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ART. 932, IV, “B” DO CPC – DESPROVIMENTO DO RECURSO. De
acordo com entendimento firmado nesta Corte, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência
“o adicional por tempo de serviço que vinha sendo percebido pelos servidores públicos estaduais civis por
força dos arts. 160, I, e 161, da Lei Complementar n.° 39/85, teve seu valor nominal absoluto validamente
congelado somente em 30 de dezembro de 2003, quando entrou em vigor a Lei Complementar n.° 58/2003,
passando, a partir de então, a ser pago no importe nominal verificado naquela data sob o título de vantagem
pessoal, estando a Administração obrigada a pagar as diferenças resultantes da implementação de
congelamento em data anterior, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas previamente ao
quinto ano anterior à propositura da ação de cobrança”1. Nos termos do que restou consignado no mesmo
paradigma representativo da controvérsia “é indevida, para qualquer fim, a soma dos percentuais progressivos
do adicional por tempo de serviço previstos no caput do art. 161 da Lei Complementar n.° 39/85 e na redação
original do art. 33, XVIII, da Constituição Estadual, independentemente do período considerado”. 1 TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00032961720158150000, Tribunal Pleno, Relator DES. ROMERO
MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 18-10-2017. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0128053-02.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Eduardo Jorge de Souza, Roberto Mizuki, Emanuella Maria de
Almeida Medeiros E Euclides Dias de Sa Filho. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva e
ADVOGADO: Eris Rodrigues Araujo da Silva. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Pbprevparaiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES – REVISÃO DE REMUNERAÇÃO – DESCONGELAMENTO DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – CONGELAMENTO DOS
QUINQUÊNIOS EM VIRTUDE DA LEI COMPLEMENTAR N° 50/2003 – APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 2° DA REFERIDA LEI – DIREITO AO DESCONGELAMENTO APENAS QUANTO AO PERÍODO
COMPLETADO PELO PROMOVENTE ATÉ A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 58/2003, EM
30 DE DEZEMBRO DE 2003 – VERBA ADIMPLIDA A MENOR NO CASO CONCRETO – PAGAMENTO EM
PROJEÇÃO ARITMÉTICA – INAPLICABILIDADE – EXEGESE DO ART. 161 DA LC N° 39/85 E ART. 37, XIV
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ART. 932, IV, “B” DO CPC – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. De
acordo com entendimento firmado nesta Corte, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência
“o adicional por tempo de serviço que vinha sendo percebido pelos servidores públicos estaduais civis por
força dos arts. 160, I, e 161, da Lei Complementar n.° 39/85, teve seu valor nominal absoluto validamente
congelado somente em 30 de dezembro de 2003, quando entrou em vigor a Lei Complementar n.° 58/2003,
passando, a partir de então, a ser pago no importe nominal verificado naquela data sob o título de vantagem
pessoal, estando a Administração obrigada a pagar as diferenças resultantes da implementação de
congelamento em data anterior, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas previamente ao
quinto ano anterior à propositura da ação de cobrança”1. Nos termos do que restou consignado no mesmo
paradigma representativo da controvérsia “é indevida, para qualquer fim, a soma dos percentuais progressivos
do adicional por tempo de serviço previstos no caput do art. 161 da Lei Complementar n.° 39/85 e na redação
original do art. 33, XVIII, da Constituição Estadual, independentemente do período considerado”. Verificandose, in casu, que a parte autora recebe o adicional por tempo de serviço (anuênio) em patamar inferior ao
legalmente estabelecido no marco para o congelamento (30/12/2003), deve ser realizada a atualização da
verba. 1 TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00032961720158150000, Tribunal Pleno, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 18-10-2017. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Queixa-Crime nº. 0000499-29.2019.815.0000. Relator Desembargador João Benedito da Silva. Querelante:
Francisco Gomes de Araújo Júnior. Querelada: Paula Francinete Lacerda Cavalcanti de Almeida. Intimar os
Béis. Rogério Silva Oliveira – OAB/PB n. 10.650, Thiago Xavier de Andrade – OAB/PB n. 15.505,
Rougger Xavier Guerra Júnior – OAB/PB n. 151.635-A e Maria Luzia Azevedo Coutinho – OAB/PB n.
25.937, para, no prazo de 10(dez) dias juntarem as petições que comprovem o acordo realizado em audiência.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 01 de julho de 2021.
Embargos de Declaração nº. 0001232-71.2017.815.2002 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Embargante:
Ministério Público Estadual. Embargado: Ronaldo de Souza dos Santos. Intimação a Bela. Luciana de
Oliveira Ruiz Nunes (OAB/PB 24.413) a fim de, no prazo legal apresentar as contrarrazões dos
Embargos Declaratórios.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0000385-35.2006.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Gilvandro de
Almeida F.guedes. APELADO: Maria das Neves Freire de Mendonca. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
AGRAVO INTERNO- APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO
– EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – IRRESIGNAÇÃO – ARREPENDIMENTO
POSTERIOR – EQUÍVOCO DO ENTE FEDERATIVO – ANULAÇÃO DA DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE –
PRECLUSÃO - ATOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – INCONFORMISMO COM A DECISÃO CONTRÁRIA ÀS SUAS RAZÕES REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO INEXISTÊNCIA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
ANALISADA IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC - REJEIÇÃO.
Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso de agravo de instrumento e considerado
pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada
omissão na espécie. - “Salvo posterior ratificação, é extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes
da publicação do acórdão dos embargos de declaração, ainda que o julgamento destes não tenha implicado
modificação substancial do teor do julgamento original” (STF. AI 717763 ED, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO,
Segunda Turma,julgado em 14/04/2009). 1" 1(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
20009425320138150000, 3ª Câmara cível, Relator Dr Ricardo Vital de Almeida (Juiz Convocado), j. em 22-072014) REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0000743-90.2002.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Francisco Glauberto
Bezerra Junior. APELADO: Amorim E Cia Ltda E Outros. AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO
FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA – INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA
DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRECEDENTE
DO STJ – MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO – SÚMULA 314 STJ –
ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV,
“b” DO NCPC. O parágrafo 4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais viabiliza a decretação da prescrição
intercorrente por iniciativa judicial, com a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. Não
observada tal disposição pelo magistrado sentenciante, a reforma da sentença é medida imperativa, a fim de
se oportunizar o contraditório ali previsto. Súmula 314 STJ - Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal
intercorrente NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joas de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000106-46.2018.815.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR:
Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Tarcisio Pessoa Lima Junior. DEFENSOR: Antonio Alberto Costa
Batista E Roberto Sávio de Carvalho Soares. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO
TENTADO, QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS (ART. 155, §4º, INCISO I, C/C O ART.
14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO
CALCADO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE
INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. RÉU PRESO EM FLAGRANTE, AINDA NAS
DEPENDÊNCIAS DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, TENTANDO TRANSPORTAR OS OBJETOS FURTADOS,
APÓS O ROMPIMENTO DA GRADE DE ENTRADA DO IMÓVEL. PLEITO ALTERNATIVO PELA APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE VETORES AUTORIZADORES.
VALOR DA RES FURTIVA E GRAU DE REPROVABILIDADE QUE NÃO PODEM SER DESCARTADOS.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO QUE GEROU MAIORES PREJUÍZOS. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL. - Restando incontestes a materialidade e autoria delitivas, sobremaneira pelo laudo acostado
aos autos, bem como pela palavra da vítima e dos policiais que participaram da ação que culminou com a
prisão do acusado, não há que se falar em absolvição por falta de provas. - Revelando a res furtiva valor
superior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos e não sendo desprezível o grau de reprovabilidade
da conduta, inviável o acolhimento do princípio da insignificância. - Recurso conhecido e desprovido,
mantendo-se incólume a sentença que condenou o ora apelante à reprimenda de 1 ano de reclusão e
pagamento de 10 dias-multa, tendo a pena corporal sido substituída por uma restritiva de direitos. ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000198-21.2018.815.0161. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ. RELATOR: Des.
Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Maurilio Vital Alves dos Santos. ADVOGADO: David da Silva Santos
- Oab/pb 17.937 E Leopoldo Wagner Andrade da Silveira - Oab/pb 5.863. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, LEI 10.826/2003).
CONDENAÇÃO. PLEITO PARALELO PELA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL (ANPP). DENÚNCIA RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENCERRADA.